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quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Classificação econômica da receita orçamentária (continuação) 01

Receitas correntes
Segundo a Lei n.º 4.320/1964, são receitas correntes as receitas tributária de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em despesas correntes.
As receitas correntes podem ser classificadas em:
a) Originárias – resultante da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários ou da cessão remunerada de bens e valores.
b) Derivadas – são obtidas pelo Estado em função de sua autoridade coercitiva, mediante a arrecadação de tributos e multas. A seguir, são descritas as classificações das receitas correntes, nos seguintes níveis de origem:
Receita tributaria. São os ingressos provenientes da arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria. Dessa forma, é uma receita privativa das entidades investidas do poder de tributar: União, Estados, Distrito Federal e os Municípios. Algumas peculiaridades do poder de tributar devem ser consideradas nessa classificação. Destacam-se as seguintes:
a) O poder de tributar pertence a um ente, mas a arrecadação e a aplicação pertencem a outro ente, a classificação como receita tributaria deve ocorrer no ente arrecadador e aplicador e não deverá haver registro no ente tributante. É o caso, por exemplo, do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
b) O poder de tributar, arrecadar e distribuir pertence a um ente, mas a aplicação dos recursos correspondentes pertence a outro ente a classificação como receita tributaria deverá ocorrer no ente, porem, observando os seguintes aspectos:

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