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quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Orçamento público(continuação) - 01

Lei de diretrizes orçamentárias - LDO – Orienta anualmente a elaboração do orçamento. É o elo entre o PPA, que funciona como um plano de governo e a LOA – Lei Orçamentária anual. Uma das principais funções da LDO será a de selecionar dentre os programas incluídos no PPA, aqueles que terão prioridade na execução do orçamento subseqüente.


Segundo o art. 165 da CF, compete a LDO:
- Definir as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
- Orientar a elaboração da LOA;
- Dispor sobre as alterações na legislação tributária;
- Estabelecer a política de aplicação das agências oficiais de fomento.

Cabe ainda a LDO, conforme o art. 169 da CF, autorizar a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contração de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração Direta ou Indireta (ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista), inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

Caso a referida autorização não esteja prevista, o ato que provocar aumento com pessoal será considerado nulo de pleno direito/ art. 21 da LRF. De acordo também com a LRF no seu artigo 4.º a LDO disporá sobre: O equilíbrio entre receitas e despesas.

Os critérios e forma de limitação de empenho a fim de garantir o cumprimento das metas de resultado primário e nominal e a recondução da dívida. Normas relativas ao controle de custo e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos públicos e demais condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas. Conterá ainda os anexos de metas e riscos fiscais.

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