Páginas

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Orçamento público(continuação 05)

Art. 167 – São vedados: I – O inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; II – A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo poder Legislativo por maioria absoluta; IV – A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvado a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159. Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinados, respectivamente, pelos artigos. 198, § 2.º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas, previstas no art. 165, § 8.º, bem como o disposto no § 4.º deste artigo;

Nenhum comentário:

Postar um comentário