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terça-feira, 13 de agosto de 2013

Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

Continuação 03
Art. 4.º
O material classificado como ocioso ou recuperável será cedido a outros órgãos que dele necessitem.
a) -  A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constarão a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção.
 b) -  Quando envolver entidade autárquica, fundacional ou integrante dos Poderes Legislativo e Judiciário, a operação só poderá efetivar-se mediante doação.
Art. 7.º 
Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser feita de conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.
Parágrafo único
Decorridos mais de sessenta dias da avaliação, o material deverá ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação e a conclusão do processo de alienação.

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