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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Grupo de natureza de despesa (continuação) 05

ESPECIFICAÇÕES
20 – Transferências à União
Despesas orçamentárias realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, mediante transferência de recursos financeiros à União, Inclusive para suas entidades da administração indireta.
30 – Transferências a Estados e ao Distrito Federal
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, Inclusive para suas entidades da administração indireta.
40 – Transferências a Municípios
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos Estados aos Municípios, inclusive para suas Entidades da administração indireta.
50 – Transferências a Instituições privadas sem fins lucrativos
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.
60 – Transferências a Instituições privadas com fins lucrativos
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades com fins lucrativos que não tenham vínculo com a administração pública.
70 – Transferências a instituições multigovernamentais
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Grupo de natureza da despesa (continuação) 04

Modalidade de Aplicação
A modalidade de aplicação tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior. Observa-se que o termo transferências, utilizado nos artigos 16 e 21 da Lei n.º 4.320/1964, compreende as subvenções, auxílios e contribuições que atualmente são identificados em nível de elementos na classificação da natureza da despesa. Não se confundem com as transferências de recursos financeiros, representadas pelas modalidades de aplicação, e são registradas na modalidade de aplicação constante da seguinte codificação atual:
Modalidade de aplicação
20 - Transf. à união
30 - Transf. a Estados e ao Distrito Federal
40 - Transf. a Municípios
50 - Transf. a Instituições privadas sem fins lucrativos
60 - Transf. a Instituições privadas com fins lucrativos
70 - Transf. a Instituições multigovernamentais
71 - Transf. a Consórcios públicos
80 - Transf. ao Exterior
90 - Aplicações diretas
91 - Aplicação direta decorrente de operação entre Órgãos, Fundos e Entidades integranters dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
99 - a definir

domingo, 29 de janeiro de 2012

Grupo de natureza da despesa (continuação) 03

Reserva de contingencia
Montante de recursos, definido na LDO com base na receita corrente liquida, destinado ao atendimento de passivos contingentiais e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, inclusive a abertura de créditos adicionais.
Os passivos contingenteais são representados por demandas judiciais, dívidas em processo de reconhecimento e operações de aval e garantias dadas pelo poder público.
Os outros riscos a que se refere o §3.º do art. 4.º da Lei Complementar n.º 101/2000 são classificados em duas categorias:
Riscos fiscais orcamentários e riscos fiscais de dívida
Os riscos fiscais orcamentários estão relacionados a possibilidade das receitas e despesas estimadas e fixadas, respectivamente, na Lei orcamentaria anual não se confirmarem durante o exercicio financeiro. Com relação a receita orçamentária, algumas variáveis macroeconomicas podem influenciar no montante de recursos arrecadados, dentre as quais podem-se destacar: O nivel de atividade da economia e as taxas de inflação, câmbio e juros. A redução do Produto Interno Bruto-PIB, por exemplo, provoca queda na arrecadação de tributos por todos os entes da federação.
No que diz respeito a despesa orcamentária, a criação ou ampliação de obrigações decorrentes de modificações na legislação, por exemplo, requer alteração na programação original constante da Lei Orcamentária. Os Riscos fiscais da dívida estão diretamente relacionados as flutuacões de variáveis macroeconomicas, tais como taxa básica de juros, variação cambial e inflação. Para a dívida indexada ao sistema especial de liquidação e de custódia SELIC, por exemplo, um aumento sobre a taxa de juros estabelecido pelo comitê de politica monetária do Banco Central do Brasil eleva o nível de endividamento do governo.

sábado, 28 de janeiro de 2012

Grupo de natureza da despesa (continuação) 02

Reserva do regime próprio de previdência do servidor
Os ingressos previstos que ultrapassarem as despesas orçamentárias fixadas num determinado exercício constituem o superávit orçamentário inicial, destinado a garantir desembolsos futuros do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, do ente respectivo. Assim sendo, este superávit orçamentário representará a fração de ingressos que serão recebidos sem a expectativa de execução de despesa orçamentária no exercício e constituirá a reserva orçamentária para suportar déficit futuros, onde as receitas orçamentárias previstas serão menores que as despesas orçamentárias.
Dessa forma, o orçamento do fundo próprio de previdência deve ser constituído, do lado da receita orçamentária, pela previsão das contribuições dos segurados e demais receitas, e do lado da despesa, a dotação das despesas a serem realizadas durante o exercício, evidenciando a reserva correspondente dos recursos que não serão desembolsados por se tratar de poupança para fazer face aos compromissos futuros.
Por ocasião da elaboração do orçamento de um exercício, deve ser apurada a diferença entre receita orçamentária prevista e despesa orçamentária fixada, a ser realizada neste exercício, no intuito de evidenciar a reserva correspondente ao superávit.
Ressalte-se que este procedimento é efetuado apenas para fins de elaboração e transferência do orçamento, pois a execução correspondente refletirá o superávit orçamentário fixado pela reserva que será utilizada para pagamentos previdenciários futuros.
A constituição da reserva orçamentária do RPPS, utilizando ações e detalhamentos específicos do RPPS, combinadas com a natureza de despesa 9.7.99.99, distinguindo-as das Reservas de Contingências constantes do 0Inciso III, do art. 5.º da LRF, Lei Complementar n.º 101/200 que também utilizará acões e detalhamentos especificos, combinados com a natureza de despesas 9.9.99.99. Destaque-se que a reserva do RPPS também poderá ser utilizada durante o exercicio, caso necessário, para a abertura de créditos adicionais com o objetivo de atender a compromissos desse regime.

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Grupo de natureza da despesa (continuação) 01

Juros e encargos da dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.
Outras despesas correntes
Despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio transporte, além de outras despesas da categoria econômica despesas correntes não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.
Investimentos
Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
Inversões financeiras
Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.
Amortização da dívida
Despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Natureza da despesa orçamentária (continuação) 02

É importante observar que as despesas orçamentárias de capital ensejam o registro de incorporação de ativo imobilizado, intangível ou investimento (no caso dos grupos de natureza da despesa 4 – investimentos e 5 – inversões financeiras) ou o registro de desincorporação de um passivo (no caso do grupo de despesa amortização da dívida).
Grupo de natureza da despesa
É um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:
1 - Pessoal e encargos sociais
2 - Juros e encargos da dívida
3 - Outras despesas correntes
4 - Investimentos
5 - Inversões financeiras
6 - Amortização da dívida
7 - Reserva do RPPS
9 - Reserva de contigência
Especificações
1 – Pessoal e encargos sociais
Despesas orçamentárias de natureza remuneratória decorrente do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento ao disposto no art. 18, § 1.º, da Lei Complementar n.º 101/2000.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Natureza da despesa orçamentária (continuação) 01

O código da natureza de despesa orçamentária é composto por cinco dígitos, desdobrado até o nível de elemento ou, opcionalmente, por oito, contemplando o desdobramento facultativo do elemento:
1.º Nível: Categoria econômica
2.º Nível: Grupo de natureza de despesa
3.º Nível: Modalidade de aplicação
4.º Nível: Elemento de despesa
5.º Nível: Desdobramento do elemento de despesa (facultativo)
A classificação da Reserva de Contingência, quanto à natureza da despesa orçamentária, será identificada com o código 9.9.99.99 e a Reserva do Regime Próprio de Previdência dos Servidores pelo código 9.7.99.99.
Categoria Econômica
A despesa , assim como a receita, é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes códigos:
3 Despesas correntes
4 Despesas de capital
3 – Despesas Correntes
Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
4 – Despesas de Capital
Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Natureza da despesa orçamentária

Classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza
I – Categoria econômica;
II – Grupo de natureza da despesa; e
III – Elemento de despesa.
A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada modalidade de aplicação, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.
Estrutura da natureza da despesa orçamentária
Os artigos 12 e 13 da Lei n.º 4.320/1964, tratam da classificação da despesa orçamentária por categoria econômica e elementos. Assim como na receita orçamentária, o art. 8.º estabelece que os itens da discriminação da despesa orçamentária mencionados no art. 13 serão identificados por números de código decimal, na forma do Anexo IV daquela Lei, atualmente consubstanciados na portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/2001.
O conjunto de informações que constitui a natureza de despesa orçamentária forma um código estruturado que agrega a categoria econômica, o grupo, a modalidade de aplicação e o elemento. Essa estrutura deve ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de governo.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Despesa orçamentária - Estrutura programática (continuação)01

Projeto
É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo.
Exemplo: Implantação da rede nacional de bancos de leite humano.
Atividade
É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo. Exemplo: fiscalização e monitoramento das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.
Operação especial
Despesas que não contribuem para a manutenção expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Exemplo de classificação funcional programática da despesa
12 - Função - Educação
367 - Sub-função - Educação Especial
25 - Programa - Educação compensatória
2020 - Atividade - Administração de educação especial

domingo, 22 de janeiro de 2012

Despesa orçamentária - Estrutura programática

Toda ação do Governo está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no plano plurianual – PPA para o período de quatro anos. Conforme estabelecido no art. 3.º da portaria MOG n.º 42/1999, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e determinações nela contidos. Ou seja, todos os entes devem ter seus trabalhos organizados por programas, mas cada um estabelecerá sua estrutura própria de acordo com a referida portaria.
Programa
Programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade.
O programa é o módulo comum integrador entre o plano e o orçamento. O plano termina no programa e o orçamento começa no programa, o que confere a esses instrumentos uma integração desde a origem. O programa age como módulo integrador, e as ações, como instrumentos de realização dos programas.
A organização das ações do governo sob a forma de programas visa proporcionar maior racionalidade e eficiência na administração pública e ampliar a visibilidade dos resultados e benefícios gerados para a sociedade, bem como elevar a transparência na aplicação dos recursos públicos.
Cada programa deve conter objetivo, indicador que quantifica a situação que o programa tenha como finalidade modificar e os produtos, bens e serviços necessários para atingir o objetivo. A partir do programa são identificadas as ações sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. A cada projeto ou atividade só poderá estar associado um produto, que, quantificado por sua unidade de medida, dará origem à meta.

sábado, 21 de janeiro de 2012

Despesa orçamentária (continuação) 04

Subfunção
A subfunção, indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções.
As subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas às quais estão relacionadas na portaria MOG n.º 42/1999. Deve-se adotar como função aquela que é típica ou principal do órgão. Assim, a programação de um órgão, via de regra, é classificada em uma única função, ao passo que a subfunção é escolhida de acordo com a especificidade de cada ação governamental. A exceção à combinação encontra-se na função 28 – Encargos Especiais e suas subfunções típicas que só podem ser utilizadas conjugadas.
Exemplos:
Secretaria de Educação
Função 12 - Educação
Subfunção 364 - Ensino superior
Assembleia Legislativa
Função 01 - Legislativa
Subfunção 031 - Ação Legislativa

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Despesa orçamentária (continuação) 03

A classificação funcional é representada por cinco dígitos. Os dois primeiros referem-se à função, enquanto que os três últimos dígitos representam a subfunção, que podem ser traduzidos como agregadores das diversas áreas de atuação do setor público, nas esferas legislativa, executiva e judiciária.
Função
A função é representada pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional e pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. A função quase sempre se relaciona com a missão institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa, guardando relação com as respectivas secretarias e órgãos.
A função Encargos Especiais engloba as despesas orçamentárias em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. Nesse caso, as ações estarão associadas aos programas do tipo Operações Especiais que constarão apenas do orçamento, não integrando o PPA.
A dotação global denominada reserva de contingência, conforme art. 91 do decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código 99.999.9999.xxxx.xxxx, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o x representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Despesa orçamentária (continuação) 02

Exemplos de órgão orçamentário e unidade orçamentária do Governo do Estado do Piauí:
Órgão - Unidade orçamentária
12000 – Secretaria de de Segurança Pública
13000 – Secretaria de Fazenda
14000 – Secretaria de Educação e Cultura
15000 – Secretaria de Desenvolvimento Rural Agro
Cabe ressaltar que uma unidade orçamentária não corresponde necessariamente a uma estrutura administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais e com as unidades orçamentárias Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, Encargos financeiros da União, Operações oficiais de crédito, Refinanciamento da dívida pública mobiliária federal e Reserva de contingência.
Classificação funcional
A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação em que área de ação governamental a despesa será realizada.
A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de Governo. Trata-se de classificação de aplicação comum e obrigatória, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que permite a consolidação nacional dos gastos do setor público.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Despesa orçamentária (continuação) 01

Despesa orçamentária não-efetiva
É aquela que, no momento da sua realização, não reduz a situação liquida patrimonial da entidade e constitui fato contábil permutativo. Neste caso, além da despesa orçamentária, registra-se concomitantemente conta de variação aumentativa para anular o efeito dessa despesa sobre o patrimônio liquida da entidade. Em geral, a despesa não-efetiva coincide com a despesa de capital. entretanto, há despesa de capital que é efetiva como, por exemplo, as transferências de capital, que causam variação patrimonial diminutiva e, por isso, classificam-se como despesa efetiva.
Classificação institucional
A classificação institucional, na União, reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias (art. 14 da Lei n.º 4.320/1964). Os órgãos orçamentários correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias. As dotações são consignadas às unidades orçamentárias, responsáveis pela realização das ações.
No caso do Governo do Estado do Piauí, o código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão e os demais à unidade orçamentária.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Despesa orçamentária

O orçamento é instrumento de planejamento de qualquer entidade publica ou privada, e representa o fluxo de ingressos e aplicação de recursos em determinado período.
Dessa forma, despesa orçamentária é fluxo que deriva da utilização de crédito consignado no orçamento da entidade, podendo ou não diminuir a situação liquida patrimonial.
Quanto às entidades executoras do orçamento:
Despesa orçamentária pública
É aquela executada por entidade pública e que dependa de autorização legislativa para sua realização, por meio da Lei orçamentária anual ou de créditos adicionais, pertencendo ao exercício financeiro da emissão do respectivo empenho.
Despesa orçamentária privada
É aquela executada por entidade privada e que dependa de autorização orçamentária aprovada por ato de conselho superior ou outros procedimentos internos para sua consecução.
Quanto ao impacto na situação liquida patrimonial.
Despesa orçamentária efetiva
É aquela que, no momento de sua realização, reduz a situação liquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo diminutivo.
Em geral, a despesa orçamentária efetiva coincide com a despesa corrente. Entretanto, há despesa corrente não-efetiva como, por exemplo, a despesa com à aquisição de materiais para estoque e a despesa com adiantamento, que representam fatos permutativos.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Transferências a consórcios públicos (continuação) 01

Nesse sentido, foi editada a portaria STN n.º 860, de 12 de dezembro de 2005, que determina que os consórcios públicos sujeitam-se à legislação contábil aplicável às entidades da administração pública dos entes consorciados e às regras descritas na portaria. Assim, nos termos dessa portaria, os recursos entregues pelo Ente consorciado ao consórcio público ou administrativo, mediante contrato ou outro instrumento, deverão ser registrados na modalidade de aplicação 71 e nos elementos de despesa correspondentes aos respectivos objetos de gastos. Já no consórcio publico, deverão ser classificados como receita orçamentária de transferência correspondente ao Ente transferidor.
A classificação dos recursos transferidos aos consórcios públicos como despesa pelo Ente transferidor e receita pelo consórcio publico justifica-se pelo fato de que, assim, possibilita-se o aperfeiçoamento do processo de consolidação dos balanços e demais demonstrações contábeis, com vistas a excluir as operações entre os consorciados e o consórcio publico da entidade contábil considerada. Essa foi a recomendação do Tribunal de Contas da União apresentada na sessão extraordinária do plenário, de 12 de junho de 2003, válida contabilmente para todos os entes da Federação.

domingo, 15 de janeiro de 2012

Transferências a consórcios públicos

A Lei n.º 11.107, de seis de abril de 2005, dispõe sobre normas gerais relativas à contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum, estabelece que a execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Ou seja, os registros na execução da receita e da despesa do consórcio serão efetuados de acordo com a classificação constante da Portaria Interministerial STN/SOF n.° 163/2001, e das demais normas aplicadas aos entes da Federação. Desse modo, o consórcio deverá elaborar seu orçamento próprio com os programas, projetos ou atividades dos consorciados.
Ademais, a classificação da receita e da despesa pública do consórcio deverá manter correspondência com as dos Entes consorciados. O consórcio público, entretanto, caracteriza-se como entidade multigovernamental, não constando, dessa maneira, do orçamento do Ente. Por esse motivo, não deve ser utilizada a modalidade de aplicação 91 – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mas sim a modalidade de aplicação 71 – consórcios públicos, ambas incluídas pela portaria interministerial STN/SOF n.° 688/2005.

sábado, 14 de janeiro de 2012

Transferências voluntárias

Conforme o art. 25 da Lei Complementar n.º 101/2000, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
O ente recebedor deve registrar a receita orçamentária apenas no momento da efetiva transferência financeira, pois, sendo uma transferência voluntária, não há garantia reais da transferência. Por esse mesmo motivo, a regra para transferências voluntária é o beneficiário não registrar o ativo relativo a essa transferência.
Apenas nos casos em que houver cláusula contratual garantindo a transferência de recursos após o cumprimento de determinadas etapas do contrato, o ente beneficiário, no momento em que já tiver direito à parcela dos recursos e enquanto não ocorrer o efetivo recebimento a que tem direito deverá registrar um direito a receber no ativo.
Nesse caso não há impacto no superávit financeiro, pois ainda está pendente o registro da receita orçamentária para que esse recurso possa ser utilizado, conforme definições constantes no art. 105 da Lei n.º 4.320/1964.
Art. 105. § 1.º - O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
§ 2.º - O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Transferências constitucionais e legais

Enquadram-se nessas transferências aquelas que são arrecadadas por um Ente, mas devem ser transferidas a outros entes por disposição constitucional ou legal.
Exemplos de transferências constitucionais: Fundo de Participação dos Municípios - FPM, Fundo de Participação dos Estados – FPE, Fundo de Compensação dos Estados Exportadores – FPEX e outros.
Exemplos de transferências Legais: Transferências da Lei Complementar n.º 87/96 (Lei Kandir), transferências do FNDE como: Apoio à alimentação escolar para educação básica, Apoio ao transporte escolar para educação básica,programa Brasil alfabetizado, Programa dinheiro direto na escola.
O Ente recebedor deve reconhecer um direito a receber (ativo) no momento da arrecadação pelo Ente transferidor em contrapartida de variação patrimonial aumentativa, não impactando o superávit financeiro.
No momento do ingresso efetivo do recurso, o ente recebedor deverá efetuar a baixa do direito a receber (ativo) em contrapartida do ingresso no banco, afetando neste momento o superávit financeiro. Simultâneamente deve-se registrar a receita orçamentária realizada em contrapartida da receita a realizar nas contas de controle da execução do orçamento.
Esse procedimento evita a formação de um superávit financeiro superior ao lastro financeiro existente no ente recebedor.

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Transferência e registro de recursos intergovernamentais

Transferênça de recursos intergovernamentais
As Transferências Intergovernamentais compreendem a entrega de recursos, correntes ou de capital, de um ente chamado transferidor a outro chamado beneficiário, ou recebedor. Podem ser voluntárias, nesse caso destinadas à cooperação, auxílio ou assistência, ou decorrentes de determinação constitucional ou legal.
Ainda sobre o conceito de transferência intergovernamental, é importante salientar que essa transferência ocorre entre esferas distintas de governo, não guardando relação, portanto, com as operações intraorçamentárias.
Registros das transferências intergovernamentais
As transferências intergovernamentais constitucionais ou legais devem ser contabilizada pelo ente transferidor como uma despesa ou como dedução de receita, dependendo da forma como foi elaborado o orçamento do ente. No caso das transferências voluntárias, a contabilização deve ser como despesa, já que não há uma determinação legal para a transferência, dependendo, portanto, de autorização legislativa para a efetivação dessas transferências.
Assim, o ente que arrecada receitas de propriedade de outros entes e as inclui em seu orçamento como receita orçamentária, com o intuito de não evidenciar superávit indevido utilizando-se de recursos do beneficiário, deve contabilizar a despesa orçamentária de transferência no passivo financeiro até entregar financeiramente os recursos correspondentes no prazo estabelecido na legislação.
Para contabilização no Ente recebedor, faz-se necessário distinguir os dois tipos de transferências:

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Imposto retido na fonte (continuação) 01

Contabilização do imposto de renda retido na fonte
No reconhecimento do fato gerador da despesa patrimonial:
D 3.1.x.x.x.xx. Xx Variação patrim. dimin. – pessoal e encargos R$ 20.000,00
C 2.1.2.x.x.xx. Xx Obrigações em circulação (P) R$ 20.000,00
No momento do empenho:
D 2.1.2.x.x.xx. Xx Obrigações em circulação (P) R$ 20.000,00
C 2.1.2.x.x.xx. Xx Obrigações em circulação (F) R$ 20.000,00
D 6.2.2.x.x.xx. Xx Crédito orçamentário disponível R$ 20.000,00
C 6.2.2.x.x.xx. Xx Crédito empenhado a liquidar R$ 20.000,00
D 6.2.2.x.x.xx. Xx Crédito empenhado a liquidar R$ 20.000,00
C 6.2.2.x.x.xx. Xx Crédito empenhado em liquidação R$ 20.000,00
D 8.2.2.x.x.xx. Xx Disponibilidade por destinação de recursos R$ 20.000,00
C 8.2.2.x.x.xx. Xx Disponib. por destin. de recursos comprom. R$ 20.000,00
No momento da liquidação:
D 6.2.2.x.x.xx. Xx Crédito empenhado em liquidação R$ 20.000,00
C 6.2.2.x.x.xx. Xx Crédito empenhado liquidado a pagar R$ 20.000,00
No reconhecimento do fato gerador da receita patrimonial, que coincide com o momento da arrecadação:
D 2.1.2.x.x.xx. Xx Obrigações em circulação (F) R$ 5.000,00
C 2.1.2.x.x.xx. Xx Consignação do IRRF (F) R$ 5.000,00
D 2.1.2.x.x.xx. Xx Consignação do IRRF (F) R$ 5.000,00
C 4.9.x.x.x.xx. Xx Variação patrimonial aumentativa R$ 5.000,00
D 6.2.1.x.x.xx. Xx Receita orçamentária a realizar R$ 5.000,00
C 6.2.1.x.x.xx. Xx Receita orçamentária realizada R$ 5.000,00
D 7.2.2.x.x.xx. Xx Disponibilidade de recursos R$ 5.000,00
C 8.2.2.x.x.xx. Xx Disponibilidade por destinação de recursos R$ 5.000,00

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Imposto retido na fonte

A Constituição Federal, nos artigos 157, inciso I e 158, inciso I, determina que pertence aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios o imposto de renda e os proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, pagos por eles, suas Autarquias e Fundações que instituírem e mantiverem.
De acordo com a Portaria STN n.º 212, de 04 de junho de 2001, os valores descritos no parágrafo anterior deverão ser contabilizados como receita tributária.
Desse modo, a contabilidade espelha o fato efetivamente ocorrido, mesmo correspondendo à arrecadação de um tributo de competência da União, tais recursos não transitam por ela, ficando diretamente com o Ente arrecadador. Desse modo, não há que se falar em registro de uma receita de transferência nos Estados, DF e Municípios, porque não ocorre à efetiva transferência do valor pela União. Procedendo-se ao registro da receita tributária na consolidação das contas públicas. Serão consideradas como arrecadação de imposto de renda retido na fonte por todos entes da federação.
Em obediência à regra do Orçamento Bruto, a contabilização do imposto de renda retido na fonte deverá ser feita da seguinte maneira nos Estados.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Renúncia de receita (continuação) 03

Exemplo
Diminuição de alíquota do Imposto Predial Territorial Urbano, IPTU: Suponha que um município, ao diminuir a alíquota do IPTU, causou redução de 20% na sua receita arrecadada. Nessa situação, poderá optar por uma das formas de registro abaixo:
Registro, no município, da renúncia de receita no momento da arrecadação.
Valor arrecadado: R$ 800,00.
No momento do reconhecimento do fato gerador:
D 1.1.2.x.x.xx. Xx Créditos em circulação – IPTU a receber (P) R$ 800,00
C 4.1.1.x.x.xx.xx Variação patrim. aumentat. – Tributária - Impostos R$ 800,00
No momento da arrecadação:
D 6.2.1.x.x.xx. Xx Receita orçamentária a realizar R$ 800,00
D 6.2.1.x.x.xx. Xx * Dedução de IPTU R$ 200,00
C 6.2.1.x.x.xx. Xx Receita orçamentária realizada R$ 1000,00
Obs: * Dedução de IPTU – Retificadora da receita orçamentária realizada.
D 7.2.2.x.x.xx.XxDisponibilidade de recursos R$ 800,00
C 8.2.2.x.x.xx. Xx Disponibilidade por destinação de recursos R$ 800,00
D1.1.1.x.x.xx.XxDisponível(F) R$ 800,00
C 1.1.2.x.x.xx. Xx Créditos em circulação–IPTU a receber(P R$ 800,00
Registro da renúncia de receita em momento posterior ao de arrecadação. Valor arrecadado: R$ 800,00.
No momento do reconhecimento do fato gerador:
D 1.1.2.x.x.xx. Xx Créditos em circulação – IPTU a receber (P) R$ 800,00
C 4.1.1.x.x.xx. Xx Variação patrim. aument. – Tributária – Impostos R$ 800,00
Quando da arrecadação:
D 6.2.1.x.x.xx. Xx Receita orçamentária a realizar R$ 800,00
C 6.2.1.x.x.xx. Xx Receita orçamentária realizada R$ 800,00
D 7.2.2.x.x.xx. Xx Disponibilidade de recursos R$ 800,00
C 8.2.2.x.x.xx. Xx Disponibilidade por destinação de recursos R$ 800,00
D 1.1.1.x.x.xx. Xx Disponível (F) R$ 800,00
C 1.1.2.x.x.xx. Xx Créditos em circulação –IPTU a receber (P) R$ 800,00
Lançamento complementar para registrar a renúncia de receita:
D 6.2.2.x.x.xx. Xx Dedução de IPTU R$ 200,00
C 6.2.2.x.x.xx. Xx Receita orçamentária realizada R$ 200,00
Obs.: F-Financeiro: P-patrimonial

domingo, 8 de janeiro de 2012

Renúncia de receita (continuação) 02

Crédito presumido
É aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria. É o caso dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas ao exterior. Todavia, não é considerada renúncia de receita o crédito real ou tributário do ICMS previsto na legislação instituidora do tributo.
Isenção
É a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido.
Redução da base de cálculo
É o incentivo fiscal através do qual a Lei modifica para menos sua base tributável por meio da exclusão de qualquer de seus elementos constitutivos. Pode ocorrer isoladamente ou associada a uma redução de alíquota, expressa na aplicação de um percentual de redução.
O conceito de renúncia de receita da LRF é exemplificativo, abarcando também, além dos instrumentos mencionados expressamente, quaisquer outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Para demonstrar aos usuários da informação contábil a existência e o montante dos recursos que o ente tem a competência de arrecadar, mas que não ingressam nos cofres públicos por renúncia deve haver o fortalecimento da área de gestão tributária do ente, de forma que seja possível obter informações de qualidade a respeito da previsão de arrecadação tributária do período, percentual de inadimplência, etc. Além disso, deve ser feito um levantamento de toda a renúncia de receita existente no ente.
Contabilmente, é utilizada a metodologia da dedução de receita para evidenciar as renúncias. Dessa forma, deve haver um registro contábil na natureza de receita orçamentária objeto da renúncia, em contrapartida com uma dedução de receita (conta redutora de receita).

sábado, 7 de janeiro de 2012

Renúncia de receita (continuação) 01

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
O disposto neste artigo não se aplica:
I – Às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1.°;
II – Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Espécies de renúnciais de receitas
Anistia
É o benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da Lei que a concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido.
Remissão
É o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na Lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, êrro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc. Não implica em perdoar a conduta ilícita, concretizada na infração penal, nem em perdoar a sanção aplicada ao contribuinte. Contudo, não se considera renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Deduções da receita orçamentária (continuação) 03 e Renúncia de receitas

No caso em que se consigne em orçamento o valor total a ser arrecadado, incluindo os recursos de terceiros em que o ente seja apenas arrecadador, o recebimento será integralmente computado como receita, sendo efetuada uma despesa quando da entrega ao beneficiário. Exemplo: FPM - Fundo de Participação dos Municípios.
Tais observações são aplicadas apenas para recursos que não pertençam ao ente, ou seja, cuja transferência seja intergovernamental, de acordo com a legislação em vigor.
Renúncia de receita
O art. 14 da Lei Complementar n.º 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal – trata especialmente da renúncia de receita, estabelecendo medidas a serem observadas pelos entes públicos que decidirem pela concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a saber.
Art. 14
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO;

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Deduções da receita orçamentária (continuação) 02

Para as rendas extintas, deve ser utilizado o mecanismo de dedução até o montante de receita a anular. O valor que ultrapassar o saldo da receita a anular deve ser registrado como despesa. Entende-se por rendas extintas aquelas cujo fato gerador da receita não representa mais situação que gere arrecadações para o ente.
No caso de devolução de saldos de convênios, contratos e congêneres, deve-se adotar o seguinte procedimento: Se a restituição ocorrer no mesmo exercício em que foram recebidas transferências do convênio, contrato ou congênere deve-se contabilizar como dedução de receita até o limite de valor das transferências recebidas no exercício; se o valor da restituição ultrapassar o valor das transferências recebidas no exercício, o montante que ultrapassar esse valor deve ser registrado como despesa orçamentária. Se a restituição for feita em exercício em que não houve transferência do respectivo convênio/contrato, deve ser contabilizada como despesa orçamentária.
A retificação consiste em um processo que tem por objetivo corrigir dados informados erroneamente pelos contribuintes, que geraram registros incorretos na contabilidade do órgão. Exemplo: identificação do contribuinte, tipo de receita, etc. A correção desses dados deve ser feita mediante registro de dedução de receita e, após isso deve-se proceder ao lançamento correto.
No caso de lançamentos manuais em que ocorram êrros de escrituração do ente (não motivados por informações incorretas dos contribuintes), a correção deve ser feita por meio de estorno e novo lançamento correto.
Recursos cuja tributação e arrecadação competem a um ente da federação, mas são atribuídos a outro(s) ente(s).
No caso em que se configure em orçamento apenas o valor pertencente ao ente arrecadador deverá ser registrado o valor total arrecadado, incluindo os recursos de terceiros. Após isso, estes últimos serão registrados como dedução da receita e será reconhecida uma obrigação para com o “beneficiário” desses valores.
A adoção desse procedimento está fundamentada no fato de que não há necessidade de aprovação parlamentar para transferência de recursos de acordo com o que determina a legislação. As transferências constitucionais ou legais constituem valores que não são passíveis de alocação em despesas pelo ente público. Assim, não há desobediência ao princípio do orçamento bruto, segundo o qual receitas e despesas devem ser incluídas no orçamento em sua totalidade, sem deduções.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Deduções da receita orçamentária (continuação) 01

Se fosse registrada como despesa orçamentária, a receita corrente liquida ficaria com um montante maior que o real, pois não seria deduzido o efeito dessa arrecadação imprópria.
Com o objetivo de proceder a uma padronização contábil e dar maior transparência ao processo de restituição de receitas, a legislação federal assim estabelece:
Lei n.º 4.862/1965:
Art. 18
A restituição de qualquer receita da União, descontada ou recolhida à maior será efetuada mediante anulação da respectiva receita, pela autoridade incumbida de promover a cobrança originaria, a qual, em despacho expresso, reconhecerá o direito creditório contra a Fazenda Nacional e autorizará a entrega da importância considerada indevida.
Para os efeitos deste artigo, o regime contábil fiscal da receita será o de gestão qualquer que seja o ano da respectiva cobrança. A restituição de rendas extintas será efetuada com os recursos das dotações consignadas no orçamento da despesa da União, desde que não exista receita a anular.
Decreto-Lei no 1.755/1979:
Art. 5.º
A restituição de receitas federais e o ressarcimento em espécie, a titulo de incentivo ou beneficio fiscal, dedutíveis da arrecadação, mediante anulação de receita, serão efetuados através de documento próprio a ser Instituído pelo Ministério da Fazenda.
Decreto n.º 93.872/1986:
Art. 14
A restituição de receitas orçamentárias, descontadas ou recolhidas à maior e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou beneficio fiscal, dedutíveis da arrecadação, qualquer que tenha sido o ano da respectiva cobrança, serão efetuados como anulação de receita, mediante expresso reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Nacional, pela autoridade competente, a qual, observado o limite de saques específicos estabelecido na programação financeira de desembolso autorizará a entrega da respectiva importância em documento próprio.
Parágrafo único
A restituição de rendas extintas será efetuada com os recursos das dotações consignadas na Lei de orçamento ou em crédito adicional, desde que não exista receita a anular. Portanto, com o objetivo de possibilitar uma correta consolidação das contas pública, recomenda-se que a restituição de receitas orçamentárias recebidas em qualquer exercício seja feita por dedução da respectiva natureza de receita orçamentária.

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Deduções da receita orçamentária

O critério geral utilizado para registro da receita orçamentária é o do ingresso de disponibilidades. Se a receita arrecadada possuir parcelas a serem destinadas a outros entes, a transferência deverá ser registrada como dedução de receita ou como despesa orçamentária, de acordo com a legislação em vigor.
Se houver parcelas a serem restituídas, em regra, esses fatos não devem ser tratados como despesa orçamentária, mas como dedução de receita orçamentária, pois correspondem a recursos arrecadados que não pertencem à entidade publica e não são aplicáveis em programas e ações governamentais sob a responsabilidade do ente arrecadador, não necessitando, portanto, de autorização orçamentária para a sua execução.
A contabilidade aplicada ao setor publica utiliza conta redutora de receita orçamentária para evidenciar o fluxo de recursos da receita orçamentária bruta até a líquida, em função de suas operações econômicas e sociais.
No âmbito da administração pública a dedução de receita orçamentária é utilizada nas seguintes situações, entre outras:
Restituição de tributos recebidos a maior ou indevidamente;
Recursos que o ente tenha a competência de arrecadar, mas que pertencem a outro ente, de acordo com a Lei vigente (neste caso, a contabilização também pode ser como despesa).
Depois de reconhecidas as receitas orçamentárias, podem ocorrer fatos supervenientes que ensejem a necessidade de restituições ou retificações, devendo-ser registrados como dedução da receita orçamentária, possibilitando maior transparência das informações relativas à receita bruta e liquida.
O processo de restituição consiste na devolução total ou parcial de receitas orçamentárias que foram recolhidas a maior ou indevidamente, as quais, em observância aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, devem ser devolvidas. Quando o Estado avança no patrimônio do contribuinte em valor superior ao permitido em Lei, não há necessidade de autorização orçamentária para sua devolução. É tratada como dedução de receita.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Controle e avaliação e Cronologia das etapas da receita orçamentária

Controle e avaliação
Esta fase compreende a fiscalização realizada pela própria administração, pelos órgãos de controle e pela sociedade.
O controle do desempenho da arrecadação deve ser realizado em consonância com a previsão da receita, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
Cronologia das etapas da receita orçamentária
As etapas da receita orçamentária seguem a ordem de ocorrência dos fenômenos econômicos, levando-se em consideração o modelo de orçamento existente no país e a tecnologia utilizada. Dessa forma, a ordem sistemática inicia-se com a previsão e termina com o recolhimento.
Dependendo da sistematização dos processos dos estágios da arrecadação e do recolhimento, no momento da classificação da receita deverão ser compatibilizadas as arrecadações classificadas com o recolhimento efetivado.
O controle e a avaliação possuem cronologia própria, pois podem ocorrer de modo prévio, concomitante, ou posterior às etapas de planejamento e execução.

domingo, 1 de janeiro de 2012

Estágios da receita

A TODOS, DESEJAMOS MUITA PAZ, AMOR E PROSPERIDADE NESTE ANO QUE SE INICIA. QUE 2012, TRAGA A CADA UM A CERTEZA DA VITÓRIA
A Lei n.º 4.320/1964 estabelece como estágios da execução da receita orçamentária:
Lançamento, Arrecadação e o Recolhimento
O Código Tributário Nacional em seu art. 142, comenta o estágio lançamento que é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Tendo ocorrido o fato gerador, há condições de se proceder ao registro contábil do direito da fazenda pública em contrapartida a uma variação patrimonial aumentativa.
Algumas receitas não percorrem o estágio do lançamento, conforme se depreende do art. 52 da Lei n.º 4.320/1964:
“São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em Lei, “regulamento ou contrato.”
Arrecadação
Realizada pelos contribuintes ou devedores, corresponde à entrega dos recursos devidos ao Tesouro para os agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo ente.
Recolhimento
É a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando-se o Princípio da Unidade de Caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.