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sábado, 31 de dezembro de 2011

Relacionamento do regime orçamentário com o patrimonial(Da contabilidade) continuação 02

CHEGA-SE AO FINAL DO ANO DE 2011, CONTINUE ATIVO. A FINAL DE CONTAS, É DE PEQUENAS VITÓRIAS QUE SE ALCANÇA GRANDES CONQUISTAS. PARABÉNS.
O reconhecimento da variação patrimonial aumentativa apresenta como principal dificuldade a determinação do momento de ocorrência do fato gerador.
No âmbito da atividade tributária, pode-se utilizar o momento do lançamento como referência para o reconhecimento da variação patrimonial aumentativa, pois nesse estágio da execução da receita orçamentária é que verifica-se a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente.
Determina-se a matéria é tributável, calcula-se o montante do tributo devido; e identifica-se o sujeito passivo.
Ocorrido o fato gerador, pode-se proceder ao registro contábil do direito a receber em contrapartida de variação patrimonial aumentativa o que representa o registro da variação patrimonial aumentativa por competência.
Por exemplo, a legislação que regulamenta o Imposto sôbre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) estabelece, de modo geral, que o fato gerador deste tributo ocorrerá no dia 1.º de janeiro de cada ano. Nesse momento, os registros contábeis sob a ótica do plano de contas aplicado ao setor publico, são os seguintes:
Lançamento no momento do fato gerador (dia 1.º de janeiro):
D 1.1.2.x.x.xx. Xx Créditos em circulação(P)
C 4.1.1.x.x.xx. Xx Variação patrimonial aumentativa –Tributaria -Impostos
Esse registro provoca o aumento do ativo e do resultado do exercício, atendendo ao disposto nos artigos 100 e 104 da Lei n.º 4.320/1964.
Na arrecadação, registra-se a receita orçamentária e procede-se a baixa do ativo registrado.
D 6.2.1.x.x.xx. Xx Receita orçamentária a realizar
C 6.2.1.x.x.xx. Xx Receita orçamentária realizada
D 7.2.2.x.x.xx. Xx Disponibilidade de recursos
C 8.2.2.x.x.xx. Xx Disponibilidade por destinação de recursos
D 1.1.1.x.x.xx. Xx Disponível (F)
C 1.1.2.x.x.xx. Xx Créditos em circulação (P)

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Relacionamento do regime orçamentário com o patrimonial(Da contabilidade) continuação 01

Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 89. A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
Art. 100. As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.
Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
Observa-se que, além do registro dos fatos ligados à execução orçamentária, exige-se a evidenciação dos fatos ligados à administração financeira e patrimonial, de maneira que os fatos modificativos sejam levados à conta de resultado e que as informações contábeis permitam o conhecimento da composição patrimonial e dos resultados econômicos e financeiros de determinado exercício.
A contabilidade deve evidenciar, tempestivamente, os fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, gerando informações que permitam o conhecimento da composição patrimonial e dos resultados econômicos e financeiros.
Portanto, com o objetivo de evidenciar o impacto no patrimônio, deve haver o registro da variação patrimonial aumentativa, independentemente da execução orçamentária, em função do fato gerador, observando-se os princípios da competência e da oportunidade.

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Relacionamento do regime orçamentário com o patrimonial

A contabilidade aplicada ao setor público mantém um processo de registro apto para sustentar o dispositivo legal do regime da receita orçamentária, de forma que atenda a todas as demandas de informações da execução orçamentária.
No setor público, conforme estabelece a Lei n.º 4.320/1964, o regime orçamentário reconhece a despesa no exercício financeiro da emissão do empenho e a receita pela arrecadação.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro
I – as receitas nele arrecadadas e
II – as despesas nele legalmente empenhada.
O art. 35 refere-se ao regime orçamentário e não ao regime patrimonial, pois a contabilidade é tratada em título específico da citada Lei, no qual se determina que as variações patrimoniais devam ser evidenciadas, sejam elas independentes ou resultantes da execução orçamentária.

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Reconhecimento da receita orçamentária (continuação) 01

Não devem ser reconhecidos como receita orçamentária os recursos financeiros oriundos de:
a) Superávit financeiro
A diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de créditos neles vinculadas. Portanto, trata-se de saldo financeiro e não de nova receita a ser registrada. O superávit financeiro pode ser utilizado como fonte para abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais;
b) Cancelamento de despesas inscritas em restos a pagar
Consiste na baixa da obrigação constituída em exercícios anteriores, portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida, originária de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma nova receita a ser registrada. O cancelamento de restos a pagar não se confunde com o recebimento de recursos provenientes do ressarcimento ou da restituição de despesas pagas em exercícios anteriores que devem ser reconhecidos como receita orçamentária do exercício.

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Classificação econômica da receita orçamentária (continuação) 06 e Reconhecimento da mesma

Receitas de capital intra-orçamentárias Receitas de capital de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social derivadas da obtenção de recursos mediante a constituição de dívidas, amortização de empréstimos e financiamentos ou alienação de componentes do ativo permanente, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.
As naturezas de receitas de capital intra-orçamentária são constituídas substituindo-se no 1.º nível (categoria econômica), o dígito “2” pelo dígito “8”, mantendo-se o restante da classificação, conforme disciplinado pelo § 2.° do art. 2.° da portaria Interministerial STN/SOF n.º 338/2006. No entanto, atendem à especificidade de se referirem a operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social da mesma esfera governamental.
Reconhecimento da receita orçamentária
O reconhecimento da receita orçamentária ocorre no momento da arrecadação, conforme art. 35 da Lei nº 4.320/1964 e decorre do enfoque orçamentário dessa Lei, tendo por objetivo evitar que a execução das despesas orçamentárias ultrapasse a arrecadação efetiva.
Considerando-se, a título de exemplo, a aprovação de um orçamento de uma determinada entidade pública e a arrecadação de certa receita, os registros contábeis sob a ótica do plano de contas aplicado ao setor público, seriam os seguintes:
Registro da previsão da receita no momento da aprovação da Lei Orçamentária:
D 5.2.1.x.x.xx. Xx Previsão inicial da receita
C 6.2.1.x.x.xx. Xx Receita orçamentária a realizar
Registro da arrecadação da receita durante a execução do orçamento:
D 6.2.1.x.x.xx. Xx Receita orçamentária a realizar
C 6.2.1.x.x.xx. Xx Receita orçamentária realizada
D 7.2.2.x.x.xx. Xx Disponibilidade de recursos
C 8.2.2.x.x.xx. Xx Disponibilidade por destinação de recursos

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Classificação econômica da receita orçamentária (continuação) 05

As naturezas de receitas correntes intra-orçamentárias são constituídas substituindo no 1.º nível (categoria econômica), o dígito “1” pelo dígito “7”, mantendo-se o restante da classificação, conforme disciplinado pelo § 2.° do art. 2.° da portaria Interministerial STN/SOF nº 338/2006. No entanto, atendem à especificidade de se referirem a operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social da mesma esfera governamental.
Receitas de capital
Segundo a Lei n.º 4.320/1964, são receitas de capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privados destinados a atender despesas classificáveis em despesas de capital e, ainda, o superávit do orçamento corrente.
A seguir, são descritas as classificações das receitas de capital, nos seguintes níveis de origem:
Operações de crédito
Ingressos provenientes da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou privadas.
Alienação de bens Ingresso proveniente da alienação de componentes do ativo imobilizado ou intangível.
Amortização de empréstimos
Ingresso proveniente do recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos em títulos ou contratos.
Transferências de capital
Ingresso proveniente de outros entes/entidades, referente a recursos pertencentes ao ente/entidade recebedora ou ao ente/entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas de capital.
Outras receitas de capital
Ingressos de capital provenientes de outras origens, não classificáveis nas anteriores.

domingo, 25 de dezembro de 2011

Classificação econômica da receita orçamentária (continuação) 04

Receita agropecuária
Ingresso proveniente da atividade ou da exploração agropecuária de origem vegetal ou animal. Incluem-se nessa classificação as receitas advindas da exploração da agricultura (cultivo do solo), da pecuária (criação, recriação ou engorda de gado e de animais de pequeno porte) e das atividades de beneficiamento ou transformação de produtos agropecuários em instalações existentes nos próprios estabelecimentos.
Receita industrial
Ingresso proveniente da atividade industrial de extração mineral, de transformação, de construção e outras, provenientes das atividades industriais definidas como tal pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Receita de serviços
Ingresso proveniente da prestação de serviços de transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes à atividade da entidade e outros serviços.
Transferência corrente
Ingresso proveniente de outros entes/entidades, referente a recursos pertencentes ao ente/entidade recebedora ou ao ente/entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas correntes.
Outras receitas correntes
São os ingressos correntes provenientes de outras origens, não classificáveis nas anteriores.
Receitas correntes intra-orçamentárias
São receitas correntes de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e de outras entidades integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social decorrentes do fornecimento de materiais, bens e serviços, recebimentos de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou de outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.

sábado, 24 de dezembro de 2011

Classificação econômica da receita orçamentária (continuação) 03

Contribuição de Melhoria
Segundo o art. 81 do CTN, a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Receita de contribuições
É o ingresso proveniente de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas. Apesar da controvérsia doutrinária sobre o tema, suas espécies podem ser definidas da seguinte forma:
Contribuições sociais
Destinadas ao custeio da seguridade social, que compreende a previdência social, a saúde e a assistência social.
Contribuições de intervenção no domínio econômico
Derivam da contraprestação à atuação estatal exercida em favor de determinado grupo ou coletividade.
Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas
Destinadas ao fornecimento de recursos aos órgãos representativos de categorias profissionais legalmente regulamentadas ou a órgãos de defesa de interesse dos empregadores ou empregados.
Receita patrimonial
Ingresso proveniente da fruição do patrimônio, pela exploração de bens imobiliários ou mobiliários, e da participação societária.

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Classificação econômica da receita orçamentária (Continuação) 02

No Ente a transferência de recursos arrecadados deverá ser registrada como dedução de receita ou como despesa orçamentária, de acôrdo com a legislação em vigor.
No ente beneficiário ou aplicador deverá ser registrado o recebimento dos recursos como receita tributária ou de transferência, de acôrdo com a legislação em vigor; e no caso de recursos compartilhados entre entes da federação, quando um é beneficiado pelo tributo de outro, é necessária a compatibilidade entre os registros dos respectivos entes.
Sob a ótica patrimonial, qualquer que seja a forma de recebimento da receita, quando for anteriormente reconhecido um direito, mesmo com valor estimado com razoável certeza, deverá haver registro patrimonial do crédito a receber, antes do próprio recebimento. No momento do recebimento deverá haver registros simultâneos de baixa dos créditos a receber e do respectivo recebimento.
O Código Tributário Nacional - CTN, no art. 3.º, define tributo como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, e define as seguintes espécies: Imposto conforme art. 16 do CTN.
Imposto
é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica relativa ao contribuinte.
Taxa
de acordo com o art. 77 do CTN, a taxa cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Classificação econômica da receita orçamentária (continuação) 01

Receitas correntes
Segundo a Lei n.º 4.320/1964, são receitas correntes as receitas tributária de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em despesas correntes.
As receitas correntes podem ser classificadas em:
a) Originárias – resultante da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários ou da cessão remunerada de bens e valores.
b) Derivadas – são obtidas pelo Estado em função de sua autoridade coercitiva, mediante a arrecadação de tributos e multas. A seguir, são descritas as classificações das receitas correntes, nos seguintes níveis de origem:
Receita tributaria. São os ingressos provenientes da arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria. Dessa forma, é uma receita privativa das entidades investidas do poder de tributar: União, Estados, Distrito Federal e os Municípios. Algumas peculiaridades do poder de tributar devem ser consideradas nessa classificação. Destacam-se as seguintes:
a) O poder de tributar pertence a um ente, mas a arrecadação e a aplicação pertencem a outro ente, a classificação como receita tributaria deve ocorrer no ente arrecadador e aplicador e não deverá haver registro no ente tributante. É o caso, por exemplo, do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
b) O poder de tributar, arrecadar e distribuir pertence a um ente, mas a aplicação dos recursos correspondentes pertence a outro ente a classificação como receita tributaria deverá ocorrer no ente, porem, observando os seguintes aspectos:

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Classificação econômica da receita orçamentária

A Lei n.º 4.320/1964, no art. 11, classifica a receita orçamentária em duas categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital. A portaria interministerial STN/SOF n.° 338/2006, estabelece, ainda, a necessidade de identificação das receitas correntes intra-orçamentárias e receitas de capital intra-orçamentárias.
As receitas intra-orçamentárias são ingressos provenientes do pagamento das despesas realizadas na modalidade de aplicação “91 – Aplicação direta decorrente de operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social”, incluída na Portaria Interministerial STN/SOF n.° 163, de quatro de maio de 2001 pela Portaria Interministerial STN/SOF n.º 688, de 14 de outubro de 2005.
Dessa forma, na consolidação das contas públicas, essas despesas e receitas são identificadas, eliminando-se as duplas contagens decorrentes de sua inclusão no orçamento.
As classificações intra-orçamentárias não constituem novas categorias econômicas de receita. Essas têm a mesma função da receita original, diferenciando-se apenas pelo fato de destinarem-se ao registro de receitas provenientes de órgãos pertencentes ao mesmo orçamento fiscal e da seguridade social. Por isso, não há necessidade de atualização dos códigos das naturezas de receita intra-orçamentárias.

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Classificação da receita orçamentária (continuação) 02

1.º Nível – Categoria econômica – utilizado para mensurar o impacto das decisões do governo na economia nacional (formação de capital, custeio, investimentos etc.). A Lei n.º 4.320/1964, em seu art. 11, classifica a receita orçamentária em duas categorias econômicas:
1. Receitas correntes; e
2. Receitas de capital.
Na portaria interministerial STN/SOF n.° 338/2006, essas categorias econômicas foram detalhadas em receitas correntes intra-orçamentárias e receitas de capital intra-orçamentárias. As classificações incluídas não constituem novas categorias econômicas de receita, mas especificações das categorias econômicas: corrente e capital, que possuem os seguintes códigos:
7. Receitas correntes intra-orçamentárias; e
8. Receitas de capital Intra-orçamentárias.
2.º Nível – Origem – Identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador dos ingressos das receitas (derivada, originária, transferências e outras).
É a subdivisão das categorias econômicas, que tem por objetivo identificar a origem das receitas, no momento em que as mesmas ingressam no patrimônio público. No caso das receitas correntes, tal classificação permite identificar as receitas compulsórias (tributos e contribuições), aquelas provenientes das atividades em que o Estado atua diretamente na produção (agropecuárias, industriais ou de prestação de serviços), da exploração do patrimônio público (patrimoniais), as provenientes de transferências destinadas ao atendimento de despesas correntes, ou ainda, de outros ingressos orçamentários. No caso das receitas de capital, distinguem-se as provenientes de operações de crédito, da alienação de bens, da amortização dos empréstimos concedidos, das transferências destinadas ao atendimento de despesas de capital, ou ainda, de outros ingressos de capital.
3.º Nível – Espécie – É o nível de classificação vinculado à origem, composto por títulos que permitem qualificar com maior detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas.
Por exemplo, dentro da origem “receita tributária” (receita proveniente de tributos), pode-se identificar as suas espécies, tais como impostos, taxas e contribuições de melhoria (conforme definido na Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional), sendo cada uma dessas receitas uma espécie de tributo diferente das demais.
4.º Nível – Rubrica – É o detalhamento das espécies de receita. A rubrica busca identificar dentro de cada espécie de receita uma qualificação mais específica. Agrega determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
5.º Nível – Alínea – Qualificação da rubrica e apresenta o nome da receita propriamente dita que recebe o registro pela entrada de recursos financeiros.
6.º Nível - Subalínea – Constitui o nível mais analítico da receita.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Classificação da receita orçamentária (continuação) 01

c) Quanto ao impacto na situação líquida patrimonial:
Receita Orçamentária Efetiva – aquela que, no momento do seu reconhecimento, aumenta a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo aumentativo.
Receita Orçamentária Não-Efetiva – aquela que não altera a situação líquida patrimonial no momento do seu reconhecimento, constituindo fato contábil permutativo. Neste caso, além da receita orçamentária, registra-se concomitantemente conta de variação passiva para anular o efeito dessa receita sobre o patrimônio líquido da entidade.
O parágrafo 1.º do art. 8.º da Lei nº 4.320/1964 define que os itens da discriminação da receita, mencionados no seu art. 11, serão identificados por números de código decimal. Convencionou-se denominar este código de natureza de receita. Esse código busca classificar a receita identificando a origem do recurso segundo seu fato gerador.
Dessa forma, a natureza da receita orçamentária procura refletir o fato gerador que ocasionou o ingresso dos recursos aos cofres públicos. É a menor célula de informação no contexto orçamentário para as receitas públicas, devendo, portanto, conter todas as informações necessárias para as devidas vinculações, quando se aplicarem.
Face à necessidade de constante atualização e melhor identificação dos ingressos nos cofres públicos, o código identificador da natureza de receita é desmembrado em níveis. Assim, na elaboração do orçamento público a codificação econômica da receita orçamentária é composta dos níveis abaixo:
7.º Nível: Detalhamento (facultativo)
6.º Nível: Subalínea
5.º Nível: Alínea
4.º Nível: Rubrica
3.º Nível: Espécie
2.º Nível: Origem
1.º Nível: Categoria econômica

domingo, 18 de dezembro de 2011

Classificação da receita orçamentária

Receita sob o enfoque orçamentário
Receita, pelo enfoque orçamentário, são todos os ingressos disponíveis para cobertura das despesas orçamentárias e operações que, mesmo não havendo ingresso de recursos, financiam despesas orçamentárias.
Receita sob o enfoque patrimonial
De acôrdo com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n.º 1.121, de 28 de março de 2008, que dispõe sobre a estrutura conceitual para a elaboração e apresentação das demonstrações contábeis, receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultem em aumento do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de aporte dos proprietários da entidade.
A receita sob o enfoque patrimonial será denominada simplesmente de receita e não deve ser confundida com a receita orçamentária. Segundo os princípios contábeis, a receita deve ser registrada no momento da ocorrência do seu fato gerador, independentemente de seu recebimento.
A receita pode ser classificada: a) Quanto à entidade que apropria a receita:
Receita pública – aquela auferida por entidade pública. Receita privada – aquela auferida por entidade privada. b) Quanto à dependência da execução orçamentária: Receita resultante da execução orçamentária
são receitas arrecadadas de propriedade do ente, que resultam em aumento do patrimônio líquido. Exemplos: receita de tributos. Receita independente da execução orçamentária
são fatos que resultam em aumento do patrimônio líquido, que ocorrem independentemente da execução orçamentária. Exemplos: inscrição em dívida ativa, incorporação de bens (doação), etc.

sábado, 17 de dezembro de 2011

Receitas orçamentárias

O orçamento é um importante instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja pública ou privada, e representa o fluxo previsto de ingressos e de aplicações de recursos em determinado período.
Em algumas transações, há o registro da receita orçamentária mesmo não havendo ingressos efetivos, devido à necessidade de autorização legislativa específica para sua realização. Transações como aquisições financiadas de bens e arrendamento mercantil financeiro, quando possuem dotação específica na LOA, são registradas como receita e despesa orçamentária, pois são consideradas operações de crédito pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF:
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;”
As operações de crédito devem constar no orçamento, conforme o art. 3.º da Lei n.º 4.320/1964, desde que destinadas à realização de despesas.
Art. 3.º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em Lei.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Princípios de contabilidade (continuação) 03

Princípio da competência
Art. 9° Determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.
Parágrfo único – O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação das receitas e despesas correlatas.
Princípio da Prudência
Art. 10. O Princípio da Prudência determina a adoção do menor valor para os componentes do Ativo e do maior para os do Passivo, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.
Parágrafo único – O Princípio da Prudência pressupõe o emprego de certo grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários às estimativas em certas condições de incerteza, no sentido de que ativos e receitas não sejam superestimados e que passivos e despesas não sejam subestimados, atribuindo maior confiabilidade ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Princípios de contabilidade (continuação) 02

Princípio do registro pelo valor original
“Art. 7º - Os componentes do patrimônio devem ser inicialmente registrados pelos valores originais das transações, expressos em moeda nacional. § 1.º – As seguintes bases de mensuração devem ser utilizados em graus distintos e combinados ao longo do tempo de diferentes formas:
I – Custo histórico - Os ativos são registrados pelos valores pagos ou a serem pagos em caixa ou equivalentes de caixa ou pelo valor justo dos recursos que são entregues para adquiri-los na data de aquisição. Os passivos são registrados pelos valores dos recursos que foram recebidos em troca da obrigação ou, em algumas circunstâncias, pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais serão necessários para liquidar o passivo no curso normal das operações, e
II – Variação do custo histórico – Uma vez integrado no patrimônio, os componentes patrimoniais, ativos e passivos, podem sofrer variações decorrentes dos seguintes fatores:
a) Custo corrente – Os ativos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais teriam de ser pagos se esses ativos ou ativo equivalentes fossem adquiridos na data ou no período das demonstrações contábeis. Os passivos são reconhecidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, não descontados, que seriam necessários para liquidar a obrigação na data ou no período das demonstrações contábeis;
b) – Valor realizável - Os ativos são mantidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, os quais poderiam ser obtidos pela venda em uma forma ordenada. Os passivos são mantidos pelos valores em caixa ou equivalentes de caixa, não descontados, que se espera seriam pagos para liquidar a s correspondentes obrigações no curso normal das operações da Entidade;
c) – Valor presente – Os ativos são mantidos pelo valor presente, descontados do fluxo de entrada líquida de caixa que se espera seja gerado pelo ítem no curso normal das operações da Entidade. Os passivos são mantidos pelo valor presente, descontado do fluxo futuro de saída líquida de caixa que se espera seja necessário para liquidar o pasivo no curso normal das oprações da Entidade;
d) – Valor justo – É o valor pelo qual um ativo pode ser trocado, ou um passivo liquidadeo, entre partes conhecedoras, dispostas a isso, em uma transação sem favorecimento, e
e) – Atualização monetária – Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis mediante o ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.
§ 2.º - São resultantes da adoção da atualização monetária:
I – A moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não representa unidade constante em termos do poder aquisitivo;
II – Para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das transações originárias, é necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional, a fim de que permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentes patrimoniais e, por consequência, o do patrimônio líquido, e
III – A atualização monetária não representa nova avaliação, mas tão somente o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicação de indexadores ou outros elementos aptos a atraduzir a variação do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado período.

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Princípios de contabilidade (continuação) 01

Princípio da Entidade
Art. 4º O Princípio da Entidade reconhece o patrimônio como objeto da contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade, instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
Parágrafo único. O patrimônio pertence à Entidade, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou a agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova Entidade, mas numa unidade de natureza econômico-contábil”.
Princípio da continuidade Art. 5.º A Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operações no futuro e portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância.
Princípio da oportunidade Art. 6° O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes para produzir informações integrais e tempestivas.
Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade na produção e na divulgação da informação contábil pode ocasionar a perda de sua relevância, por isso é necessário ponderar a relação entre a oportunidade e a confiabilidade da informação.
Para o setor público, o Princípio da Oportunidade é base indispensável à integridade e à fidedignidade dos registros contábeis dos atos e dos fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade pública, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao setor público. A integridade e a fidedignidade dizem respeito à necessidade de as variações serem reconhecidas na sua totalidade, independentemente do cumprimento das formalidades legais para sua ocorrência, visando ao completo atendimento da essência sobre a forma.
É importante ressaltar que, para atender ao Princípio da Oportunidade, a contabilidade não pode se restringir ao registro dos fatos decorrentes da execução orçamentária, devendo registrar tempestivamente todos os fatos que promovam alteração no patrimônio. Essa situação é verificada em fatos que não decorrem de previsão e execução do orçamento, como, por exemplo, um incêndio ou outra catástrofe qualquer.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Prazos do PPA, LDO e LOA e Princípios de Contabilidade

Prazos do PPA, LDO e LOA PPA - projeto encaminhado ao legislativo - até 31 de outubro, projeto devolvido para sanção - até 15 de dezembro vigência da Lei - 4 anos. 2.º ano de um mandato até o 1.º do próximo mandato
LDO - projeto encaminhado ao legislativo - até 30 de abri, projeto devolvido para sanção - até 30 de junho vigência da Lei – anual
LOA - projeto encaminhado ao legislativo - até 30 de agosto, projeto devolvido para sanção - até 15 de dezembro vigência da Lei – anual.
Princípios de Contabilidade
A resolução CFC n.º 1.282 de 05/2010 consagra os Princípios de Contabilidade, que são de observância obrigatória no exercício da profissão contábil, constituindo condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Na aplicação dos Princípios de Contabilidade, há situações concretas e a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais.
Ressalta-se que a contabilidade aplicada ao setor público constitui ramo da ciência contábil e deve observar os Princípios de Contabilidade, que representam a essência das doutrinas e teorias relativas a essa ciência, consoante o entendimento predominante nos universos científico e profissional do País.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Princípios orçamentários (continuação) 05

Princípio da não-afetação da receita Consagrado, como regra geral, no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal de 1988, quando veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Art. 167. São vedados: IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvado a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2.º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem como o disposto no § 4.º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 42, de 19.12.2003). § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 3, de 1993).” As ressalvas são estabelecidas pela própria Constituição e estão relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos (Fundos de Participação dos Estados – FPE e dos Municípios – FPM e Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste), à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. Trata-se de medida de bom-senso, uma vez que possibilita ao administrador público dispor dos recursos de forma mais flexível para o atendimento de despesas em programas prioritários. No âmbito federal, a Constituição reforça a não-vinculação das receitas por meio do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCTA, ao criar a “Desvinculação das Receitas da União – DRU”.

domingo, 11 de dezembro de 2011

Princípios orçamentários (continuação) 04

Princípio da legalidade Se equipara ao princípio da legalidade aplicado à administração pública, segundo o qual cabe ao poder público fazer ou deixar de fazer somente aquilo que a Lei expressamente autorize, ou seja, se subordina aos ditames da Lei. A Constituição Federal de 1988, no art. 37 estabelece os princípios da administração pública, dentre os quais o da legalidade e, no seu art. 165 estabelece a necessidade de formalização legal das leis orçamentárias. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – O plano plurianual; II – As diretrizes orçamentárias; III – Os orçamentos anuais.” Princípio da publicidade O princípio da publicidade está previsto no art. 37 da Constituição Federal e também se aplica às peças orçamentárias. Justifica-se especialmente no fato de o orçamento ser fixado em Lei, e esta, para criar, modificar, extinguir ou condicionar direitos e deveres, obrigando a todos, a sua publicação. Portanto, o conteúdo orçamentário deve ser divulgado nos veículos oficiais para que tenha validade. Princípio da especificação ou especialização As receitas e despesas orçamentárias devem ser autorizadas pelo Poder Legislativo em parcelas discriminadas e não pelo seu valor global, facilitando o acompanhamento e o controle do gasto público. Esse princípio está previsto no art. 5.º da Lei n.º 4.320/1964. Art. 5.º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras. O princípio da especificação confere maior transparência ao processo orçamentário, possibilitando a fiscalização parlamentar, dos órgãos de controle e da sociedade, inibindo o excesso de flexibilidade na alocação dos recursos pelo poder executivo. Além disso, facilita o processo de padronização e elaboração dos orçamentos, bem como o processo de consolidação das contas.

sábado, 10 de dezembro de 2011

Princípios orçamentários (continuação) 03

Princípio do equilíbrio Esse princípio estabelece que o montante da despesa fixadas em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas previstas para o mesmo período. Havendo re-estimativa de receitas com base no excesso de arrecadação e na observação da tendência do exercício, pode ocorrer a abertura de crédito adicional. Nesse caso, para fins de atualização da previsão, devem ser considerados apenas os valores utilizados para a abertura de crédito adicional. Conforme o caput do art. 3.º da Lei n.º 4.320/1964, a Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em Lei. Assim, o equilíbrio orçamentário pode ser obtido por meio de operações de crédito. Entretanto, conforme estabelece o art. 167, III, da Constituição Federal é vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, dispositivo conhecido como “regra de ouro”. Conforme esta regra, cada unidade governamental deve manter o seu endividamento vinculado à realização de investimentos e não à manutenção da máquina administrativa e demais serviços. A Lei de Responsabilidade Fiscal também estabelece regras limitando o endividamento dos entes federados, nos artigos 34 a 37: Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar. Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. § 1.º excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: I – financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; II – refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. § 2.º o disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União com aplicação de suas disponibilidades. Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios. Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: I – captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido sem prejuízo do disposto no § 7.º do art. 150 da Constituição; II – recebimento antecipado de valores de empresa em que o poder público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; III – assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes; IV – assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posterior de bens e serviços.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Princípios orçamentários(continuação) 02

Princípio da anualidade ou periodicidade O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, conforme dispõe o art. 34 da Lei n.º 4.320/1964. Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil Observa-se, entretanto, que os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos, se necessário, e, neste caso, serão incorporados ao orçamento do exercício subseqüente, conforme estabelecido no § 3.º do art. 167 da Carta Magna. Princípio da exclusividade Tem por objetivo impedir a prática, muito comum no passado, da inclusão de dispositivos de natureza diversa de matéria orçamentária, ou seja, previsão da receita e fixação da despesa. Previsto no art. 165, § 8.º da Constituição Federal, estabelece que a Lei Orçamentária Anual não contenha dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos adicionais e a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO), nos termos da Lei.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Princípios orçamentários (continuação) 01

Princípio da universalidade Segundo os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 4.320/1964, a Lei Orçamentária deverá conter todas as receitas e despesas. Isso possibilita controle e acompanhamento de todos os ingressos e dispêndios administrados pelo ente público. Art. 3.º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em Lei. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. Art. 4.º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no art. 2.°. Tal princípio complementa-se pela “regra do orçamento bruto”, definida no art. 6.º da Lei n.º 4.320/1964: “Art. 6.º. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.”

quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Princípios orçamentários

Os princípios orçamentários básicos para a elaboração, execução e controle do orçamento público, válidos para todos os poderes e nos três níveis de governo, estão definidos pela doutrina, pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicadas à elaboração e ao controle dos orçamentos. Princípio da unidade Princípio previsto no art. 2.º da Lei n.º 4.320/1964, cada ente da federação (União, Estado, Distrito Federal ou Município) deve possuir apenas um orçamento, estruturado de maneira uniforme. É reforçado também pelo princípio da “unidade de caixa”, previsto no art. 56 da referida Lei, segundo o qual todas as receitas e despesas convergem para um fundo geral (conta única), com o objetivo de se evitar as vinculações de certos fundos a fins específicos. O objetivo é apresentar todas as receitas e despesas numa só conta, a fim de confrontar os totais e apurar o resultado: equilíbrio, déficit ou superávit. O processo de integração planejamento-orçamento tornou o orçamento necessariamente multi-documental, em virtude da aprovação, por leis diferentes, de vários documentos (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA), uns de planejamento e outros de orçamento e programas. Em que pese tais documentos serem distintos, inclusive com datas de encaminhamento diferentes para aprovação pelo poder Legislativo, devem, obrigatoriamente ser compatibilizados entre si, conforme definido na própria Constituição Federal. Para melhor visibilidade dos programas do governo em cada área, o modelo orçamentário adotado a partir da Constituição Federal de 1988, com base em seu §5.º do art. 165, consiste em elaborar orçamento único, desmembrado em Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais. O art. 165 da Constituição Federal define em seu parágrafo 5.º o que deverá constar em cada desdobramento do orçamento: § 5.º – A Lei orçamentária anual compreenderá: I – O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; II – O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Matéria publicada pela Associação das Prefeituras do Piaui

Prefeituras, contadores e sociedade podem acessar informações sobre contabilidade públicaAs informações podem ser vistas através do Blog: fórum-governamental.blogspot.com Blogueiro e servidor da SEFAZ, Manoel Carvalho As informações contidas no blog: fórum-governamental.blogspot.com são dirigidas às prefeituras municipais, órgãos públicos em geral, profissionais da área contábil que atuam nos governos federal, estadual, municipal, Fundações e Empresa públicas, estudantes, professores, que desejam prestar concurso público na área, e ao público em geral, interessado em contabilidade aplicada ao setor público. O blog é atualizado pelo servidor da Secretaria de Fazenda (SEFAZ), Manoel de Jesus Carvalho. “Todo dia uma matéria é postada no blog, onde as pessoas podem verificar o conteúdo e se não for algo de seu interesse, elas podem sugerir ou solicita outros, através de comentários”, informa Manoel de Jesus Carvalho. Segundo o servidor, é importante que os funcionários das Prefeituras municipais do Piauí acessem, pois no blog os contadores podem ver informações corretas sobre a contabilidade pública, além de tirar dúvidas que surgem durante o exercício da sua função.

Matéria publicada pelo CRC - PI em 02.12.2011

O contador, analista do Tesouro da Secretaria da Fazenda do Piauí há 36 anos, Manoel de Jesus Carvalho está repassando toda a sua experiência contábil através do blog forum-governamental.blogspot.com, em que trata de diversos temas da área da contabilidade pública. Com quase 1.200 acessos em apenas duas semanas, o blog é voltado para estudantes, contadores, professores e profissionais que lidam com orçamento e contabilidade e interessados em geral. Matéria publicada pelo CRC Pi. Em 02.12.2011

Execução orçamentária e contabilidade governamental

A receita e a despesa orçamentárias assumem, na administração pública, fundamental importância por estarem envolvidas em situações específicas, como a distribuição e destinação da receita entre às esferas governamentais e o seu relacionamento com os limites legais para a realização de despesas, impostos pela Lei Complementar n.º 101 de quatro de maio de 2000 - Lei Responsabilidade Fiscal (LRF). É relevante destacar que a relação entre a receita e a despesa é fundamental para o processo orçamentário, visto que a previsão da receita dimensiona a capacidade governamental em fixar a despesa. Além disso, a arrecadação é instrumento condicionante da execução orçamentária da despesa. O conhecimento dos aspectos relacionados à receita e à despesa no âmbito do setor público, principalmente em face à Lei de Responsabilidade Fiscal, é de suma importância, pois contribui para a transparência das contas públicas e para o fornecimento de informações de melhor qualidade aos diversos usuários.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Orçamento a base zero (continuação)2

Os dois passos básicos do orçamento a base zero 1 – A identificação de pacotes de decisão - em que se analisam cada atividade separadamente, tanto as atuais assim como as novas. 2 – Priorização dos pacotes de decisão – onde se avalia e se classifica esses pacotes por ordem de importância segundo critérios como relação ao custo / benefício. Passos para a montagem do orçamento a base zero: A identificação de um pacote de decisão compreende: . Finalidade (metas e objetivos); . As conseqüências de não se executar a atividade; . Medidas de desempenho; . Caminhos alternativos; . Custo e benefício. Considerar: 1 - As diferentes maneiras de se desempenhar a mesma função; 2 - Qual a maneira mais racional e menos dispendiosa. Preparo dos pacotes de decisão Considerar: 1 - Níveis de receitas; 2 -Número e tipos de unidades a serem fabricadas ou processadas; 3 - Aumento dos salários e ordenados; 4 - Número de pessoas atendidas como pacientes de hospital; 5 - Acréscimo ou redução de instalações a serem limpas e mantidas; 6 - Mudanças planejadas no atual método de operação, como centralização e descentralização de atividade, maior âmbito de operações e assim por diante; 7 - Diretrizes gerais quanto a níveis de despesa realista para o próximo ano orçamentário.

domingo, 4 de dezembro de 2011

Orçamento a base zero (continuação)1

Em longo prazo, o impacto mais significativo do orçamento a base zero, será sentido nos níveis médios e inferiores da administração, onde os administradores terão que avaliar detalhadamente seu planejamento, suas operações, sua eficiência e sua eficácia de custo em base contínua. Na indústria, os lucros das empresas devem melhorar porque os programas novos de alta prioridade receberão dotações possibilitadas, em parte, pela maior eficiência e pela eliminação ou pela redução das atividades atuais de menor importância para a organização. Na administração pública, o contribuinte deve beneficiar-se porque os novos programas de alta prioridade podem receber dotações em detrimento de programas absolutos ou paralelos sem qualquer redução significativa de serviços. É necessário distinguir planejamento base zero de orçamento a base zero. “O planejamento identifica o resultado desejado. O orçamento identifica os insumos necessários”. Se o planejamento estabelece objetivos, programas e metas, o orçamento mostra de que meio dispõe o administrador para realizá-los.

sábado, 3 de dezembro de 2011

Orçamento base zero (continuação)

O processo exige que cada administrador justifique detalhadamente todas as dotações solicitadas em seu orçamento, cabendo-lhe justificar por que deve gastar dinheiro. Cada administrador é obrigado a preparar um pacote de decisão para cada atividade ou operação e este pacote inclui uma análise de custo, finalidade, alternativas, medidas de desempenho, conseqüências de não executar a atividade e benefícios. Isso exige do administrador identificar diferentes maneiras de executar cada atividade, como operações centralizadas x descentralizadas, que identifique o nível mínimo de despesa de cada operação, seus custos e benefícios, eliminando ou alterando a força de proceder à atividade. “Os pacotes de decisão devem ser priorizados ou listados pela ordem de importância até o ponto em que os custos superem os benefícios. Os pacotes de decisão com prioridade mais baixa, abaixo desse ponto, não receberiam dotação”. O orçamento a base zero dá a direção, informações detalhadas relativas ao dinheiro necessário para realização de fins desejados. Chama atenção para os excessos e para a duplicidade de esforço dentre os departamentos, concentra-se nas quantias necessárias para os programas e não no aumento ou diminuição percentual em relação ao ano anterior, específica prioridade dentro dos departamentos e entre eles. O processo também é um bom instrumento de que a direção pode lançar mão para julgar o desempenho dos empregados e com o envolvimento necessário dos administradores de todos os níveis organizacionais, incuti-lhes um maior senso de responsabilidade por seus orçamentos e pelas tarefas com as quais se comprometeram para conseguir a aprovação de seus orçamentos.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Orçamento base zero

Porque orçamento a base zero? Na indústria e no serviço público, as pressões por custo baixo, globalização, queda de resultados, recursos limitados, exigem que o processo orçamentário considere duas perguntas: 1 - Onde e como podemos gastar nosso dinheiro mais eficazmente? 2 - Quando devemos gastar? Qual momento deve ser medido em unidades monetárias, o valor dos recursos limitados? Sempre podemos aumentar base a orçamentária já estabelecida, analisando detalhadamente apenas os aumentos (ou decréscimo) desejados. Porém esse modo de proceder não considera resposta para duas perguntas importantes: 1 - Até que ponto as atividades atuais e não avaliadas são eficientes e eficazes? 2 - As atividades atuais devem ser reduzidas a fim de se financiar novos programas que tenha mais prioridades ou de se aumentar os resultados? “Essas preocupações levam a metodologia do orçamento a base zero, ou seja: O conceito básico de tentar avaliar todos os programas e despesas todo ano – daí a expressão “base zero”.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Tipos de orçamento (continuação)

a) - Alocativa – promover ajustamentos na alocação de recursos; b) - Distributiva - promover ajustamentos na distribuição de renda c) - Estabilizadora – manter a estabilidade econômica. O moderno conceito de orçamento público vai além da estimativa da receita e fixação da despesa, pois ao mesmo foi incorporada a importante função de planejamento. Desta forma, podemos dizer que: “O orçamento público é uma Lei que, entre outros aspectos exprime em termos financeiros a alocação dos recursos públicos. Trata-se de um instrumento de planejamento que espelha as decisões políticas, estabelecendo as ações prioritárias para atendimento das demandas da sociedade, em fase à escassez de recursos. Apresenta múltiplas funções de planejamento, contábil, financeiro e de controle.