Lei Orçamentária Anual – LOA - É o instrumento que viabiliza a execução dos programas governamentais. A CF. de 1988 dedica um capítulo especifico as regras a serem aplicadas a esta Lei. Em seu art. 165, disciplina quanto à iniciativa para a preposição do Projeto de Lei Orçamentária Anual – PPA, prazo para seu encaminhamento ao Poder Legislativo, aspectos a serem apreciados pelo Legislativo e estabelece ainda, algumas limitações e vedações a serem observadas tanto na sua elaboração quanto na aprovação e execução.
Apresenta algumas peculiaridades quanto à:
matéria;
abrangência;
forma e
vigência.
Matéria - Assim dispõe o § 8.º do art. 165 da Constituição Federal: “A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei”. Sendo assim, é matéria da LOA:
a) a previsão da receita;
b) a fixação da despesa.
A autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito. O constituinte preocupou-se, sobremaneira em limitar o conteúdo desta Lei, em virtude do curto prazo para sua elaboração, aprovação e vigência, impedindo que fossem inseridos e aprovados dispositivos que necessitassem de maior tempo para análise.
Abrangência – A CF em seu artigo 165, § 5.º, que a LOA, compreenderá:
I – O orçamento fiscal;
II – O orçamento de Investimentos e
III - O orçamento da seguridade social.
Os serviços a serem postados serão o repasse de informações contábeis, artigos e publicações relacionadas com a matéria. Tem como base a carência destas informações específicas de contabilidade governamental e sua execução orçamentária a um público carente deste setor, entre eles podemos citar: estudantes, profissionais responsáveis pela contabilidade pública nos três níveis de governo e outros que trabalhem ou se dediquem em orçamento e contabilidade.
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