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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Créditos orçamentários adicionais (continuação) 03

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
A Constituição Federl de 1988, no § 8.º do art. 166, estabelece que os recursos objeto de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária que ficarem sem destinação podem ser utilizados como fonte hábil para abertura de créditos especiais e suplementares, mediante autorização legislativa.
A reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingenciais e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que autorizada na LDO.
O art. 44 da Lei n.º 4.320/1964 regulamenta que os créditos extraordinários devem ser abertos por decreto do poder executivo e submetidos ao poder legislativo correspondente. Na União, esse tipo de crédito é aberto por medida provisória do Poder Executivo e submetido ao Congresso Nacional.
A vigência dos créditos adicionais restringe-se ao exercício financeiro em que foram autorizados, exceto os créditos especiais e extraordinários, que se abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro,poderão ter seus saldos reabertos por instrumento legal apropriado, situação na qual a vigencia fica prorrogada até o termino do exercicio financeiro subsequente (art. 167, da Constituição Federal).

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