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domingo, 11 de dezembro de 2011

Princípios orçamentários (continuação) 04

Princípio da legalidade Se equipara ao princípio da legalidade aplicado à administração pública, segundo o qual cabe ao poder público fazer ou deixar de fazer somente aquilo que a Lei expressamente autorize, ou seja, se subordina aos ditames da Lei. A Constituição Federal de 1988, no art. 37 estabelece os princípios da administração pública, dentre os quais o da legalidade e, no seu art. 165 estabelece a necessidade de formalização legal das leis orçamentárias. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – O plano plurianual; II – As diretrizes orçamentárias; III – Os orçamentos anuais.” Princípio da publicidade O princípio da publicidade está previsto no art. 37 da Constituição Federal e também se aplica às peças orçamentárias. Justifica-se especialmente no fato de o orçamento ser fixado em Lei, e esta, para criar, modificar, extinguir ou condicionar direitos e deveres, obrigando a todos, a sua publicação. Portanto, o conteúdo orçamentário deve ser divulgado nos veículos oficiais para que tenha validade. Princípio da especificação ou especialização As receitas e despesas orçamentárias devem ser autorizadas pelo Poder Legislativo em parcelas discriminadas e não pelo seu valor global, facilitando o acompanhamento e o controle do gasto público. Esse princípio está previsto no art. 5.º da Lei n.º 4.320/1964. Art. 5.º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras. O princípio da especificação confere maior transparência ao processo orçamentário, possibilitando a fiscalização parlamentar, dos órgãos de controle e da sociedade, inibindo o excesso de flexibilidade na alocação dos recursos pelo poder executivo. Além disso, facilita o processo de padronização e elaboração dos orçamentos, bem como o processo de consolidação das contas.

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