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segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Decreto n.º 99.678 de 08.11.90

Continuação 02
Parágrafo único
            O material considerado genericamente inservível, para a repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como:
a) ocioso
Quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) recuperável
Quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinqüenta por cento de seu valor de mercado;
c) antieconômico
Quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável
Quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

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