Páginas

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Princípios orçamentários(continuação) 02

Princípio da anualidade ou periodicidade O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, conforme dispõe o art. 34 da Lei n.º 4.320/1964. Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil Observa-se, entretanto, que os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos, se necessário, e, neste caso, serão incorporados ao orçamento do exercício subseqüente, conforme estabelecido no § 3.º do art. 167 da Carta Magna. Princípio da exclusividade Tem por objetivo impedir a prática, muito comum no passado, da inclusão de dispositivos de natureza diversa de matéria orçamentária, ou seja, previsão da receita e fixação da despesa. Previsto no art. 165, § 8.º da Constituição Federal, estabelece que a Lei Orçamentária Anual não contenha dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos adicionais e a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO), nos termos da Lei.

Nenhum comentário:

Postar um comentário