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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Contabilidade Governamental(continuação) 03

Dívida passiva
Entende-se como dívida passiva, toda e qualquer obrigação assumida pela administração pública. Estão incluídas todas as obrigações que serão exigidas a curto e a longo prazo.
Classificação
Flutuante
Compromissos exigíveis que devem ser pagos independente de autorização legislativa. Entre estes podemos citar:
-restos a pagar
-serviços da dívida
-depósitos e
-débitos de tesouraria
Fundada
Compromissos exigíveis superior a 12 meses, contraídos para atender desequilíbrio orçamentário e que depende de autorização legislativa.
Escrituração
A escrituração que é um capítulo do chamado levantamento ou relevação contábil é tão importante para a contabilidade, porque é ela que permite acompanhar as modificações que atingem o patrimônio de uma organização de forma diacrônica (através do tempo, isto é, na ordem que o acontecimento vem ocorrendo) ou de forma sistemática (isto é agrupando os registros por sua natureza de modo que se possa ter uma visão global da gestão e do patrimônio da organização.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Contabilidade Governamental(continuação) 02

Patrimônio no aspecto qualitativo/quantitativo
Aspecto qualitativo - Evidencia bens valores, créditos e dívidas e no aspecto Quantitativo, Ativo, Passivo e Situação Líquida.
Patrimônio no aspecto quantitativo
Ativo real = soma do ativo financeiro mais o ativo permanente;
Passivo real = soma do passivo financeiro mais o passivo permanente.
O resultado, que pode ser déficit ou superávit, é a diferença entre o ativo real e o passivo real. Se o ativo real for maior que o passivo real, teremos o superávit. Ao contrário, passivo real maior que o ativo real, encontramos o déficit.
Dívida ativa/passiva
Dívida ativa
Os valores devidos ao poder público que na data fixada para o pagamento, não foram liquidados pelos devedores, serão inscritos na dívida ativa. Esses valores constituirão créditos a receber, após sua inscrição na repartição competente e ao respectivo registro contábil.
Classificação
Tributária – São créditos líquidos e certo provenientes de obrigação, legal relativa aos tributos e respectivos acréscimos legais.
Não tributária – Provenientes de outras obrigações legais, tais como: empréstimos compulsórios, aluguéis, taxa de ocupação.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Contabilidade Governamental(continuação) 01

Denominações
Conforme o nível de governo, a Contabilidade pública é conhecida como Nacional ou Federal, Estadual, Municipal e Autárquica.
Conforme as contas que registra:
Denomina-se em Contabilidade Orçamentária, Financeira, Patrimonial, Industrial e Contabilidade de compensação.
O Patrimônio público está dividido em:
Patrimônio Econômico Administrativo e do domínio público.
Patrimônio Econômico:
Bens, direitos e obrigações.
Patrimônio Administrativo:
Registro dos atos e fatos contábeis.
O patrimônio do domínio público Está dividido em:
Bens dominicais, bens especiais e bens de uso comum do povo.
Os bens dominicais são:
Terras devolutas, terrenos de Marinha e estradas de ferro.
Os bens de uso comum do povo são:
Praças, avenidas e ruas.
Os bens especiais são:
Prédios públicos.
Os bens dominicais públicos são Inalienáveis, Imprescritíveis e Impenhoráveis.
Inalienáveis: que não podem ser vendidos;
Imprescritíveis: que não podem ser doados;
Impenhoráveis: que não podem ser dados em garantia.

sábado, 25 de fevereiro de 2012

Contabilidade Governamental

Ramos ou setores da produção
Quando se estuda a contabilidade de uma maneira geral a contabilidade recebe o nome de contabilidade geral.
Quando estudamos a contabilidade por ramos ou setores da produção a contabilidade recebe o nome deste ramo ou setor da produção. Desta forma, quando se estuda o ramo do comércio por exemplo a contabilidade recebe o nome de contabilidade comercial. Lógico que ao estudarmos o setor público, a contabilidade receberá o nome de contabilidade aplicada ao setor público, e assim por diante.
Conceito
É a disciplina que aplica na Administração pública as técnicas de registro e apurações contábeis em harmonia com as normas gerais de Direito Financeiro. Também podemos dizer que é o ramo ou setor da produção aplicada ao setor público é uma especialização da contabilidade geral que como ciência, estuda o patrimônio a disposição das organizações públicas em seus aspectos estáticos e nas suas variações, fornecendo elementos para a tomada de decisão, para a tomada de contas e para a organização de balanços.
Objeto:
O Patrimônio
Finalidade:
Estudar e controlar o Patrimônio das Entidades públicas: Federais, Estaduais, Municipais e Autárquicas, objeto da Lei 4.320 de 17.03.64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Campo de Aplicação:
É restrito à Administração pública nos três níveis de governo: Federal, Estadual, Municipal e suas Autarquias.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Introdução à contabilidade(continuação) 03

Resumos dos antecedentes
Esse, portanto foi o mundo no qual a contabilidade nasceu. Como foi observado por Littleton, era um mundo no qual, vários eventos por ele chamados de antecedentes foi a capacidade de expressão: a arte da escrita, o desenvolvimento da aritmética, e o uso generalizado da moeda como denominador comum. Outro conjunto foi de natureza institucional e incluía o conceito de propriedade privada, o desenvolvimento do crédito e a acumulação de capital. Entre esses antecedentes, o empreendimento conjunto e a empresa em sociedade, como instituições para facilitar a acumulação e o uso de capital, talvez tenham sido as influências mais fortes quanto a criação da necessidade do conceito de entidade contábil e do cálculo de lucros. A Itália do século XIV foi o país afortunado no qual esses eventos convergiram. Foi o destinatário da sabedoria acumulada por gerações de estudiosos da Mesopotâmia, do Egito, da Índia e do Oriente Médio. Mudanças políticas e doenças haviam destruído a antiga ordem social e lançado as bases de uma nova ordem. A contabilidade moderna, portanto, é tanto um produto do renascimento da Europa, a chamada Renascença, quanto a arte de Michelangelo, Da Vinci e Ticiano.
Conclusão
A Contabilidade floresceu em solo fertilizado por séculos de aprendizagem e comércio com o Oriente, invenções tais como a vela latina, a imprensa e um novo sistema de números. Em grande parte esses avanços foram levados à Europa da China e da Índia por estudiosos Árabes.
A contabilidade foi o produto de muitas mãos e muitas terras. A nossa cultura deriva quase inteiramente de outras culturas.

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Introdução à contabilidade(continuação) 02

Progressos tecnológicos e mudanças socioeconômicas
O Oriente proporcionou mais do que o conhecimento contido nos livros. O maior progresso, porém, foi a invenção de uma vela triangular, a chamada vela latina, que por volta de 1.250 havia superado a vela quadrada dos romanos. A vela latina possibilitava navegar contra o vento.
Os navios proporcionaram os meios de transporte, mas a necessidade imediata de tal tipo de transporte resultou da tomada de Jerusalém pelos turcos em 1.079. Essa tomada fez com que o Papa Urbano II, apenas 16 anos mais tarde, declarasse uma guerra santa conhecida por nós como Primeira Cruzada. Do final do século XI ao final do século XIII, cruzadas sucessivas impulsionaram o desenvolvimento do comércio, principalmente entre as cidades italianas e o Oriente.
À medida que o comércio se expandia a riqueza era acumulada, a negociação individual ia sendo substituída pelo comércio por meio de representantes e associações. O uso de sociedade permitia que o risco da navegação marítima de longo curso fossem compatilhados e que a riqueza do capitalista fosse combinada à audácia dos jovens mercadores. Na sociedade silenciosa, denominada commenda, o capital fornecido pelo sócio inativo o commendator era como um empréstimo ao sócio ativo tractator, um esquema que evitava o pagamento de juros, uma prática censurada pela Igreja nessa época. A sociedade, portanto, foi importante no desenvolvimento da contabilidade porque levou ao reconhecimento da firma como entidade separada e distinta das pessoas de seus proprietários princípio da Entidade. A relação de representação foi importante porque exigiu a prestação de contas. Também foi importante no desenvolvimento posterior da sociedade por ações, pois a responsabilidade do commendator era tipicamente limitada ao montante investido.
Em 1.457, o primeiro livro, um livro de salmos, foi publicado em Mainz pelo ex-sócio de Gutemberg, Johann Fust. Trinta e sete anos mais tarde, o primeiro livro de contabilidade foi publicado. Veneza havia se transformado então no centro mundial da imprensa. O líder era Aldus Manutius, que até sua morte em 1.515 havia traduzido todo autor grego conhecido, para que nunca mais a destruição de uma biblioteca significasse o fim do conhecimento humano. E foi assim que em Veneza, Pacioli encontrou um editor para seu texto.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Introdução à contabilidade(continuação) 01

Influência Árabe
Nesse momento na distante Meca, numa pequena aldeia da atual Arábia Saudita, nascia o profeta Maomé. Uma série de visões que se iniciaram em 610 levaram-no a escrever o Corão e à fundar o Islã.
Em 765, os líderes islâmico, representados pelo califado de Abbasid, transferiram a capital do império do Islã à recém fundada cidade de Bagdá, no atual Iraque. Ali, num desses acidentes curiosos do destino que transformaram nossas vidas, o segundo califa, Al-Mansur, adoeceu. Os membros de sua corte, em busca de cura, descobriram o mosteiro de Jundi Shapur, 200 quilômetros ao sul. O mosteiro era ocupado por seguidores de Nestorius, um antigo patriarca de Constantinopla que fora banido pelo concílio de Éfeso em 431, por prática de heresia. Os nestorianos haviam levado cópias de vários manuscrito antigos em seu exílio, e com isso o conhecimento grego havia sido preservado, praticamente por milagre. O resultado foi o estabelecimento em Bagdá do maior centro do conhecimento no primeiro milênio.
Indivíduos e cidades foram perdidos, mas não o conhecimento. Houve pessoas como Leonardo Fibonacci de Pisa (circa 1180 a 1.250), que cresceu no norte da África, onde, como criança, aprendeu tanto a língua quanto a matemática dos árabes. Quando sua família retornou a Pisa, escreveu o Líber Abacci, que muito contribuiu para popularizar o sistema numérico arábico na Europa. A reação aos números nem sempre foi favorável, contudo. A Igreja considerou seu uso como heresia, e em 1.299 sua utilização foi banida em Florença. A proibição não durou muito, porém. À época em que Pacioli escreveu seu livro, já instruía seus leitores a usarem os números arábicos exceto por títulos nos quais você escreverá primeiro no Razão o ano à maneira antiga: ou seja, alfabeticamente do seguinte modo: MCCCCLXXXXIII E assim dirá: usemos as letras antigas, pelo menos por uma questão de beleza. Muitos de nós ainda fazem o mesmo atualmente. E cada vez que preenchemos um cheque tanto em letras quanto em números arábicos, estamos mantendo subconscientemente uma desconfiança milenar em relação aos novos números.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Introdução à Contabilidade

Disciplina do curso de especialização da Fufpi
Muito antes que a Europa emergisse de tendas e peles, economias sotisficadas já existiam no Oriente Médio e no Extremo Oriente. A dinastia Shang, na China remonta a 1.600 A.C., ao passo que registros de uma cultura sotisficada na Índia datam de 2.300 A.C.
Foi um dos discípulos de Aristóteles, Alexandre, o Grande que em 332 A.C., fundou a cidade de Alexandria, na qual foi montada a mais extraordinária das bibliotecas do mundo antigo. Em 235 A.C., já continha mais de 500 mil manuscritos, literalmente um tesouro para época.
Vários registros contábeis datam desses períodos. Os agricultores egípcios nas margens do rio Nilo pagavam aos coletores de tributos com cereais e linhaça pelo uso de águas para irrigação. Recibos eram dados aos agricultores desenhando-se figuras de recipientes de cereais nas paredes de suas casas.
Sistemas contábeis sotisficados parecem ter existido na china já em 2.000 A.C. e referências intrigantes denotam uma familiaridade com o sistema de partidas dobradas em Roma no início da era cristã. Existiam controvérsias de que os romanos conheciam o conceito de depreciação.
Por volta de 646 D.C., quando os árabes atingiram Alexandria, a grande biblioteca ali existente tinha sido completamente destruída por mãos desconhecidas. O que restava da civilização estava pendurado nos penhascos da Islândia. O mundo ocidental ingressava na escravidão.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Tipos de empenhos utilizados na execução orçamentária(continuação) 01

Quando se emite um empenho por estimativa é necessário que se abra uma ficha para controlar os sub-empenhos emitidos à sua conta. Essa ficha passa a funcionar como se estivesse controlando um crédito orçamentário.
No final do exercício, os saldos não utilizados dos empenhos por estimativa serão obrigatoriamente anulados e revertidos às dotações correspondentes.
Sub-empenho
Emite-se o sub-empenho sempre a conta do empenho por estimativa. O mesmo reduz como as demais modalidades de empenho, a dotação, mas o sub-empenho reduz o valor do empenho por estimativa. No final do exercício os saldos não utilizados, serão obrigatoriamente anulados e revertidos às dotações correspondentes.
Anulação de empenho
Destina-se a anular parcial ou totalmente o valor de um empenho, seja qual tipo for. O valor anulado reverte à dotação correspondente. Como nos demais tipos de empenho, a nota de anulação demonstrará a posição da dotação, a reversão do valor anulado e o seu novo saldo.
No histórico é necessário mencionar o número e a espécie do empenho, cujo valor está sendo anulado, se, parcialmente ou totalmente. A nota de anulação anula também, total ou parcialmente uma nota de sub-empenho, mas neste caso o valor anulado se reverte à nota de empenho por estimativa e não a dotação.

domingo, 19 de fevereiro de 2012

Tipos de empenhos utilizados na execução orçamentária

Ordinário
Conhecido também, como empenho comum, é aquele emitido para determinado credor e relativo a uma única prestação, de valor indivisível. É emitido para um determinado fornecimento de material, à prestação de certo serviço ou à execução de uma obra. Não há parcelamento na liquidação da obrigação, nem descontos, muito menos acréscimos. É perfeitamente definido o valor e o credor.
Global
É o empenho que engloba pagamentos parcelados relativos a determinado contrato. O credor e suas obrigações estão perfeitamente definidos. Em tudo, esta modalidade de empenho é igual ao ordinário. Distingue-se do ordinário apenas por seu histórico, onde se esclarece a forma de pagamento. São despesas típicas de empenho global àquelas que se referem a aluguéis, manutenções, conservação, limpeza e pessoal. Quase sempre se refere a pagamentos mensais sucessivos e de mesmo valor. No caso de aluguéis, quando já existe um contrato de locação, por período e valor mensal certos, não há a necessidade de se emitir uma nota de empenho em cada mês. Para tais despesas emite-se no início do exercício um empenho global pelo total da despesa do ano, esclarecendo-se no histórico o valor da prestação mensal. Deve está definido, assim como o objeto da despesa.
Por estimativa
A expressão estimativa significa que o valor final da despesa é desconhecido. Como por exemplo, a construção de uma obra de grande porte, que será entregue parceladamente e que para cada etapa da obra, corresponderá um pagamento a ser efetuada a empresa responsável, que dependerá evidentemente da medição da parte entregue. A despesa total será conhecida por aproximação e os pagamentos parciais serão conhecidos somente após a medição de cada parte. Para estes pagamentos parciais emite-se a nota de sub-empenho.

sábado, 18 de fevereiro de 2012

Estágios da despesa pública(continuação) 01

Pagamento
Último estágio da despesa consiste na entrega do numerário correspondente ao credor, extinguindo-se a obrigação é o recebimento do crédito.
A despesa do exercício poderá ser alterada a qualquer momento, desde que se encontre em uma das etapas anteriores á liquidação. Enquanto não houver a liquidação, as partes envolvidas poderão alterar as condições pactuadas e a despesa poderá ter seu valor alterado ou mesmo cancelado. É evidente que, quanto mais próximo ao final do exercício, menor será a flexibilidade para ajuste no montante da despesa, em decorrência dos compromissos que vão sendo assumidos. Por outro lado, será maior o grau de previsibilidade quanto ao volume da receita total a ser arrecadada no ano, visto que parcela da arrecadação já se encontra realizada e o comportamento das variáveis econômicas que afetam a receita será mais visível.
No entanto, se por um lado à proximidade do final do exercício traz mais segurança quanto às estimativas de arrecadação da receita, por outro, pode inviabilizar a realização dos ajustes que se fizerem necessários para se atingir as metas fiscais. Por esse motivo, a prevenção dos riscos de desequilíbrio fiscal exige que as estimativas de receita e as autorizações de gasto, no início do exercício, sejam mais cautelosas.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Estágios da despesa pública

Empenho
Ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento. O empenho é prévio à realização da despesa e tem que respeitar o limite do crédito orçamentário. A importância da despesa empenhada constitui uma garantia para o fornecedor, pois já foi deduzido do respectivo crédito orçamentário. O empenho da despesa representa o comprometimento de parcela da dotação orçamentária com determinado gasto, já especificando o credor e o montante envolvido.
Liquidação
É o ato do órgão competente que após o exame da documentação, torna em princípio, líquida e certa o direito do credor. As despesas só serão pagas após sua regular liquidação. Consiste no reconhecimento de que a despesa foi executada na forma como foi contratada, e representa o reconhecimento da obrigação pecuniária do governo junto a seus fornecedores ou prestadores de serviço.
Também se atesta se o produto (mercadoria) foi entregue ou se o serviço foi prestado. Na liquidação deverá ser apurado:
Origem e objeto do que se deve pagar;
A importância exata a pagar.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Suprimentos de fundos(regime de adiantamento) continuação 03

Contabilização
No momento da devolução de valores não aplicados (mesmo exercício da concessão):
D Bancos conta movimento(f)
C Despesa orçamentária não-efetiva
No momento da devolução de valores não aplicados (exercício seguinte ao da concessão):
D Bancos conta movimento(f)
C Receita orçamentária
Na baixa do ativo:
D Desincorporação de ativo(p)
C Adiantamentos – Suprimento de fundos
Na baixa da responsabilidade do agente suprido:
D Valores, títulos e bens sob responsabilidade
C Responsabilidade de terceiros – Suprimento de fundos
Observação:
f – sistema financeiro
p – sistema patrimonial

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Suprimentos de fundos(regime de adiantamento) continuação 02

Contabilização
No momento do empenho da despesa:
D Crédito disponível(o)
C Crédito empenhado a liquidar
No momento da liquidação e reconhecimento do direito:
D Crédito empenhado a liquidar(o)
C Crédito empenhado liquidado
D Despesa orçamentária não-efetiva(f)
C Passivo circulante
D Adiantamentos – Suprimento de fundos(p)
C Variação ativa orçamentária – Apropriação de direitos
No momento do pagamento:
D Passivo Circulante(f)
C Bancos conta movimento
No momento do registro da responsabilidade do agente suprido:
D Responsabilidade de terceiros – Suprimento de fundos
C Valores, títulos e bens sob responsabilidade
Observação:
o – sistema orçamentário
f – sistema financeiro
p – sistema patrimonial

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Suprimentos de fundos(regime de adiantamento) - Continuação 01

O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:
01 - Para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
02 - Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento e
03 - Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.
Não se concederá suprimento de fundos:
01 - A responsável por dois suprimentos;
02 - A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor.
03 - A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação e
04 - A servidor declarado em alcance.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Suprimentos de fundos(regime de adiantamento)

Suprimento de fundos
É caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária:
Empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.
Portanto, Suprimento de Fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Os artigos 68 e 69 da Lei n.º 4.320/1964 definem e estabelecem regras gerais de observância obrigatória para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicáveis ao regime de adiantamento. Conforme a Lei n.º 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos. Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.
Cada ente da federação deve regulamentar o seu regime de adiantamento, observando as peculiaridades de seu sistema de controle interno, de forma a garantir a correta aplicação do dinheiro público.
Destacam-se algumas regras estabelecidas para esse regime:
O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos:

domingo, 12 de fevereiro de 2012

Despesas de exercícios anteriores

São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados.
Art. 37 da Lei n.º 4.320/1964
Dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
As despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.
Os restos a pagar com prescrição interrompida são aqueles cancelados, mas ainda vigente o direito do credor.
Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são aqueles cuja obrigação de pagamento foi criada em virtude de Lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Processo de licitação e contratação

O processo de licitação
Compreende um conjunto de procedimentos administrativos que objetivam adquirir materiais, contratar obras e serviços, alienar ou ceder bens a terceiros, bem como fazer concessões de serviços públicos com as melhores condições para o Estado, observando os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e de outros que lhe são correlatos.
A Constituição Federal de 1988 estabelece a observância do processo de licitação pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto no art. 37, inciso XXI.
Art. 37.
A administração pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelecendo normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Programação orçamentária e financeira

A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação.
Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com objetivo de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados.
A LRF definiu procedimentos para auxiliar a programação orçamentária e financeira nos artigos 8.º e 9.º:
Art. 8.º
Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4.º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 9.º
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Descentralização de créditos orçamentários(continuação) 01

A execução de despesas da competência de órgãos e unidades do ente da federação poderá ser delegada, no todo ou em parte, a órgão ou entidade de outro ente da Federação, desde que se mostre legal e tecnicamente possível. Tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei n.º 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, A execução de despesas mediante descentralização a outro ente da federação processar-se-á de acordo com os mesmos procedimentos adotados para as transferências voluntárias, ou seja, empenho, liquidação e pagamento na unidade descentralizadora do crédito orcamentário e inclusão na receita e na despesa do ente recebedor dos recursos objeto da descentralização, identificando-se como recursos de convênios ou similares. Ressalte-se que ao contrário das transferências voluntárias realizadas aos demais entes da federação que, via de regra, devem ser classificadas como operações especiais, As descentralizações de créditos orcamentários devem ocorrer em projetos ou atividades.
Assim, nas transferências voluntárias devem ser utilizados os elementos de despesas típicos destas, quais sejam 41-Contribuições e 42-auxílios, enquanto nas descentralizações devem ser usados os elementos denominados típicos de gastos, tais como: 30-Material de consumo, 39-Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica, 51-Obras e instalações e 52-Material permanente, etc.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Descentralização de créditos orçamentários

A Descentralização dos créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentacão de parte do orcamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programatica e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orcamentária.
A descentralização de créditos orcamentários não se confundem com transferências e transposição, pois não modificam a programação ou o valor de suas dotações orçamentárias créditos adicionais; e não alteram a unidade orçamentária classificação institucional detentora do crédito orcamentário aprovado na Lei orcamentária ou em créditos adicionais.
Quando a descentralização envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-se a descentralização interna, tambem chamada de provisão. Se, porventura, ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma descentralização externa, também denominada de destaque.
Na descentralização, as dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objetivo previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitadas fielmente a classificação funcional e a estrutura programática. Portanto, a única diferença é que a execução da despesa orcamentária será realizada por outro órgão ou entidade.
A descentralização de crédito externa dependerá de celebração de convênio ou instrumento congênere, disciplinando a consecução do objetivo colimado e as relações e obrigações das partes.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Reserva de contingência

A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que o projeto de Lei orçamentária anual contenha reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, será estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias(LDO), destinadas ao atendimento de passivos contingenciais e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Conforme vimos, a Reserva de Contingência é uma dotação global, sem programação, correspondente a um percentual da Receita Corrente Líquida, de acordo com o que for estabelecido anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais oriundos do atendimento de passivos contingenciais e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
A Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de quatro de maio de 2001, determina que a Reserva de Contingência seja identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código 99.999.9999., no que se refere as classificações por função e sub-função e estrutura programática, onde o X representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento. Quanto a natureza da despesa, será identificada com o código 9.9.99.99.99.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Créditos orçamentários adicionais (continuação) 03

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
A Constituição Federl de 1988, no § 8.º do art. 166, estabelece que os recursos objeto de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária que ficarem sem destinação podem ser utilizados como fonte hábil para abertura de créditos especiais e suplementares, mediante autorização legislativa.
A reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingenciais e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que autorizada na LDO.
O art. 44 da Lei n.º 4.320/1964 regulamenta que os créditos extraordinários devem ser abertos por decreto do poder executivo e submetidos ao poder legislativo correspondente. Na União, esse tipo de crédito é aberto por medida provisória do Poder Executivo e submetido ao Congresso Nacional.
A vigência dos créditos adicionais restringe-se ao exercício financeiro em que foram autorizados, exceto os créditos especiais e extraordinários, que se abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro,poderão ter seus saldos reabertos por instrumento legal apropriado, situação na qual a vigencia fica prorrogada até o termino do exercicio financeiro subsequente (art. 167, da Constituição Federal).

domingo, 5 de fevereiro de 2012

Créditos orçamentários adicionais ( continuação) 02

I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (programas novos);
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Os crédito suplementares incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deve reforçar, enquanto que os créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta dos mesmos, separadamente. Nesse sentido, entende-se que o reforço de um crédito especial ou de um crédito extraordinário deve dar-se, respectivamente, pela abertura de créditos especiais e extraordinários.
A Lei n.º 4.320/1964 determina, em seus artigos 42 e 43, que os créditos suplementares e especiais serão abertos por decreto do poder executivo, dependendo de prévia autorização legislativa, necessitando da existência de recursos disponíveis e precedida de exposição justificada. Na União, para os casos onde haja necessidade de autorização legislativa para os créditos adicionais, estes são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei. Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, conforme disposto no § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320/1964:

sábado, 4 de fevereiro de 2012

Créditos orçamentários adicionais (continuação) 01

A aprovação e a alteração da Lei orçamentária elaborada até o nível de elemento de despesa é menos eficiente, pois exige esforços para análise num nível de detalhe que nem sempre será o mais eficaz para a administração pública. Por exemplo, se um ente tivesse no seu orçamento um gasto previsto no elemento 39 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica e pudesse realizar esse serviço com uma pessoa física, por um preço inferior, para que a administração contratasse esse serviço com a pessoa física necessitaria alterar a Lei orçamentária, levando, em alguns casos, a contratação de um serviço mais caro. Além disso, sob o enfoque de resultado, pouco deve interessar para a sociedade a forma em que foi contratado o serviço, se com pessoa física ou jurídica, mas se o objetivo do gasto foi alcançado de modo eficiente.
Observa-se que a identificação, nas leis orçamentárias, das funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, em conjunto com a classificação do crédito orçamentário por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, atende ao princípio da especificação. Por meio dessa classificação, evidencia-se como a administração pública está efetuando os gastos para atingir determinados fins.
O objetivo de desdobrar a despesa orçamentária por elementos, segundo a referida Lei, é detalhar a despesa de modo a evidenciar os meios de que se serve a administração para consecução de seus fins. O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei orçamentária. Conforme o art. 41 da Lei n.º 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Créditos orçamentários adicionais

A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela Lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de Investimento das empresas estatais. O orçamento anual consignará importância para atender determinada despesa a fim de executar ações que lhe caiba realizar. Tal importância é denominada de dotação.
Na Lei orçamentária anual, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme estabelece o art. 6.º da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/2001.
A Lei nº 4.320/1964 apesar de não instituir formalmente o orçamento-programa, introduziu em seus dispositivos a necessidade de o orçamento evidenciar os programas de governo.
Art. 2.° - A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos aos princípios de unidade, universalidade e anualidade. A partir da edição da Portaria MOG n.º 42/1999 aplicada à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, passou a ser obrigatória a identificação nas leis orçamentárias, das ações em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.
Art. 4.º - Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais. Dessa forma é consolidada a importância da elaboração do orçamento por resultado com a visão de que é mais relevante o legislativo aprovar ações de governo buscando a aplicação efetiva do gasto, do que aprovar itens de gastos. A idéia é mostrar a população e ao legislativo o que será realizado num determinado período, por meio de programas e não o de apresentar objetos de gastos dissociados dos programas.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Grupo de natureza da despesa (continuação) 07

Elemento de despesa
Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins, conforme a seguinte discriminação:
Exemplos de classificação da despesa quanto a sua natureza
3 3 40 41
3 - Categoria econômica - Despesa corrente
3 - Grupo de despesa - Outras despesas correntes
40 - Modalidade de aplicação - Transferência aos municípios
41 - Elemento de despesa - Contribuições
4 4 90 52
4 - Categoria econômica - Despesa de capital
4 - Grupo de despesa - Investimentos
90 - Modalidade de aplicação - Aplicação Direta
52 - Elemento de despesa - Equipamentos e material permanente

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Grupo de natureza da despesa (continuação) 06

71 – Transferências a consórcios públicos
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, objetivando a execução dos programas e ações dos respectivos entes consorciados.
80 – Transferências ao exterior
Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a órgãos e entidades governamentais pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos instituídos por diversos países, inclusive aqueles que tenham séde ou recebam os recursos no Brasil.
90 – Aplicações diretas
Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de descentralização de outras entidades integrantes ou não dos orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo.
91 – Aplicação direta decorrente de operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Despesas orçamentárias de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal eda seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.
99 – A Definir
Modalidade de utilização exclusiva do poder Legislativo ou para classificação orçamentária da Reserva de contingência e da Reserva do RRPS, vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição.