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quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Princípios orçamentários (continuação) 01

Princípio da universalidade Segundo os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 4.320/1964, a Lei Orçamentária deverá conter todas as receitas e despesas. Isso possibilita controle e acompanhamento de todos os ingressos e dispêndios administrados pelo ente público. Art. 3.º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em Lei. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. Art. 4.º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no art. 2.°. Tal princípio complementa-se pela “regra do orçamento bruto”, definida no art. 6.º da Lei n.º 4.320/1964: “Art. 6.º. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.”

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