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sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Orçamento público(continuação - 03)

Forma – Podemos dizer que a LOA se compõe de duas partes: texto e anexos. O texto dispõe sobre a estimativa da receita, a fixação da despesa e a autorização para abertura de créditos suplementares e para a contratação de operações de créditos. Os anexos contêm a programação orçamentária, que permite verificar como serão alocados os recursos públicos.

Vigência – A Constituição Federal estabelece que uma Lei complementar deva “dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual”. Os Entes, União, Estados e Municípios, deverão seguir os prazos contemplados no art. 35, § 2.º até a entrada em vigor da vigência da Lei complementar a que se refere o art. 165, § 9.º, I e II, serão obedecidas às seguintes normas:

inciso II – O projeto de Lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa).

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Segundo este artigo, o Poder Executivo deverá elaborar e encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária – PLOA ao Poder Legislativo até 31 de agosto e deverá devolvê-lo para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Cabe ao Ente estabelecer através de Lei os prazos para encaminhamento e devolução deste PLOA.

Será importante que os prazos fixados sejam diferentes para Estados Municípios e União. Desta forma, os Estados poderão utilizar as informações constantes no orçamento da União para a elaboração de seus orçamentos, assim como os municípios poderão aproveitar os dados Federais e Estaduais.

Como exemplo, verificando a estimativa de receita da União, tanto Estados quanto aos Municípios poderão estimar o que irão receber de transferências constitucionais (Fundo de Participação do Estado e Município – FPE / FPM).

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