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segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Classificação da receita orçamentária (continuação) 01

c) Quanto ao impacto na situação líquida patrimonial:
Receita Orçamentária Efetiva – aquela que, no momento do seu reconhecimento, aumenta a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo aumentativo.
Receita Orçamentária Não-Efetiva – aquela que não altera a situação líquida patrimonial no momento do seu reconhecimento, constituindo fato contábil permutativo. Neste caso, além da receita orçamentária, registra-se concomitantemente conta de variação passiva para anular o efeito dessa receita sobre o patrimônio líquido da entidade.
O parágrafo 1.º do art. 8.º da Lei nº 4.320/1964 define que os itens da discriminação da receita, mencionados no seu art. 11, serão identificados por números de código decimal. Convencionou-se denominar este código de natureza de receita. Esse código busca classificar a receita identificando a origem do recurso segundo seu fato gerador.
Dessa forma, a natureza da receita orçamentária procura refletir o fato gerador que ocasionou o ingresso dos recursos aos cofres públicos. É a menor célula de informação no contexto orçamentário para as receitas públicas, devendo, portanto, conter todas as informações necessárias para as devidas vinculações, quando se aplicarem.
Face à necessidade de constante atualização e melhor identificação dos ingressos nos cofres públicos, o código identificador da natureza de receita é desmembrado em níveis. Assim, na elaboração do orçamento público a codificação econômica da receita orçamentária é composta dos níveis abaixo:
7.º Nível: Detalhamento (facultativo)
6.º Nível: Subalínea
5.º Nível: Alínea
4.º Nível: Rubrica
3.º Nível: Espécie
2.º Nível: Origem
1.º Nível: Categoria econômica

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