Os serviços a serem postados serão o repasse de informações contábeis, artigos e publicações relacionadas com a matéria. Tem como base a carência destas informações específicas de contabilidade governamental e sua execução orçamentária a um público carente deste setor, entre eles podemos citar: estudantes, profissionais responsáveis pela contabilidade pública nos três níveis de governo e outros que trabalhem ou se dediquem em orçamento e contabilidade.
quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Classificação econômica da receita orçamentária
A Lei n.º 4.320/1964, no art. 11, classifica a receita orçamentária em duas categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital. A portaria interministerial STN/SOF n.° 338/2006, estabelece, ainda, a necessidade de identificação das receitas correntes intra-orçamentárias e receitas de capital intra-orçamentárias.
As receitas intra-orçamentárias são ingressos provenientes do pagamento das despesas realizadas na modalidade de aplicação “91 – Aplicação direta decorrente de operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social”, incluída na Portaria Interministerial STN/SOF n.° 163, de quatro de maio de 2001 pela Portaria Interministerial STN/SOF n.º 688, de 14 de outubro de 2005.
Dessa forma, na consolidação das contas públicas, essas despesas e receitas são identificadas, eliminando-se as duplas contagens decorrentes de sua inclusão no orçamento.
As classificações intra-orçamentárias não constituem novas categorias econômicas de receita. Essas têm a mesma função da receita original, diferenciando-se apenas pelo fato de destinarem-se ao registro de receitas provenientes de órgãos pertencentes ao mesmo orçamento fiscal e da seguridade social. Por isso, não há necessidade de atualização dos códigos das naturezas de receita intra-orçamentárias.
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