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quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Deduções da receita orçamentária (continuação) 02

Para as rendas extintas, deve ser utilizado o mecanismo de dedução até o montante de receita a anular. O valor que ultrapassar o saldo da receita a anular deve ser registrado como despesa. Entende-se por rendas extintas aquelas cujo fato gerador da receita não representa mais situação que gere arrecadações para o ente.
No caso de devolução de saldos de convênios, contratos e congêneres, deve-se adotar o seguinte procedimento: Se a restituição ocorrer no mesmo exercício em que foram recebidas transferências do convênio, contrato ou congênere deve-se contabilizar como dedução de receita até o limite de valor das transferências recebidas no exercício; se o valor da restituição ultrapassar o valor das transferências recebidas no exercício, o montante que ultrapassar esse valor deve ser registrado como despesa orçamentária. Se a restituição for feita em exercício em que não houve transferência do respectivo convênio/contrato, deve ser contabilizada como despesa orçamentária.
A retificação consiste em um processo que tem por objetivo corrigir dados informados erroneamente pelos contribuintes, que geraram registros incorretos na contabilidade do órgão. Exemplo: identificação do contribuinte, tipo de receita, etc. A correção desses dados deve ser feita mediante registro de dedução de receita e, após isso deve-se proceder ao lançamento correto.
No caso de lançamentos manuais em que ocorram êrros de escrituração do ente (não motivados por informações incorretas dos contribuintes), a correção deve ser feita por meio de estorno e novo lançamento correto.
Recursos cuja tributação e arrecadação competem a um ente da federação, mas são atribuídos a outro(s) ente(s).
No caso em que se configure em orçamento apenas o valor pertencente ao ente arrecadador deverá ser registrado o valor total arrecadado, incluindo os recursos de terceiros. Após isso, estes últimos serão registrados como dedução da receita e será reconhecida uma obrigação para com o “beneficiário” desses valores.
A adoção desse procedimento está fundamentada no fato de que não há necessidade de aprovação parlamentar para transferência de recursos de acordo com o que determina a legislação. As transferências constitucionais ou legais constituem valores que não são passíveis de alocação em despesas pelo ente público. Assim, não há desobediência ao princípio do orçamento bruto, segundo o qual receitas e despesas devem ser incluídas no orçamento em sua totalidade, sem deduções.

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