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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Grupo de natureza da despesa (continuação) 04

Modalidade de Aplicação
A modalidade de aplicação tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior. Observa-se que o termo transferências, utilizado nos artigos 16 e 21 da Lei n.º 4.320/1964, compreende as subvenções, auxílios e contribuições que atualmente são identificados em nível de elementos na classificação da natureza da despesa. Não se confundem com as transferências de recursos financeiros, representadas pelas modalidades de aplicação, e são registradas na modalidade de aplicação constante da seguinte codificação atual:
Modalidade de aplicação
20 - Transf. à união
30 - Transf. a Estados e ao Distrito Federal
40 - Transf. a Municípios
50 - Transf. a Instituições privadas sem fins lucrativos
60 - Transf. a Instituições privadas com fins lucrativos
70 - Transf. a Instituições multigovernamentais
71 - Transf. a Consórcios públicos
80 - Transf. ao Exterior
90 - Aplicações diretas
91 - Aplicação direta decorrente de operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integranters dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
99 - a definir

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