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terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Imposto retido na fonte

A Constituição Federal, nos artigos 157, inciso I e 158, inciso I, determina que pertence aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios o imposto de renda e os proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, pagos por eles, suas Autarquias e Fundações que instituírem e mantiverem.
De acordo com a Portaria STN n.º 212, de 04 de junho de 2001, os valores descritos no parágrafo anterior deverão ser contabilizados como receita tributária.
Desse modo, a contabilidade espelha o fato efetivamente ocorrido, mesmo correspondendo à arrecadação de um tributo de competência da União, tais recursos não transitam por ela, ficando diretamente com o Ente arrecadador. Desse modo, não há que se falar em registro de uma receita de transferência nos Estados, DF e Municípios, porque não ocorre à efetiva transferência do valor pela União. Procedendo-se ao registro da receita tributária na consolidação das contas públicas. Serão consideradas como arrecadação de imposto de renda retido na fonte por todos entes da federação.
Em obediência à regra do Orçamento Bruto, a contabilização do imposto de renda retido na fonte deverá ser feita da seguinte maneira nos Estados.

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