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terça-feira, 12 de novembro de 2013

Ativo: imobilizado, intangível e diferido

Ativo Diferido Conceito De forma análoga ao disposto na Lei das S/A, as unidades gestoras que são regidas pela 4.320/64 que possuíam saldos em 31 de dezembro de 2008 no Ativo Diferido, que pela sua natureza, não puderem ser alocados a outro subgrupo de contas, poderá permanecer sob esta classificação até a sua completa amortização, sujeita a análise de sua recuperação a fim de que sejam registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor ou revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. Conforme informado no artigo 299-A da Lei n 6.404/76, o saldo existente no ativo diferido, que, pela sua natureza, não puder ser reclassificado para outro subgrupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização. Dessa forma, a amortização do ativo diferido dar-se-á por meio de nota de lançamento, evento 54.0.001. No preenchimento da NL, o gestor informará na classificação 2 a conta do extinto ativo diferido (143X00000) que está sendo objeto de amortização.

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