Continuação 01
BASE LEGAL - O REGIME DE COMPETÊNCIA NA L R F
DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO E RECUPERABILIDADE
Artigo 50
Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
..........
II
A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
Artigo 18
2.º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Artigo 4.º
(o AMF / LDO) conterá:
III
Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos
Os serviços a serem postados serão o repasse de informações contábeis, artigos e publicações relacionadas com a matéria. Tem como base a carência destas informações específicas de contabilidade governamental e sua execução orçamentária a um público carente deste setor, entre eles podemos citar: estudantes, profissionais responsáveis pela contabilidade pública nos três níveis de governo e outros que trabalhem ou se dediquem em orçamento e contabilidade.
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