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segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Classificação econômica da receita orçamentária (continuação) 05

As naturezas de receitas correntes intra-orçamentárias são constituídas substituindo no 1.º nível (categoria econômica), o dígito “1” pelo dígito “7”, mantendo-se o restante da classificação, conforme disciplinado pelo § 2.° do art. 2.° da portaria Interministerial STN/SOF nº 338/2006. No entanto, atendem à especificidade de se referirem a operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social da mesma esfera governamental.
Receitas de capital
Segundo a Lei n.º 4.320/1964, são receitas de capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privados destinados a atender despesas classificáveis em despesas de capital e, ainda, o superávit do orçamento corrente.
A seguir, são descritas as classificações das receitas de capital, nos seguintes níveis de origem:
Operações de crédito
Ingressos provenientes da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou privadas.
Alienação de bens Ingresso proveniente da alienação de componentes do ativo imobilizado ou intangível.
Amortização de empréstimos
Ingresso proveniente do recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos em títulos ou contratos.
Transferências de capital
Ingresso proveniente de outros entes/entidades, referente a recursos pertencentes ao ente/entidade recebedora ou ao ente/entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas de capital.
Outras receitas de capital
Ingressos de capital provenientes de outras origens, não classificáveis nas anteriores.

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