Decreto n.º 99.678 de 08.11.90
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
No uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, no Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967,e no Decreto-Lei n.º 2.300, de 21 de novembro de 1986 , Decreta:
Art.1º
O reaproveitamento,a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, no âmbito da Administração Pública Federal, são regulados pelas disposições deste decreto.
Art. 2º
Este decreto não modifica as normas específicas de alienação e outras formas de desfazimento de material:
I -dos Ministérios Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas;
II -do Departamento da Receita Federal, referentes a bens legalmente apreendidos;
III -dos órgãos com finalidades agropecuárias, industriais ou comerciais, no que respeita à venda de bens móveis, por eles produzidos ou comercializados.
Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990
Os serviços a serem postados serão o repasse de informações contábeis, artigos e publicações relacionadas com a matéria. Tem como base a carência destas informações específicas de contabilidade governamental e sua execução orçamentária a um público carente deste setor, entre eles podemos citar: estudantes, profissionais responsáveis pela contabilidade pública nos três níveis de governo e outros que trabalhem ou se dediquem em orçamento e contabilidade.
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