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quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

Continuação 20
Artigo 21
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício das suas competências definidas no inciso XVII do artigo 27 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, poderá expedir instruções que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
Artigo 22
 O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias ou controladas.

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