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quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Avaliação e mensuração de ativo do setor público: Depreciação, Amortização, Exaustão e Recuperabilidade

Decreto n.º 99.678 de 08.11.90

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
         No uso da atribuição que lhe confere  o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, no Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967,e no Decreto-Lei n.º 2.300, de 21 de novembro de 1986 , Decreta:
Art.1º
          O reaproveitamento,a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, no âmbito da Administração Pública Federal, são regulados pelas disposições deste decreto.
Art. 2º
          Este decreto não modifica as normas específicas de alienação e outras formas de desfazimento de material:
  I -dos Ministérios Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas;
 II -do Departamento da Receita Federal, referentes a bens legalmente apreendidos;
III -dos órgãos com finalidades agropecuárias, industriais ou comerciais, no que respeita à venda de bens móveis, por eles produzidos ou comercializados.
Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

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