Continuação 01
Art. 3.º
Para fins deste decreto, considera-se:
I -material-designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas federais, independente de qualquer fator;
II -transferência-modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade;
III -cessão-modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou entre estes e outros, integrantes de qualquer dos demais Poderes da União; IV -alienação-operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;
V -outras formas de desfazimento -renúncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilização ou abandono.
Os serviços a serem postados serão o repasse de informações contábeis, artigos e publicações relacionadas com a matéria. Tem como base a carência destas informações específicas de contabilidade governamental e sua execução orçamentária a um público carente deste setor, entre eles podemos citar: estudantes, profissionais responsáveis pela contabilidade pública nos três níveis de governo e outros que trabalhem ou se dediquem em orçamento e contabilidade.
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