Os serviços a serem postados serão o repasse de informações contábeis, artigos e publicações relacionadas com a matéria. Tem como base a carência destas informações específicas de contabilidade governamental e sua execução orçamentária a um público carente deste setor, entre eles podemos citar: estudantes, profissionais responsáveis pela contabilidade pública nos três níveis de governo e outros que trabalhem ou se dediquem em orçamento e contabilidade.
terça-feira, 29 de novembro de 2011
Orçamento público (continuação 08)
Vedações....
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal disciplinou várias dessas vedações nas seções que tratam da Lei Orçamentária Anual, da Geração da Despesa e da Destinação de Recursos públicos para o setor privado.
Como exemplos, destacamos a proibição de:
a) – consignar na Lei orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;
b) – gerar despesa sem compatibilidade com a Lei orçamentária, com a Lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual; e
c) – destinar recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas ou necessidades de pessoas físicas sem autorização de Lei específica.
Com a aprovação da Lei n.º 10.028, de 19 de outubro de 2000, que incluiu no código penal no capítulo que trata dos crimes contra as finanças públicas, algumas destas vedações tornaram-se crimes. Como exemplo, a Constituição veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual, a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, e o art. 359/D do código penal que prevê punição com pena de reclusão de um a quatro anos aos agentes que ordenarem despesa não autorizada por Lei.
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