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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Descentralização de créditos orçamentários(continuação) 01

A execução de despesas da competência de órgãos e unidades do ente da federação poderá ser delegada, no todo ou em parte, a órgão ou entidade de outro ente da Federação, desde que se mostre legal e tecnicamente possível. Tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei n.º 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, A execução de despesas mediante descentralização a outro ente da federação processar-se-á de acordo com os mesmos procedimentos adotados para as transferências voluntárias, ou seja, empenho, liquidação e pagamento na unidade descentralizadora do crédito orcamentário e inclusão na receita e na despesa do ente recebedor dos recursos objeto da descentralização, identificando-se como recursos de convênios ou similares. Ressalte-se que ao contrário das transferências voluntárias realizadas aos demais entes da federação que, via de regra, devem ser classificadas como operações especiais, As descentralizações de créditos orcamentários devem ocorrer em projetos ou atividades.
Assim, nas transferências voluntárias devem ser utilizados os elementos de despesas típicos destas, quais sejam 41-Contribuições e 42-auxílios, enquanto nas descentralizações devem ser usados os elementos denominados típicos de gastos, tais como: 30-Material de consumo, 39-Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica, 51-Obras e instalações e 52-Material permanente, etc.

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