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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Art. 13. 0 resultado financeiro obtido por meio de alienaçãodeverá ser recolhido aos cofres da União, da autarquiaou da fundação, observada a legislação pertinente. Art. 14. A permutacom particulares poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes e haja interesse público. Parágrafo único. No interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, o material disponível a ser permutadopoderá entrar como parte do pagamento de outro a ser adquirido, condição que deverá constar do edital de licitação ou do convite. Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

Continuação 04
Artigo 13
0 resultado financeiro obtido por meio de alienação deverá ser recolhido aos cofres da União, da autarquia ou da fundação, observada a legislação pertinente. 
Artigo 14
A permuta com particulares poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes e haja interesse público. 
Parágrafo único
No interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, o material disponível a ser permutado poderá entrar como parte do pagamento de outro a ser adquirido, condição que deverá constar do edital de licitação ou do convite.

















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