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domingo, 5 de fevereiro de 2012

Créditos orçamentários adicionais ( continuação) 02

I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (programas novos);
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Os crédito suplementares incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deve reforçar, enquanto que os créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta dos mesmos, separadamente. Nesse sentido, entende-se que o reforço de um crédito especial ou de um crédito extraordinário deve dar-se, respectivamente, pela abertura de créditos especiais e extraordinários.
A Lei n.º 4.320/1964 determina, em seus artigos 42 e 43, que os créditos suplementares e especiais serão abertos por decreto do poder executivo, dependendo de prévia autorização legislativa, necessitando da existência de recursos disponíveis e precedida de exposição justificada. Na União, para os casos onde haja necessidade de autorização legislativa para os créditos adicionais, estes são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei. Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, conforme disposto no § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320/1964:

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