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terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Classificação da receita orçamentária (continuação) 02

1.º Nível – Categoria econômica – utilizado para mensurar o impacto das decisões do governo na economia nacional (formação de capital, custeio, investimentos etc.). A Lei n.º 4.320/1964, em seu art. 11, classifica a receita orçamentária em duas categorias econômicas:
1. Receitas correntes; e
2. Receitas de capital.
Na portaria interministerial STN/SOF n.° 338/2006, essas categorias econômicas foram detalhadas em receitas correntes intra-orçamentárias e receitas de capital intra-orçamentárias. As classificações incluídas não constituem novas categorias econômicas de receita, mas especificações das categorias econômicas: corrente e capital, que possuem os seguintes códigos:
7. Receitas correntes intra-orçamentárias; e
8. Receitas de capital Intra-orçamentárias.
2.º Nível – Origem – Identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador dos ingressos das receitas (derivada, originária, transferências e outras).
É a subdivisão das categorias econômicas, que tem por objetivo identificar a origem das receitas, no momento em que as mesmas ingressam no patrimônio público. No caso das receitas correntes, tal classificação permite identificar as receitas compulsórias (tributos e contribuições), aquelas provenientes das atividades em que o Estado atua diretamente na produção (agropecuárias, industriais ou de prestação de serviços), da exploração do patrimônio público (patrimoniais), as provenientes de transferências destinadas ao atendimento de despesas correntes, ou ainda, de outros ingressos orçamentários. No caso das receitas de capital, distinguem-se as provenientes de operações de crédito, da alienação de bens, da amortização dos empréstimos concedidos, das transferências destinadas ao atendimento de despesas de capital, ou ainda, de outros ingressos de capital.
3.º Nível – Espécie – É o nível de classificação vinculado à origem, composto por títulos que permitem qualificar com maior detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas.
Por exemplo, dentro da origem “receita tributária” (receita proveniente de tributos), pode-se identificar as suas espécies, tais como impostos, taxas e contribuições de melhoria (conforme definido na Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional), sendo cada uma dessas receitas uma espécie de tributo diferente das demais.
4.º Nível – Rubrica – É o detalhamento das espécies de receita. A rubrica busca identificar dentro de cada espécie de receita uma qualificação mais específica. Agrega determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
5.º Nível – Alínea – Qualificação da rubrica e apresenta o nome da receita propriamente dita que recebe o registro pela entrada de recursos financeiros.
6.º Nível - Subalínea – Constitui o nível mais analítico da receita.

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