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segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Encerramento do exercício

AOS AMIGOS E SEGUIDORES DO FÓRUM GOVERNAMENTAL
Depois de colocar a disposição mais de 600 postagens sobre Contabilidade Governamental e a Lei de Responsabilidade
Fiscal, chegou o momento de pausa das matérias para que possamos atualizar todo conteúdo e trazer novos avanços
envolvendo o setor público. Ficaremos a disposição no entanto, para consultas e outros assuntos de interesse dos
amigos e seguidores. Agradeço a todos indistintamente pela acolhida e recepção dos nossos comentários.
Voltaremos em 2014 se o Senhor assim determinar trazendo o melhor para todos.
FELIZ NATAL E PRÓSPERO ANO NOVO

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

METODOLOGIAS PARA VALORAÇÃO DE ATIVO COM REDUÇÃO E REAVALIAÇÃO AO LONGO DA VIDA ÚTIL DO ATIVO

SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL + RELAÇÃO CUSTO/BENEFÍCIO = MÉTODO A SER UTILIZADO
REDUÇÃO NO INÍCIO – MODELO IDEAL (SCP FLEXÍVEL)
REDUÇÃO NO INÍCIO – MODELO NOVA VIDA ÚTIL (SCP NÃO FLEXÍVEL)
REAVALIAÇÃO NO MEIO – MODELO IDEAL (SCP FLEXÍVEL)
REAVALIAÇÃO NO MEIO – MODELO NOVA VIDA ÚTIL (SCP NÃO FLEXÍVEL)

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

RESUMO DOS PASSOS PARA A ADEQUAÇÃO DA BASE MONETÁRIA

É ATIVO
É IMOBILIZADO
ESTÁ EM USO
ADQUIRIDO A PARTIR DE 2010
TODOS OS BENS DEVEM SER DEPRECIADOS A PARTIR DE 2010
ADQUIRIDO ANTES DE 2010
TESTE DE RECUPERABILIDADE DE ACORDO COM O CRONOGRAMA DA MACRO-FUNÇÃO 02.03.30
DEPRECIAÇÃO DE ACORDO COM O CRONOGRAMA DA MACRO-FUNÇÃO 02.03.30

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - AS NOTAS EXPLICATIVAS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Divulgar em nota explicativa:
Mudanças nas estimativas
Valor da depreciação, exaustão e amortização acumulado no início e fim do período
Valor contábil bruto
Taxa utilizada
Vida útil econômica
Método Utilizado
Para cada classe do imobilizado

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - REAVALIAÇÃO E DEDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL

ASPECTO TEMPORAL DA REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL
APURAÇÃO = ANUALMENTE OU A CADA QUATRO ANOS
ANUALMENTE
Os valores de mercado variam significativamente em relação aos valores anteriormente registrados.
A CADA QUATRO ANOS
Para as demais contas ou grupos de contas.
REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL
São critérios de avaliação e mensuração de exceção.

terça-feira, 26 de novembro de 2013

A ENTRADA NO SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL

QUANDO COMEÇAR A DEPRECIAÇÃO
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO NO MEIO DO MÊS
1. COMEÇAR NO MÊS SEGUINTE SEM PROPORÇÃO
2. PROPORCIONAL AO TEMPO DE USO
3.COMEÇAR NO PRÓPRIO MÊS SEM PROPORÇÃO
ASPECTOS A SEREM CONSIDERADOS
1. LIMITAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLEPATRIMONIAL
2. RELAÇÃOCUSTO/BENEFÍCIO E REPRESENTATIVIDADE
3.PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE
4. NÃO HÁ EFEITO TRIBUTÁRIO

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - ASPECTOS TEMPORAIS

ASPECTO TEMPORAL DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
APURAÇÃO e REGISTRO = MENSALMENTE
REVISÃO DA VIDA ÚTIL E DO VALOR RESIDUAL = AO FINAL DE CADA EXERCÍCIO
ÍNICIO = ESTIVER EM CONDIÇÕES DE USO
01 - FIM = RETIRADA PERMANENTE DE OPERAÇÃO E VALOR LÍQUIDO CONTÁBIL IGUAL AO VALOR RESIDUAL
01 - A RETIRADA TEMPORÁRIA DE FUNCIONAMENTO NÃO CESSA A DEPRECIAÇÃO

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

ESPECÍFICOPROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - VIDA ÚTIL - 01

FATORES PARA ESTIMAR VIDA ÚTIL ECONÔMICA DO ATIVO
A) - DESGASTE FÍSICO PELO USO OU NÃO
B) - GERAÇÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS
C) - LIMITES LEGAIS OU CONTRATUAIS
D) - OBSOLESCÊNCIA TECNOLÓGICA
..........É IGUAL A:
VIDA ÚTIL ECONÔMICA
..........QUE LEVA A UMA
NORMA OU LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO
01 - REAVALIAÇÃO NÃO AUMENTA A VIDA ÚTIL ECONÔMICA
02 - É O ELEMENTO TEMPORAL DO VALOR RESIDUAL
03 -APENAS UMA VIDA ÚTIL ECONÔMICA
04 HÁ USO APÓS O FINAL DA VIDA ÚTIL ECONÔMICA
TODOS ESTES ÍTENS, LEVAM A UMA VIDA ÚTIL ECONÔMICA
OBS.
MELHORIAS E ADIÇÕES COMPLEMENTARES PODEM ALTERAR A VIDA ÚTIL

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - VIDA ÚTIL

1.º PASSO - Depreciação é REDUÇÃO do valor por USO - Diminuição da VIDA ÚTIL (Sacrifício/desgaste do bem)
2.º PASSO - Momento do fenômeno - Alocação no tempo da perda da VIDA ÚTIL (Princípio da Competência).
3.º PASSO - Quantificação do fenômeno - Tabela de VIDA ÚTIL e método de cálculo.
A) - A manutenção e reparação mantém a condição de uso, mas não evita a DEPRECIAÇÃO e não aumenta a VIDA ÚTIL.
B) - A VIDA ÚTIL determinável ou indeterminável é da NATUREZA de cada bem.

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS -AVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO

AVALIAÇÃO
Valor monetário decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes.
MENSURAÇÃO
Valor monetário decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas.
VALOR JUSTO – MENSURAÇÃO E AVALIAÇÃO
Valor de Intercâmbio
Valor Justo ou de Mercado
Quantidade/Qualidade ou Consenso
Mensuaração - Avaliação

terça-feira, 19 de novembro de 2013

A macrofunção 02.03.30 – período de transição

DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
VARIAÇÕES ATIVAS...............................VARIAÇÕES PASSIVAS
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS.........................DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
Receitas Correntes.................................Despesas Correntes
Receitas de Capital................................Despesas de Capital
INTERFERÊNCIAS ATIVAS.....................INTERFERÊNCIAS PASSIVAS
Cota Recebida......................................Cota Concedida
Repasse Recebido...................................Repasse Concedido
Sub-Repasse Recebido...............................Sub-Repasse Concedido
MUTAÇÕES ATIVAS...........................MUTAÇÕES PASSIVAS
Aquisição de Bens e Direitos.......................Alienação de Bens e Direitos
Amortização da Dívida Passiva......................Operações de Crédito - Dívidas Passivas
RECEITAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS....................DESPESAS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS
Rec. dos Órgãos que estão fora do Orçam............Desp. dos Órgãos que estão fora do Orçam.
INTERFERÊNCIAS ATIVAS.....................INTERFERÊNCIAS PASSIVAS
Transferências Financeiras p/ Atender RP...........Transferências Financeiras p/ Atender RP
Transfs. de Bens e Valores Recebidos...............Transfs. de Bens e Valores Concedidos
ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS...................DECRÉSCIMOS PATRIMONIAIS
Incorporações de Bens e Direitos...................Desincorporações de Bens e Direitos
Desincorporações de Passivos.......................Incorporações de Passivos
RESULTADO PATRIMONIAL.....................RESULTADO PATRIMONIAL
Déficit...........................................................Superávit
TOTAL DAS VARIAÇÕES ATIVAS................TOTAL DAS VARIAÇÕES PASSIVAS

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

A macrofunção 02.03.30 – período de transição

PERÍODO DE TRANSIÇÃO
DEPRECIAÇÃO
- LANÇAMENTO EM CONTAS DE RESULTADO
- DIMINUI CADA RESULTADO DO EXERCÍCIO
DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO e EXAUSTÃO
EFEITOS NAS DEMONSTRAÇÕES
REFLEXO PATRIMONIAL
01 - Impacto no resultado como decréscimo patrimonial
02 - Representa conta redutora de ativo no Balanço Patrimonial
DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
01 - VARIAÇÃO ATIVA
02 - VARIAÇÃO PASSIVA
Decréscimo Patrimonial
a - Depreciação
b - Resultado Patrimonial
BALANÇO PATRIMONIAL
ATIVO - PASSIVO
Ativo Imobilizado
(Depreciação acumulada) Patrimônio Líquido

sexta-feira, 15 de novembro de 2013

A macrofunção 02.03.30 – período de transição

CONFORMIDADE CONTÁBIL
As unidades gestoras setoriais de contabilidade avaliarão o fiel cumprimento da macro função 02.03.30, por ocasião da conformidade contábil, para que a contabilidade demonstre a adequada situação patrimonial dos órgãos e entidades, em cumprimento ao artigo 14 da Lei nº 10.180, de 2001.
A análise da adequada aplicação da depreciação, amortização e exaustão consistirá na verificação:
01 - dos registros mensais,
02 - da evolução dos registros mensais e
03 - na comparação desses registros com os respectivos saldos do ativo imobilizado e intangível.

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Ativo: imobilizado, intangível e diferido

QUANTIFICAÇÃO E EXISTÊNCIA DO ATIVO
Aumentam o VALOR DO ATIVO
-Valor de Aquisição
-Reavaliação
-Adições e Melhorias
Diminuem o VALOR DO ATIVO
-Depreciação, Amortização e Exaustão
-Redução ao Valor Recuperável
-Outras Perdas, Desfazimentos e Sinistros

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Ativo: imobilizado, intangível e diferido

APLICAÇÃO- Na mesma linha, as Normas Internacionais de Contabilidade determinam as seguintes regras para os gastos, antes classificados no Ativo Diferido: As despesas pré-operacionais que ficavam no ativo diferido, mas que se referem à colocação das máquinas e equipamentos em condições de funcionamento e semelhantes devem ser incorporados ao custo desses ativos imobilizados e os que se referem a despesas pré-operacionais com treinamento de pessoal administrativo, de vendas e outros gastos congêneres no Ativo Intangível. Com relação aos gastos com software e programas que tem vida própria, independente do imobilizado, devem ser classificados no intangível e os software e programas que integram os equipamentos e tem sua existência vinculada a esses ativos devem incorporar o custo do imobilizado.

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Ativo: imobilizado, intangível e diferido

Ativo Diferido Conceito De forma análoga ao disposto na Lei das S/A, as unidades gestoras que são regidas pela 4.320/64 que possuíam saldos em 31 de dezembro de 2008 no Ativo Diferido, que pela sua natureza, não puderem ser alocados a outro subgrupo de contas, poderá permanecer sob esta classificação até a sua completa amortização, sujeita a análise de sua recuperação a fim de que sejam registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor ou revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. Conforme informado no artigo 299-A da Lei n 6.404/76, o saldo existente no ativo diferido, que, pela sua natureza, não puder ser reclassificado para outro subgrupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização. Dessa forma, a amortização do ativo diferido dar-se-á por meio de nota de lançamento, evento 54.0.001. No preenchimento da NL, o gestor informará na classificação 2 a conta do extinto ativo diferido (143X00000) que está sendo objeto de amortização.

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Ativo: imobilizado, intangível e diferido

Continuação 08 Custo de ativo intangível gerado internamente Os gastos subsequentes de projeto de pesquisa e desenvolvimento em andamento, adquiridos separadamente e reconhecidos como ativo intangível, devem ser reconhecidos da seguinte forma: a) - Gastos de pesquisa – VPD quando incorridos; b) - Gastos de desenvolvimento que não atendem aos critérios de reconhecimento como ativo intangível como VPD quando incorridos; c) - Gastos de desenvolvimento que atendem aos critérios de reconhecimento, adicionados ao valor contábil do projeto de pesquisa ou desenvolvimento em andamento adquirido

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Ativo: imobilizado, intangível e diferido

Continuação 07 RECONHECIMENTO INICIAL – Geração Interna – Fase de desenvolvimento Reconhecido somente se a entidade puder demonstrar: e) - Disponibilidade de recursos técnicos, financeiros e outros recursos adequados para concluir seu desenvolvimento e usar ou vender o ativo intangível e f) - Capacidade de mensurar com segurança os gastos atribuíveis ao ativo intangível durante seu desenvolvimento. Exemplos de atividades em desenvolvimento: a) - Projeto, construção e teste de protótipos e modelos pré-produção ou pré-utilização b) - Custos relacionados à websites e desenvolvimento de softwares. Marcas, listas de usuários de um serviço, direitos sobre folha de pagamento e outros itens de natureza similar, gerado internamente, não devem ser reconhecidos como ativos intangíveis.

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Ativo: imobilizado, intangível e diferido

Continuação 06
RECONHECIMENTO INICIAL – Geração Interna – Fase de desenvolvimento 
Reconhecido somente se a Entidade puder demonstrar todos os aspectos a seguir:
a) - Viabilidade técnica para concluir o ativo intangível de forma que ele seja disponibilizado para uso ou venda;
b) - Intenção de concluir o ativo intangível e de usá-lo ou vendê-lo; 
c) - Capacidade para usar ou vender o ativo intangível; 
d) - Demonstrar a existência de mercado para os produtos do ativo intangível ou para o próprio ativo intangível ou, caso este se destine ao uso interno, a sua utilidade.

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Ativo: imobilizado, intangível e diferido

Continuação 06
RECONHECIMENTO INICIAL – Geração Interna – Fase de pesquisa

  • Nenhum ativo intangível resultante de pesquisa deve ser reconhecido. 
  • Os gastos com pesquisa devem ser reconhecidos  como variação patrimonial diminutiva quando incorridos.
Exemplo de atividades de pesquisa:
a) - Busca de alternativas para materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços; e
b) - Formulação, projeto, avaliação e seleção final de alternativas possíveis para materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços novos ou aperfeiçoados.

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Ativo: imobilizado, intangível e diferido

Continuação 05
RECONHECIMENTO INICIAL – Geração Interna
Classificação:
Gerados Internamente
b) - Fase de Pesquisa
b) - Fase de desenvolvimento 
Caso a Entidade não consiga diferenciar a fase de pesquisa da fase de desenvolvimento de projeto interno de criação de ativo intangível, o gasto com o projeto deve ser tratado com o incorrido apenas na fase de pesquisa.

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Ativo: imobilizado, intangível e diferido

Continuação 04
RECONHECIMENTO INICIAL - Aquisição Separada
Não fazem parte do custo de ativo intangível
Exemplo:
01 - Gastos incorridos na introdução de novo produto ou serviço(incluindo propaganda e atividades promocionais);
02 - Gastos da transferência das atividades para novo local(incluindo custos de treinamento);e
03 - Gastos administrativos e outros indiretos.
Custos no valor contábil de ativo intangível cessa quando esse ativo está nas condições operacionais pretendidas pela administração.

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Ativo: imobilizado, intangível e diferido

Continuação 03
RECONHECIMENTO DO ATIVO INTANGÍVEL
Para saber se um ativo que contém elementos intangíveis e tangíveis deve ser tratado como ativo imobilizado ou como ativo intangível?
 Avaliar qual elemento é mais significativo
Ativo imobilizado
....Software de uma máquina-ferramenta controlada por computador que não funciona sem esse software específico é parte integrante do referido equipamento.
Ativo intangível
...Quando o software não é parte integrante do respectivo hardware

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Ativo: imobilizado, intangível e diferido

Continuação 02
RECONHECIMENTO DO ATIVO INTANGÍVEL
Para o reconhecimento a Entidade deve atender:
A definição de ativo intangível e os critérios de reconhecimento ou seja, quando:
01 - For provável que os benefícios econômicos futuros esperados e serviço potencial atribuíveis ao ativo serão gerado sem favor da Entidade e
02 - O custo ou valor justo do ativo possa ser mensurado com segurança
O ágio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) gerado internamente não deve ser reconhecido como ativo.

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Ativo: imobilizado, intangível e diferido

Continuação 01
PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAR UM ATIVO INTANGÍVEL
Um ativo intangível satisfaz o critério de identificação quando:
a) For separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independente da intenção de uso pela entidade ou;
b) Resultar de compromissos obrigatórios (incluindo direitos contratuais ou outros direitos legais) independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da Entidade ou de outros direitos e obrigações.
IMPORTANTE!
O controle da  Entidade sobre os eventuais benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais gerados pelo pessoal especializado e pelo treinamento é insuficiente para que se enquadrem na definição de ativo intangível, bem como o talento  gerencial ou técnico específico, a não ser que este seja protegido por direitos legais.

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Ativo: imobilizado, intangível e diferido

ATIVO INTANGÍVEL
Conceito
É um ativo não monetário, sem substância física, identificável, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais. 
Caso estas características não sejam atendidas?
O gasto incorrido na sua aquisição ou geração interna deve ser reconhecido como variação patrimonial diminutiva.
Aplicação
Aplica-se a ativo intangível tais como gastos com propaganda, marcas, patentes, treinamento, início das operações (pré-operacionais) e atividades de pesquisa e desenvolvimento. 

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Ativo: imobilizado, intangível e diferido



PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS - MENSURAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS
Imobilizado
....O ativo imobilizado, incluindo os gastos adicionais ou complementares, é reconhecido inicialmente com base no valor de aquisição, produção ou construção.
...Quando os elementos do ativo imobilizado tiver em vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a depreciação, amortização ou exaustão sistemática durante esse período, sem prejuízo das exceções expressamente consignadas.
...Ativos do imobilizado obtidos a título gratuito.
O critério de avaliação dos ativos do imobilizado obtidos a título gratuito e a eventual impossibilidade de sua mensuração devem ser evidenciados em notas explicativas.Os gastos posteriores à aquisição ou ao registro de elemento do ativo imobilizado devem ser incorporados ao valor desse ativo quando houver possibilidade de geração de benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviços. 
Qualquer outro gasto que não gere benefícios futuros deve ser reconhecido como despesa do período em que seja incorrido.

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Diretrizes de normas internacionais e brasileiras – reavaliação e redução ao valor recuperável

Reavaliação e Redução ao valor recuperável
Relatório de avaliação da comissão de servidores ou laudo técnico conterá:
01) - documentação com a descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado;
02) - a identificação contábil do bem;
03) - quais foram os critérios utilizados para avaliação do bem e sua respectiva fundamentação;
04) - vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação, a amortização ou a exaustão;
05) - data de avaliação; e
06) -  a identificação do responsável pela reavaliação.
Relatório Mensal de Bens
O relatório mensal de bens (RMB) deverá levar em consideração as reavaliações, ajustes a valor recuperável, depreciação, amortização e exaustão acumulada.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Diretrizes de normas internacionais e brasileiras – reavaliação e redução ao valor recuperável

Continuação 04
Redução ao valor recuperável
A entidade deve evidenciar as seguintes informações para cada perda por irrecuperabilidade ou reversão reconhecida durante o período:
01 - Os eventos e as circunstâncias que levaram ao reconhecimento ou reversão da perda por irrecuperabilidade;
02 - O valor da perda por irrecuperabilidade reconhecida ou revertida;
03 - A natureza do ativo;
04 - O segmento ao qual o ativo pertence;
05 - Se o valor recuperável do ativo é seu valor justo (e sua fonte de referência) menos os custos de alienação ou seu valor em uso.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Diretrizes de normas internacionais e brasileiras – reavaliação e redução ao valor recuperável

Continuação 01
Reversão da Redução ao valor recuperável
A entidade deve identificar a mudança nas estimativas que causou o aumento no valor de serviço recuperável:
01 -Se o valor de serviço recuperável foi baseado no valor em uso, uma mudança na estimativa dos componentes do valor em uso;
02 - Se o valor de serviço recuperável foi baseado no valor justo menos os custos de alienação, uma mudança na estimativa dos componentes do valor justo menos os custos de alienação. 
Depois que a reversão da perda por irrecuperabilidade é reconhecida, a VPD de depreciação ou amortização para o ativo deve ser ajustada.

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Diretrizes de normas internacionais e brasileiras – reavaliação e redução ao valor recuperável

Reversão da Redução ao valor recuperável
Na data de encerramento das demonstrações contábeis deve-se avaliar se há alguma indicação, com base nas fontes externas e internas de informação, de que uma perda por irrecuperabilidade reconhecida em anos anteriores deva ser reduzida ou eliminada.
O aumento do valor contábil de um ativo atribuível à reversão de perda por irrecuperabilidade não deve exceder o valor contábil que teria sido determinado (líquido de depreciação ou amortização), caso nenhuma perda por irrecuperabilidade tivesse sido reconhecida em anos anteriores.
A reversão da perda por irrecuperabilidade de um ativo deve ser reconhecida diretamente no resultado.

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Diretrizes de normas internacionais e brasileiras – reavaliação e redução ao valor recuperável


Continuação 03
Redução ao valor recuperável
O preço de mercado mais adequado é normalmente o preço atual de cotação.
E se o preço atual não estiver disponível ?????
Verificar a existência de uma transação recente cujo preço possa oferecer uma base a partir da qual se estimam o valor justo menos os custos de alienação (deduzir as despesas de venda, exceto as que já foram reconhecidas como passivo).
Quando o valor estimado da perda for maior do que o valor contábil do ativo ao qual se relaciona, a entidade pode ter que reconhecer um passivo.
Depois do reconhecimento de uma perda por irrecuperabilidade, a VPD de depreciação, amortização ou exaustão do ativo deve ser ajustada em períodos futuros para alocar o valor contábil revisado do ativo. 

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Diretrizes de normas internacionais e brasileiras – reavaliação e redução ao valor recuperável

Continuação 02
Redução ao valor recuperável
Fatores a considerar para indicar de que um ativo possa ter sofrido perda por irrecuperabilidade:
B -Fontes internas de informação
01 - Evidência de danos físicos no ativo.
02 - Mudanças significativas de longo prazo, com efeito adverso sobre a entidade, que ocorrem durante o período, ou que devem ocorrer em futuro próximo, na medida ou maneira em que um ativo é ou será usado.
03 - Evidência disponível que indique que o desempenho dos serviços de um ativo é ou será pior do que o esperado.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Diretrizes de normas internacionais e brasileiras – reavaliação e redução ao valor recuperável

Continuação 01
Redução ao valor recuperável
Fatores a considerar para indicar de que um ativo possa ter sofrido perda por irrecuperabilidade:
A - Fontes externas de informação
01 - Cessação total ou parcial das demandas ou necessidade dos serviços fornecidos pelo bem.
02 - Para os casos em que haja um mercado ativo e o bem não puder mais ser utilizado, o valor de mercado desse bem caiu significativamente, mais do que seria esperado pela passagem do tempo ou uso normal.
03 - Mudanças significativas, de longo prazo, com efeito adverso para a entidade ocorreram ou estão para ocorrer no ambiente tecnológico, legal ou de política de governo no qual a entidade opera.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Diretrizes de normas internacionais e brasileiras – reavaliação e redução ao valor recuperável

Redução ao valor recuperável

A execução de um teste de imparidade não deve considerar como parâmetro único o valor de mercado, mas também o valor em uso do ativo. Redução ao valor recuperável pode ser entendida como uma perda dos futuros benefícios econômicos ou do potencial de serviços de um ativo, além da depreciação. A aplicação da perda por irrecuperabilidade pode indicar que a vida útil remanescente, o método de depreciação (amortização) ou o valor residual do ativo necessitem ser revisados.

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Diretrizes de normas internacionais e brasileiras – reavaliação e redução ao valor recuperável

Continuação 01
Reavaliação de intangíveis
O método de reavaliação não permite:
- A reavaliação de ativos intangíveis que não tenham sido previamente reconhecidos como ativos;
- O reconhecimento inicial de ativos intangíveis a valores diferentes do custo.Caso um ativo intangível em uma classe de ativos intangíveis não possa ser reavaliado porque não existe mercado ativo para ele, este somente pode ser mensurado pelo custo menos a amortização acumulada e a perda por irrecuperabilidade.

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Diretrizes de normas internacionais e brasileiras – reavaliação e redução ao valor recuperável

Reavaliação - ativo imobilizado
Se um item do ativo imobilizado for reavaliado, é necessário que todo o classe/grupo de contas do ativo imobilizado à qual pertence esse ativo seja reavaliado. Caso ocorram casos de reavaliação e de redução ao valor recuperável no mesmo grupo de contas, devem ser realizados lançamentos distintos para cada caso. Os valores detalhados referentes a cada bem devem ser encontrados no sistema patrimonial do Ente.
Na reavaliação de bens, a estimativa do valor justo pode ser realizada utilizando - se o valor de reposição do bem devidamente depreciado. 
Formas de estimar:
- Compra de um bem com as mesmas características e o mesmo estado físico do bem objeto da reavaliação.
- Custo de construção de um ativo semelhante com similar potencial de serviço.
Exemplos de fontes de informações para a avaliação do valor de um bem: 
 - Valor do metro quadrado do imóvel em determinada região, ou a tabela FIPE no caso dos veículos.Caso seja impossível estabelecer o valor de mercado do ativo, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem bens com características, circunstâncias e localizações assemelhadas.



sexta-feira, 11 de outubro de 2013

A macrofunção 02.03.30 – conceitos iniciais – reavaliação e redução ao valor recuperável

Continuação 02
PRINCIPAIS CONCEITOS
Valor recuperável
É o valor de venda de um ativo menos o custo para a sua alienação(preço líquido de venda), ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, estimado com base nos fluxos de caixa futuros trazidos a valor presente por meio de taxa de desconto (valor em uso), o que for maior.
Reavaliação
É a adoção do valor de mercado ou do valor de consenso entre as partes para os bens do ativo,quando estes forem superiores ao valor líquido contábil. Na impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado, o valor do ativo permanente pode ser definido com base em parâmetros de referência, que considerem características, circunstâncias e localizações assemelhadas.
Redução a valor recuperável (impairment) 
É o ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil. É o reconhecimento de uma perda dos benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviço de um ativo, adicional e a cima do reconhecimento sistemático das perdas de benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviço que se efetua normalmente.
Valor bruto contábil
É o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

A macrofunção 02.03.30 – conceitos iniciais – reavaliação e redução ao valor recuperável

Continuação 01
PRINCIPAIS CONCEITOS
Avaliação
É a atribuição de um valor monetário a itens do ativo ou passivo cuja obtenção decorreu de julgamento fundado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, o processo de evidenciação dos atos e fatos da Administração.
Mensuração
É o ato de constatação de valor monetário para itens do ativo ou passivo, expresso no processo de evidenciação dos atos e fatos da administração, revelado mediante a aplicação de procedimentos técnicos suportados em análise tanto qualitativas quanto quantitativas.
Valor de aquisição
É a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso.
Valor de mercado ou valor justo
É o valor pelo qual pode ser intercambiado um ativo ou cancelado um passivo, conhecedoras do negócio e independentes  entre si, com ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória. 
Valor da reavaliação ou da redução do ativo a valor recuperável 
É a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

A macrofunção 02.03.30 – conceitos iniciais – reavaliação e redução ao valor recuperável


QUEM?
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Administração Direta
Autarquias
Empresas Públicas
Sociedades de Economia Mista
Fundações Públicas
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
MACROFUNÇÃO 02.03.30
Administração Direta
Autarquias
Fundações Públicas
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
LEI 6404 / NORMATIVOS FISCAIS
Empresas Públicas
Sociedades de Economia Mista

terça-feira, 8 de outubro de 2013

.Exaustão

Bens explorados através da extração ou aproveitamento mineral ou florestal estarão sujeitos à exaustão, ao invés da depreciação. A exaustão permitirá ao Ente que o custo do ativo seja distribuído durante o período de extração/aproveitamento. É necessário que haja uma análise técnica da capacidade de extração/aproveitamento do ativo em questão, pois a exaustão se dará proporcionalmente à quantidade produzida pelo ativo.Todas as operações realizadas referentes a capacidade de extração/aproveitamento, bem como os relativos a extração/aproveitamento realizado em cada período devem estar bem documentadas, de forma a embasar adequadamente o registro contábil.

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Amortização – intangível com vida útil definida

Continuação 01
Amortização de Ativo intangível com TVU definida O valor residual de ativo intangível com vida útil definida é zero, exceto quando:
- haja compromisso de terceiro para comprar o ativo ao final da sua vida útil; ou
- exista mercado ativo para ele e o valor residual possa ser determinado em relação a esse mercado; e seja provável que esse mercado continuará a existir ao final da vida útil do ativo.O período e o método de amortização de ativo intangível com vida útil definida devem ser revisados pelo menos ao final de cada exercício.
O ativo intangível com vida útil indefinida não deve ser amortizado.
Deve-se utilizar a RVR sempre que existam indícios de que ativo intangível pode ter perdido valor.
A vida útil de um ativo intangível que não é amortizado deve ser revisada periodicamente para determinar se eventos e circunstâncias continuam a consubstanciar a avaliação de vida útil indefinida.

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Amortização – intangível com vida útil definida

Iniciada a partir do momento em que o ativo estiver disponível para uso.
Cessa na data em que o ativo é classificado como mantido para venda, quando estiver totalmente amortizado ou na data em que ele é baixado, o que ocorrer primeiro.
A amortização para cada período deve ser reconhecida no resultado, contra uma conta retificadora do ativo. 
A amortização pode fazer parte do custo de outro ativo, devendo ser incluída no seu valor contábil. 

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Amortização - vida útil

A entidade deve classificar a vida útil do ativo intangível em:
Definida 
Avaliar também a duração e o volume de produção ou outros fatores semelhantes que formam essa vida útil.
Indefinida 
A análise de todos os fatores relevantes, não existe um limite previsível para o período durante o qual o ativo deverá gerar fluxos de caixa líquidos positivos, ou fornecer serviços para a entidade. O termo indefinida não significa infinita.
Fatores para determinação da vida útil
- Utilização prevista pela entidade;
- Os ciclos de vida típicos dos produtos do ativo e as estimativas de vida útil de ativos semelhantes, utilizados de maneira semelhante;
- obsolescência técnica, tecnológica, comercial ou de outro tipo;
- a estabilidade do setor em que o ativo opera e as mudanças na demanda de mercado para produtos ou serviços gerados pelo ativo;
- o nível dos gastos de manutenção requerido para obter os benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais do ativo e a capacidade de intenção da entidade para atingir tal nível;
- o período de controle sobre o ativo e os limites legais ou contratuais para a sua utilização;
- se a vida útil do ativo depende da vida útil de outros ativos da entidade.

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Depreciação

O cálculo do valor a depreciar deve ser identificado individualmente, item a item.No caso dos imóveis, somente a parcela correspondente a construção deve ser depreciada, não se depreciando o terreno.
Bens que entrem em condições de uso no decorrer do mês:
- A depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo para os bens da entidade, depreciação em fração menor que um mês.
- A taxa de depreciação do mês pode ser ajustada pro-rata em relação a quantidade de dias corridos a partir da data que o bem se tornou disponível para uso. Nesse caso, um bem disponível no dia 5, será depreciado em uma função de 26/30 da taxa de depreciação mensal.
Caso o bem a ser depreciado já tenha sido usado anteriormente à sua posse pela Administração Pública, pode-se estabelecer como novo prazo de vida útil para o bem:
- Metade do tempo de vida útil dessa classe de bens;
- Resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil pelo qual o bem ainda poderá gerar benefícios para o Ente; e
- Restante do tempo de vida útil do bem, levando em consideração a primeira instalação desse bem.


terça-feira, 1 de outubro de 2013

Depreciação – métodos e taxa

Depreciação
É possível que determinados bens sejam depreciados a taxas diferentes, devendo também essa particularidade ser evidenciada em notas explicativas. 
Terrenos e edifícios são ativos separáveis e são contabilizados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente. Deve ser depreciado separadamente cada componente de um item do ativo imobilizado com custo significativo em relação ao custo total do item.Quando os benefícios econômicos futuros ou potenciais de serviços incorporados no ativo são absorvidos para a produção de outros ativos, a depreciação faz parte do custo de outro ativo, devendo ser incluída no seu valor contábil.
Não é exigido que todos os bens sejam avaliados pelo mesmo método.
Dentre os métodos, destaca-se:
O da linha reta (ou cotas constantes), 
O da soma dos dígitos e o de 
Unidades produzidas.

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Depreciação – vida útil

A estimativa da vida útil econômica do item do ativo é definida conforme alguns fatores:
- desgaste físico, pelo uso ou não;
- geração de benefícios futuros;
- limites legais e contratuais sobre o uso
- exploração do ativo;
- obsolescência tecnológica.Alguns itens do ativo não deverão ser depreciados:-Terrenos-Bens de natureza cultural.
Ao realizar a estimativa do tempo de vida útil de um determinado ativo, deve-se verificar:
- O tempo pelo qual o ativo manterá a sua capacidade para gerar benefícios futuros para o Ente.
- Os aspectos técnicos referentes ao desgaste físico e a obsolescência do bem. Por exemplo, a utilização ininterrupta do bem pode abreviar a sua vida útil.
- Limitação temporal por lei e contrato ao uso do bem.
- A política de gestão de ativos da entidade (alienação de ativos após um período determinado).
- Experiência da entidade com ativos semelhantes.

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Diretrizes de normas internacionais e brasileiras – depreciação, amortização e exaustão

Continuação 01
Se o método de depreciação for o de unidades produzidas, a variação patrimonial diminutiva de depreciação pode ser zero enquanto não houver produção.
A depreciação cessa quando o ativo é baixado ou no término do seu período de vida (Valor Contábil = Valor Residual). Entretanto, não cessa quando o ativo se torna ocioso ou é retirado de uso.
A partir desse momento, o bem somente poderá ser depreciado se houver uma reavaliação, acompanhada de uma análise técnica que defina o seu tempo de vida útil restante.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Diretrizes de normas internacionais e brasileiras – depreciação, amortização e exaustão

Depreciação
Para efetuar-se a depreciação é necessário que a base monetária inicial seja confiável, ou seja, o valor registrado deve espelhar o valor justo.
A manutenção adequada desses ativos não interfere na aplicação da depreciação.
A apuração da depreciação deve ser feita:
01 - Mensalmente
02 - A partir do momento em que o item do ativo se tornar disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração.

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

A macrofunção 02.03.30 – amortização, depreciação e exaustão

Continuação 01
PRINCIPAIS CONCEITOS
Vida útil econômica 
É o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo.
Vida útil 
É o período de tempo durante  o qual a entidade espera utilizar o ativo ou o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo. 
Unidade Contábil 
É a entidade organizacional que possui patrimônio próprio.
Ajustes de Exercícios Anteriores 
São considerados os decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis, devendo ser reconhecido à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas. 
Mercado ativo
É um mercado onde todas as seguintes condições existem:
(a) Os itens transacionados no mercado são homogêneos;
(b) Vendedores e compradores com disposição para negociar são encontrados a qualquer momento para efetuar a transação; e
(c) Os preços estão disponíveis para o público.

terça-feira, 24 de setembro de 2013

A macrofunção 02.03.30 –amortização, depreciação e exaustão

PRINCIPAIS CONCEITOS
Valor depreciável, amortizável e exaurível é o valor original de um ativo deduzido do seu valor residual, quando possível ou necessária a sua determinação.
Valor residual
É o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação. 
Valor líquido contábil 
É o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada. 
Depreciação
É a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou  obsolescência.
Amortização
É a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quais quer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado. 
Exaustão
É a redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis.

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Regime Orçamentário x Regime Contábil

Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
Regime Orçamentário
Pertencem ao exercício financeiro:
As receitas (orçamentárias) nele arrecadadas
As despesas (orçamentárias) nele legalmente empenhadas
Regime Patrimonial
As receitas (Variações Patrimoniais Aumentativas) e as despesas (Variações Patrimoniais Diminutivas) devem ser incluídas na apuração do resultado   do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Avaliação e Mensuração de Ativo do setor público

Continuação 02
BASE LEGAL -NBC TSP 16.1 -CONCEITUAÇÃO, OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO
DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO E RECUPERABILIDADE
Entidades do Setor Público
Conceito:
Ramo da ciência contábil que aplica, no processo gerador de informações, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as normas contábeis direcionados ao controle patrimonial de entidades do setor público.(item.3)
Objetivo: 
Fornecer informações sobre os  resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da entidade do setor público e suas mutações, em apoio ao processo de tomada de decisão; a adequada prestação de contas; e o necessário suporte para a instrumentalização do controle social (item.4).
Objeto:
Patrimônio Público (ítem.5). BASE LEGAL -NBC TSP 16.1 -CONCEITUAÇÃO, OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO
Entidades do Setor Público: 
Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com autonomia patrimonial, sujeita a controle, quando realizar atividade que tenha finalidade pública.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Avaliação e Mensuração de Ativo do setor público

Continuação 01
BASE LEGAL - O REGIME DE COMPETÊNCIA NA  L R F
DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO E RECUPERABILIDADE
Artigo 50
Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
..........
II 
A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
Artigo 18
2.º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as  dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Artigo 4.º
(o AMF / LDO) conterá:
III
Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Avaliação e mensuração de ativo do setor público

DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO E RECUPERABILIDADE
BASE LEGAL - VISÃO PATRIMONIAL NA LEI 4.320/1964
Artigo 85
Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução
orçamentária o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Artigo 89
A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
Artigo 100
As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária,bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.
Artigo 104
A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Aplicabilidade das Normas ao Setor Público Brasileiro

Continuação 05
e) Classificação de despesa com aquisição de pen-drive, canetas ópticas, token e similares.

A aquisição será classificada como material de consumo, na natureza da despesa 339030, tendo em vista que são abarcadas pelo critério da fragilidade.
Os bens serão controlados como materiais de uso duradouro, por simples relação-carga, com verificação periódica das quantidades de itens requisitados, devendo ser considerado o princípio da racionalização do processo administrativo para a instituição pública, ou seja, o custo do controle não pode exceder os benefícios que dele decorram.
MCASP –MANUAL SIAFI

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Aplicabilidade das Normas ao Setor Público Brasileiro

Continuação 04
c) Classificação de despesa com aquisição de material bibliográfico Os livros e demais materiais bibliográficos apresentam características de material permanente (durabilidade superior a dois anos, não é quebradiço, não é perecível, não é incorporável a outro bem, não se destina a transformação). Porém, o art. 18 da Lei nº 10.753/2003, considera os livros adquiridos para bibliotecas públicas como material de consumo. “Art. 18. Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente.”

Assim, as Bibliotecas Públicas devem efetuar o controle patrimonial dos seus livros, adquiridos como material de consumo de modo simplificado, via relação do material
(relação-carga), e/ou verificação periódica da quantidade de itens requisitados, não sendo necessária a identificação do número do registro patrimonial.
As aquisições que não se destinarem às bibliotecas públicas deverão manter os procedimentos de aquisição e classificação na natureza de despesa 449052 –Material Permanente –incorporando ao patrimônio. Portanto, devem ser registradas em conta de Ativo Imobilizado.
MCASP –MANUAL SIAFI

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Aplicabilidade das Normas ao Setor Público Brasileiro

Continuação 03
Portanto, a despesa orçamentária com a troca da placa de memória de um computador para outra de maior capacidade deve ser classificada na categoria econômica 4 –“despesa de capital”, no grupo de natureza de despesa 4 –“investimentos” e no elemento de despesa 30 –“Material de Consumo”. Observe que se a troca ocorrer por outro processador de mesma capacidade, havendo apenas a manutenção regular do seu funcionamento, deve ser classificada na categoria econômica 3 –“despesa corrente”, no grupo da natureza da despesa 3 –“outras despesas correntes” e no elemento de despesa 30 –“Material de Consumo”.A inclusão da leitora de CD na unidade também deve ser classificada na categoria econômica 4 –despesa de capital, no grupo de natureza de despesa 4 –“investimentos” e no elemento de despesa 30 –“Material de Consumo”, pois se trata de adição complementar, ou seja, novo componente não registrado no ativo imobilizado.
MCASP –MANUAL SIAFI

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Aplicabilidade das Normas ao Setor Público Brasileiro

Continuação 02
a) Classificação de peças não Incorporáveis a Imóveis (despesas com materiais empregados em imóveis e que possam ser removidos ou recuperados, tais como: biombos, cortinas, divisórias removíveis, estrados, persianas, tapetes e afins):
Geralmente os itens elencados acima são considerados material permanente, mas não precisam ser tombados.
No caso de despesas realizadas em imóveis alugados, o ente deverá registrar como material permanente e proceder à baixa quando entregar o imóvel, se os mesmos encontrarem-se deteriorados, sem condições de uso.
b) Classificação de despesa com aquisição de placa de memória para substituição em um computador com maior capacidade que a existente e a classificação da despesa com aquisição de uma leitora de CD para ser instalada num Computador sem Unidade Leitora de CD: O Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras, FEA/USP (FIPECAFI), define os gastos de manutenção e reparos como os incorridos para manter ou recolocar os ativos em condições normais de uso, sem com isso aumentar sua capacidade de produção ou período de vida útil.

MCASP –MANUAL SIAFI

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Aplicabilidade das normas ao setor público brasileiro

Continuação 01
Desse modo, se um material for adquirido como permanente e ficar comprovado que possui custo de controle superior ao seu benefício, deve ser controlado de forma simplificada, por meio de relação-carga, que mede apenas aspectos qualitativos e quantitativos, não havendo necessidade de controle por meio de número patrimonial.
No entanto, esses bens deverão estar registrados contabilmente no patrimônio da entidade.
Da mesma forma, se um material de consumo for considerado como de uso duradouro, devido à durabilidade, quantidade utilizada ou valor relevante, também deverá ser controlado por meio de relação-carga, e incorporado ao patrimônio da entidade.
A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o reconhecimento do ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados individualmente. 
A classificação orçamentária obedecerá aos parâmetros de distinção entre material permanente e de consumo. O controle patrimonial obedecerá ao princípio da racionalização do processo administrativo. Por sua vez, o reconhecimento do ativo compreende os bens e direitos que possam gerar benefícios econômicos ou potencial de serviço.
MCASP –MANUAL SIAFI

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Aplicabilidade das Normas ao Setor Público Brasileiro

Critério da Incorporabilidade
Se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização (sendo classificado como 449030), ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração (sendo classificado como 339030);

Critério da Transformabilidade
Se foi adquirido para fim de transformação.
Observa-se que, embora um bem tenha sido adquirido como permanente, o seu controle patrimonial deverá ser feito baseado na relação custo-benefício desse controle. Nesse sentido, a Constituição Federal prevê o Princípio da Economicidade (artigo 70), que se traduz na relação custo-benefício. Assim, os controles devem ser simplificados quando se apresentam como meramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
MCASP –MANUAL SIAFI

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 205 / SEDAP, DE 08 DE ABRIL DE 1988

Continuação 09
SANEAMENTO DE MATERIAL
Um material é considerado de consumo caso atenda um, e pelo menos um, dos critérios a seguir:
Critério da Durabilidade
Se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
Critério da Fragilidade
Se sua estrutura for quebradiça,
deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;
Critério da Perecibilidade
Se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;
MCASP –MANUAL SIAFI

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 205 / SEDAP, DE 08 DE ABRIL DE 1988

Continuação 08
SANEAMENTO DE MATERIAL
11
A cessão consiste na movimentação de material do Acervo, com transferência de posse, gratuita, com troca de responsabilidade, de um órgão para outro, dentro do âmbito da Administração Federal Direta.
11.1
A Alienação consiste na operação que transfere o direito de propriedade do material mediante, venda, permuta ou doação.
11.2 
Compete ao Departamento de Administração ou à unidade equivalente, sem prejuízo de outras orientações que possam advir do órgão central do Sistema de Serviços Gerais -SISG:
11.2.1
Colocar à disposição, para cessão, o material identificado como inativo nos almoxarifados e os outros bens móveis distribuídos, considerados ociosos.
11.2.2
Providenciar a alienação do material considerado antieconômico e irrecuperável.
14
As comissões especiais de que trata esta I.N., deverão ser constituídas de, no mínimo, três servidores do órgão ou entidade, e serão instituídas pelo Diretor do Departamento de Administração ou unidade equivalente e, no caso de impedimento desse, pela Autoridade Administrativa a que ele estiver subordinado.

terça-feira, 3 de setembro de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 205 / SEDAP, DE 08 DE ABRIL DE 1988

Continuação 07
SANEAMENTO DE MATERIAL
8.2.2
O bem móvel cujo valor de aquisição ou custo de produção for desconhecido será avaliado tomando como referência o valor de outro, semelhante ou sucedâneo, no mesmo estado de conservação e a preço de mercado.
9.3
A recuperação somente será considerada viável se a despesa envolvida com o bem móvel orçar no máximo a 50% (cinquenta por cento) do seu valor estimado no mercado; se considerado antieconômico ou irrecuperável, o material será alienado, de conformidade com o disposto na legislação vigente.
10.6
Não deverá ser objeto de sindicância, nos casos de extravio, etc.,o material de valor econômico, nos termos do subitem
3.1.1
Da I.N./DASP nº 142/ 83.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 205 / SEDAP, DE 08 DE ABRIL DE 1988

Continuação 06
SANEAMENTO DE MATERIAL
7.13.6
Compete ao Departamento de Administração ou unidade equivalente promover previamente o levantamento dos equipamentos e materiais permanentemente em uso junto aos seus consignatários, com a finalidade de constatar os aspectos quantitativos e qualitativos desses.
7.13.7
O consignatário, independentemente de levantamento, deverá comunicar ao Departamento de Administração ou unidade equivalente qualquer irregularidade de funcionamento ou danificação nos materiais sob sua responsabilidade.
7.13.8
O Departamento de Administração ou unidade equivalente providenciará a recuperação do material danificado sempre que verificar a sua viabilidade econômica e oportunidade.
8.2.1
O material de pequeno valor econômico que tiver seu custo de controle evidentemente superior ao risco da perda poderá ser controlado através do simples relacionamento de material (relação carga), de acordo com o estabelecido no item 3 da I.N. / DASP n.º 142/83.

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 205 / SEDAP, DE 08 DE ABRIL DE 1988

Continuação 05
SANEAMENTO DE MATERIAL
7.13.1
O número de registro patrimonial deverá ser aposto ao material, mediante gravação, fixação de plaqueta ou etiqueta apropriada.
7.13.2
Para o material bibliográfico, o número de registro patrimonial poderá ser aposto mediante carimbo.
7.13.3
Em caso de redistribuição de equipamento ou material permanente, o termo de responsabilidade deverá ser atualizado fazendo-se dele constar a nova localização, e seu estado de conservação e a assinatura do novo consignatário.
7.13.4
Nenhum equipamento ou material permanente poderá ser movimentado, ainda que, sob a responsabilidade do mesmo consignatário, sem prévia ciência do Departamento de Administração ou da unidade equivalente.
7.13.5
Todo equipamento ou material permanente somente poderá ser movimentado de uma unidade organizacional para outra, através do Departamento de Administração ou da unidade equivalente.

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 205 / SEDAP, DE 08 DE ABRIL DE 1988

Continuação 04

SANEAMENTO DE MATERIAL
7
Esta atividade visa a otimização física dos materiais em estoque ou em uso decorrente da simplificação de variedades, reutilização, recuperação e movimentação daqueles considerados ociosos ou recuperáveis, bem como a alienação dos antieconômicos e irrecuperáveis.
7.11
Nenhum equipamento ou material permanente poderá ser distribuído à unidade requisitante sem a respectiva carga, que se efetiva com o competente Termo de Responsabilidade, assinado pelo consignatário, ressalvados aqueles de pequeno valor econômico, que deverão ser relacionados (relação carga), consoante dispõe a I.N./ SEDAP n.º 142/83.
7.13
Para efeito de identificação e inventário os equipamentos e materiais permanentes receberão números sequenciais de registro patrimonial.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 205 / SEDAP, DE 08 DE ABRIL DE 1988

SANEAMENTO DE MATERIAL

Esta atividade visa a otimização física dos materiais em estoque ou em uso decorrente da simplificação de variedades, reutilização, recuperação e movimentação daqueles considerados ociosos ou recuperáveis, bem como a alienação dos antieconômicos e irrecuperáveis.
7.11
Nenhum equipamento ou material permanente poderá ser distribuído à unidade requisitante sem a respectiva carga, que se efetiva com o competente Termo de Responsabilidade, assinado pelo consignatário, ressalvados aqueles de pequeno valor econômico, que deverão ser relacionados (relação carga), consoante dispõe a I.N./ SEDAP n.º 142/83.

7.13 
Para efeito de identificação e inventário os equipamentos e materiais permanentes receberão números sequenciais de registro patrimonial.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 205 / SEDAP, DE 08 DE ABRIL DE 1988

Continuação 02
6.3 
Quando obtido através de doação, cessão ou permuta, o material será incluído em carga, à vista do respectivo termo ou processo.6.5.1. O valor do bem produzido pelo órgão sistêmico será igual à soma dos custos estimados para matéria-prima, mão-de-obra, desgaste de equipamentos, energia consumida na produção, etc.
6.6
Em princípio, não deverá ser feita descarga isolada das peças ou partes de material que, para efeito de carga tenham sido registradas com a unidade "jogo", "conjunto"., "coleção", mas sim providenciada a sua recuperação ou substituição por outras com as mesmas características, de modo que fique assegurada, satisfatoriamente, a reconstituição da mencionada unidade.
6.6.1
Na impossibilidade dessa recuperação ou substituição, deverá ser feita, no registro do instrumento de controle do material, a observação de que ficou incompleto(a) o(a) "jogo", "conjunto", "coleção" ; anotando-se as faltas e os documentos que as consignaram.

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 205 / SEDAP, DE 08 DE ABRIL DE 1988

Continuação 01
3.2 - São considerados documentos hábeis para recebimento, em tais casos rotineiros:
a) Nota Fiscal, Fatura e Nota fiscal/Fatura;
b) Termo de Cessão/Doação ou Declaração exarada no processo relativo à Permuta;
c) Guia de Remessa de Material ou Nota de Transferência; ou 
d) Guia de Produção.
6 - Para fins desta I.N., considera-se-a):
a) Carga  
A efetiva responsabilidade pela guarda e uso de material pelo seu consignatário;
b) Descarga 
A transferência desta responsabilidade.

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 205 / SEDAP, DE 08 DE ABRIL DE 1988

DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO

3 -  Recebimento
 É o ato pelo qual o material encomendado é entregue ao órgão público no local previamente designado, não implicando em aceitação. Transfere apenas a responsabilidade pela guarda e conservação do material, do fornecedor ao órgão recebedor. Ocorrerá nos almoxarifados, salvo quando o mesmo não possa ou não deva ali ser estocado ou recebido, caso em que a entrega se fará nos locais designados. Qualquer que seja o local de recebimento, o registro de entrada do material será sempre no Almoxarifado.

3 - 1 - O recebimento, rotineiramente, nos órgãos sistêmicos, decorrerá de:
a) compra;
b) cessão;
c) doação;
d) permuta;
e) transferência; 
f) produção interna.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

Continuação 20
Artigo 21
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício das suas competências definidas no inciso XVII do artigo 27 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, poderá expedir instruções que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
Artigo 22
 O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias ou controladas.

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Art. 18. A inutilização e o abandono de material serão documentadosmediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento. Art. 19. As avaliações, classificação e formação de lotes, previstas neste decreto, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de alienação de material, serão efetuados por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta de, no mínimo, três servidores integrantes do órgão ou entidade interessados. Art. 20. A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a comissão especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseiopossa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente. Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

Continuação 09
Artigo  18.
 A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento. 
Artigo19
As avaliações, classificação e formação de lotes, previstas neste decreto, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de alienação de material, serão efetuados por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta de, no mínimo, três servidores integrantes do órgão ou entidade interessados. 
Artigo 20
A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a comissão especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

Continuação 08
Artigo 17
São motivos para a inutilização de material, dentre outros: 
  I -A sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia; 
 II -A sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material; 
III -A sua natureza tóxica ou venenosa; 
IV -A sua contaminação por radioatividade; 
V -O perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros. 

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Art. 16. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporados ao patrimônio. 1º A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer natureza, para a Administração Pública Federal. 2º A inutilização, sempre que necessário, será feita mediante audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada. 3º Os símbolos nacionais, armas, munições e materiais pirotécnicosserão inutilizados em conformidade com a legislação específica. Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

Continuação 06
Artigo  16
Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporados ao patrimônio. 
1.º 
A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer natureza, para a Administração Pública Federal. 
2.º 
A inutilização, sempre que necessário, será feita mediante audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada. 
3.º 
Os símbolos nacionais, armas, munições e materiais pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

IV-adquirido 
Com recursos de convênio celebrado com Estado, Território, Distrito Federal ou Município e que, a critério do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de programa governamental, após a extinção do convênio, para a respectiva entidade convenente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
V-destinado
 À execução descentralizada de programa federal, aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
Parágrafo único
Os microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, respectivo mobiliário, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos ou recuperáveis, poderão ser doados a instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que participem de projeto integrante do Programa de Inclusão Digital do Governo Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

Continuação 05
Artigo 15
.A doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração Pública Federal direta, pelas autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material: (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
I-ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União;(Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
II-antieconômico, para Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;(Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
III-irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Art. 13. 0 resultado financeiro obtido por meio de alienaçãodeverá ser recolhido aos cofres da União, da autarquiaou da fundação, observada a legislação pertinente. Art. 14. A permutacom particulares poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes e haja interesse público. Parágrafo único. No interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, o material disponível a ser permutadopoderá entrar como parte do pagamento de outro a ser adquirido, condição que deverá constar do edital de licitação ou do convite. Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

Continuação 04
Artigo 13
0 resultado financeiro obtido por meio de alienação deverá ser recolhido aos cofres da União, da autarquia ou da fundação, observada a legislação pertinente. 
Artigo 14
A permuta com particulares poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes e haja interesse público. 
Parágrafo único
No interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, o material disponível a ser permutado poderá entrar como parte do pagamento de outro a ser adquirido, condição que deverá constar do edital de licitação ou do convite.

















terça-feira, 13 de agosto de 2013

Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

Continuação 03
Art. 4.º
O material classificado como ocioso ou recuperável será cedido a outros órgãos que dele necessitem.
a) -  A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constarão a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção.
 b) -  Quando envolver entidade autárquica, fundacional ou integrante dos Poderes Legislativo e Judiciário, a operação só poderá efetivar-se mediante doação.
Art. 7.º 
Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser feita de conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.
Parágrafo único
Decorridos mais de sessenta dias da avaliação, o material deverá ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação e a conclusão do processo de alienação.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Decreto n.º 99.678 de 08.11.90

Continuação 02
Parágrafo único
            O material considerado genericamente inservível, para a repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como:
a) ocioso
Quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) recuperável
Quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinqüenta por cento de seu valor de mercado;
c) antieconômico
Quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável
Quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

Continuação 01
Art. 3.º 
Para fins deste decreto, considera-se:
I -material-designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas federais, independente de qualquer fator;
II -transferência-modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade;
III -cessão-modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou entre estes e outros, integrantes de qualquer dos demais Poderes da União; IV -alienação-operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;
V -outras formas de desfazimento -renúncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilização ou abandono.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Avaliação e mensuração de ativo do setor público: Depreciação, Amortização, Exaustão e Recuperabilidade

Decreto n.º 99.678 de 08.11.90

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
         No uso da atribuição que lhe confere  o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, no Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967,e no Decreto-Lei n.º 2.300, de 21 de novembro de 1986 , Decreta:
Art.1º
          O reaproveitamento,a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, no âmbito da Administração Pública Federal, são regulados pelas disposições deste decreto.
Art. 2º
          Este decreto não modifica as normas específicas de alienação e outras formas de desfazimento de material:
  I -dos Ministérios Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas;
 II -do Departamento da Receita Federal, referentes a bens legalmente apreendidos;
III -dos órgãos com finalidades agropecuárias, industriais ou comerciais, no que respeita à venda de bens móveis, por eles produzidos ou comercializados.
Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Transparência fiscal - 01

      1 - Divulgação anual das contas
– Municípios consolidam suas contas e encaminham ao Estado e à União até 30 de abril
– Estados consolidam suas contas e encaminham à União até 31 de maio
– União consolida as suas contas e de todos os entes da federação

– divulga até o dia 30 de junho.
 2 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária
- Bismestral, conterá, entre outros:
- apuração da receita corrente líquida
- receitas e despesas previdenciárias
- restos a pagar
- projeções atuariais dos regimes de previdência
- variação patrimonial, evidenciando a aplicação dos recursos de alienação de ativos
- justificativa de limitação de empenho
3- Relatório de Gestão Fiscal
Quadrimestral (publicado até 30 dias após), assinado pelos chefes dos Poderes de cada ente e autoridades responsáveis, conterá:
- comparativo dos montantes com os limites de pessoal, de dívida, operações de crédito, AROs e garantias
- indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassados os limites
- demonstrativos das disponibilidades de caixa e da inscrição em restos a pagar
Art. 49
     As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão
disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder 
Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração
para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da 
sociedade.