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domingo, 8 de janeiro de 2012

Renúncia de receita (continuação) 02

Crédito presumido
É aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria. É o caso dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas ao exterior. Todavia, não é considerada renúncia de receita o crédito real ou tributário do ICMS previsto na legislação instituidora do tributo.
Isenção
É a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido.
Redução da base de cálculo
É o incentivo fiscal através do qual a Lei modifica para menos sua base tributável por meio da exclusão de qualquer de seus elementos constitutivos. Pode ocorrer isoladamente ou associada a uma redução de alíquota, expressa na aplicação de um percentual de redução.
O conceito de renúncia de receita da LRF é exemplificativo, abarcando também, além dos instrumentos mencionados expressamente, quaisquer outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Para demonstrar aos usuários da informação contábil a existência e o montante dos recursos que o ente tem a competência de arrecadar, mas que não ingressam nos cofres públicos por renúncia deve haver o fortalecimento da área de gestão tributária do ente, de forma que seja possível obter informações de qualidade a respeito da previsão de arrecadação tributária do período, percentual de inadimplência, etc. Além disso, deve ser feito um levantamento de toda a renúncia de receita existente no ente.
Contabilmente, é utilizada a metodologia da dedução de receita para evidenciar as renúncias. Dessa forma, deve haver um registro contábil na natureza de receita orçamentária objeto da renúncia, em contrapartida com uma dedução de receita (conta redutora de receita).

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