Os serviços a serem postados serão o repasse de informações contábeis, artigos e publicações relacionadas com a matéria. Tem como base a carência destas informações específicas de contabilidade governamental e sua execução orçamentária a um público carente deste setor, entre eles podemos citar: estudantes, profissionais responsáveis pela contabilidade pública nos três níveis de governo e outros que trabalhem ou se dediquem em orçamento e contabilidade.
sábado, 26 de novembro de 2011
Orçamento Público (continuação 04)
Vedações Constitucionais
Além de atender aos princípios orçamentários, temos que conhecer algumas regras constitucionais pertinentes a esse assunto. O título VI, capítulo II da CF dispõe sobre as finanças públicas nacionais e, na seção II deste capítulo, são incorporadas às regras pertinentes ao planejamento e orçamento.
Vale lembrar que a Constituição Federal estabelece, com relação à matéria orçamentária, algumas regras gerais que deverão ser observados por todos os Entes Federados. No entanto, é de competência concorrente da União, Estado e do Distrito Federal legislar sobre o orçamento. Sendo assim, é de competência da União legislar sobre normas gerais, os Estados e o DF exercerão a competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades.
Entre estas regras, é de fundamental importância que conheçamos as vedações constantes no art. 167 do texto constitucional, a saber:
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