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terça-feira, 29 de novembro de 2011

Orçamento público (continuação 08)

Vedações.... A própria Lei de Responsabilidade Fiscal disciplinou várias dessas vedações nas seções que tratam da Lei Orçamentária Anual, da Geração da Despesa e da Destinação de Recursos públicos para o setor privado. Como exemplos, destacamos a proibição de: a) – consignar na Lei orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada; b) – gerar despesa sem compatibilidade com a Lei orçamentária, com a Lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual; e c) – destinar recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas ou necessidades de pessoas físicas sem autorização de Lei específica. Com a aprovação da Lei n.º 10.028, de 19 de outubro de 2000, que incluiu no código penal no capítulo que trata dos crimes contra as finanças públicas, algumas destas vedações tornaram-se crimes. Como exemplo, a Constituição veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual, a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, e o art. 359/D do código penal que prevê punição com pena de reclusão de um a quatro anos aos agentes que ordenarem despesa não autorizada por Lei.

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