Os serviços a serem postados serão o repasse de informações contábeis, artigos e publicações relacionadas com a matéria. Tem como base a carência destas informações específicas de contabilidade governamental e sua execução orçamentária a um público carente deste setor, entre eles podemos citar: estudantes, profissionais responsáveis pela contabilidade pública nos três níveis de governo e outros que trabalhem ou se dediquem em orçamento e contabilidade.
segunda-feira, 16 de janeiro de 2012
Transferências a consórcios públicos (continuação) 01
Nesse sentido, foi editada a portaria STN n.º 860, de 12 de dezembro de 2005, que determina que os consórcios públicos sujeitam-se à legislação contábil aplicável às entidades da administração pública dos entes consorciados e às regras descritas na portaria. Assim, nos termos dessa portaria, os recursos entregues pelo Ente consorciado ao consórcio público ou administrativo, mediante contrato ou outro instrumento, deverão ser registrados na modalidade de aplicação 71 e nos elementos de despesa correspondentes aos respectivos objetos de gastos. Já no consórcio publico, deverão ser classificados como receita orçamentária de transferência correspondente ao Ente transferidor.
A classificação dos recursos transferidos aos consórcios públicos como despesa pelo Ente transferidor e receita pelo consórcio publico justifica-se pelo fato de que, assim, possibilita-se o aperfeiçoamento do processo de consolidação dos balanços e demais demonstrações contábeis, com vistas a excluir as operações entre os consorciados e o consórcio publico da entidade contábil considerada. Essa foi a recomendação do Tribunal de Contas da União apresentada na sessão extraordinária do plenário, de 12 de junho de 2003, válida contabilmente para todos os entes da Federação.
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