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segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Orçamento público (continuação 07)

Vedações... § 1.º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2.º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3.º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrente de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158, 159, I/a e b, e II para prestação de garantia ou contra-garantia à União e para pagamentos de débitos para com esta.

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