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sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

Continuação 01
Art. 3.º 
Para fins deste decreto, considera-se:
I -material-designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas federais, independente de qualquer fator;
II -transferência-modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade;
III -cessão-modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou entre estes e outros, integrantes de qualquer dos demais Poderes da União; IV -alienação-operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;
V -outras formas de desfazimento -renúncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilização ou abandono.

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