Os serviços a serem postados serão o repasse de informações contábeis, artigos e publicações relacionadas com a matéria. Tem como base a carência destas informações específicas de contabilidade governamental e sua execução orçamentária a um público carente deste setor, entre eles podemos citar: estudantes, profissionais responsáveis pela contabilidade pública nos três níveis de governo e outros que trabalhem ou se dediquem em orçamento e contabilidade.
sexta-feira, 6 de janeiro de 2012
Deduções da receita orçamentária (continuação) 03 e Renúncia de receitas
No caso em que se consigne em orçamento o valor total a ser arrecadado, incluindo os recursos de terceiros em que o ente seja apenas arrecadador, o recebimento será integralmente computado como receita, sendo efetuada uma despesa quando da entrega ao beneficiário. Exemplo: FPM - Fundo de Participação dos Municípios.
Tais observações são aplicadas apenas para recursos que não pertençam ao ente, ou seja, cuja transferência seja intergovernamental, de acordo com a legislação em vigor.
Renúncia de receita
O art. 14 da Lei Complementar n.º 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal – trata especialmente da renúncia de receita, estabelecendo medidas a serem observadas pelos entes públicos que decidirem pela concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a saber.
Art. 14
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO;
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