Os serviços a serem postados serão o repasse de informações contábeis, artigos e publicações relacionadas com a matéria. Tem como base a carência destas informações específicas de contabilidade governamental e sua execução orçamentária a um público carente deste setor, entre eles podemos citar: estudantes, profissionais responsáveis pela contabilidade pública nos três níveis de governo e outros que trabalhem ou se dediquem em orçamento e contabilidade.
quarta-feira, 30 de novembro de 2011
Tipos de Orçamentos
Fiscal – Abrangem os três poderes, Autarquias e Fundações bem como seus Fundos instituídos e mantidos pelo poder público. Os orçamentos das Empresas públicas e Sociedade de Economia Mista, que recebam transferência do tesouro.
Investimentos – Direciona-se às Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista, independente de constarem no orçamento fiscal, em que o Estado detenha direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto.
Seguridade Social – Compreenderá as dotações voltadas para as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social. A origem do orçamento vincula-se à necessidade de compatibilizar necessidades humanas e sociais ilimitadas aos recursos existentes, os quais são escassos. O orçamento insere, assim, como um dos instrumentos de política fiscal, através dos quais o Estado procura desempenhar três funções econômicas:
terça-feira, 29 de novembro de 2011
Orçamento público (continuação 08)
Vedações....
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal disciplinou várias dessas vedações nas seções que tratam da Lei Orçamentária Anual, da Geração da Despesa e da Destinação de Recursos públicos para o setor privado.
Como exemplos, destacamos a proibição de:
a) – consignar na Lei orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;
b) – gerar despesa sem compatibilidade com a Lei orçamentária, com a Lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual; e
c) – destinar recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas ou necessidades de pessoas físicas sem autorização de Lei específica.
Com a aprovação da Lei n.º 10.028, de 19 de outubro de 2000, que incluiu no código penal no capítulo que trata dos crimes contra as finanças públicas, algumas destas vedações tornaram-se crimes. Como exemplo, a Constituição veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual, a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, e o art. 359/D do código penal que prevê punição com pena de reclusão de um a quatro anos aos agentes que ordenarem despesa não autorizada por Lei.
segunda-feira, 28 de novembro de 2011
Orçamento público (continuação 07)
Vedações...
§ 1.º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2.º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3.º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como decorrente de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. § 4.º
É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158, 159, I/a e b, e II para prestação de garantia ou contra-garantia à União e para pagamentos de débitos para com esta.
Orçamento público (continuação 06)
Vedações...
V – A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – A transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de Empresas, Fundações e Fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5.º;
IX – A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X – A transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federais e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XI – A utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I/a e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
Orçamento público(continuação 05)
Art. 167 – São vedados:
I – O inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II – A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo poder Legislativo por maioria absoluta;
IV – A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvado a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159. Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinados, respectivamente, pelos artigos. 198, § 2.º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas, previstas no art. 165, § 8.º, bem como o disposto no § 4.º deste artigo;
sábado, 26 de novembro de 2011
Orçamento Público (continuação 04)
Vedações Constitucionais
Além de atender aos princípios orçamentários, temos que conhecer algumas regras constitucionais pertinentes a esse assunto. O título VI, capítulo II da CF dispõe sobre as finanças públicas nacionais e, na seção II deste capítulo, são incorporadas às regras pertinentes ao planejamento e orçamento.
Vale lembrar que a Constituição Federal estabelece, com relação à matéria orçamentária, algumas regras gerais que deverão ser observados por todos os Entes Federados. No entanto, é de competência concorrente da União, Estado e do Distrito Federal legislar sobre o orçamento. Sendo assim, é de competência da União legislar sobre normas gerais, os Estados e o DF exercerão a competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades.
Entre estas regras, é de fundamental importância que conheçamos as vedações constantes no art. 167 do texto constitucional, a saber:
sexta-feira, 25 de novembro de 2011
Orçamento público(continuação - 03)
Forma – Podemos dizer que a LOA se compõe de duas partes: texto e anexos. O texto dispõe sobre a estimativa da receita, a fixação da despesa e a autorização para abertura de créditos suplementares e para a contratação de operações de créditos. Os anexos contêm a programação orçamentária, que permite verificar como serão alocados os recursos públicos.
Vigência – A Constituição Federal estabelece que uma Lei complementar deva “dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual”. Os Entes, União, Estados e Municípios, deverão seguir os prazos contemplados no art. 35, § 2.º até a entrada em vigor da vigência da Lei complementar a que se refere o art. 165, § 9.º, I e II, serão obedecidas às seguintes normas:
inciso II – O projeto de Lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa).
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Segundo este artigo, o Poder Executivo deverá elaborar e encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária – PLOA ao Poder Legislativo até 31 de agosto e deverá devolvê-lo para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Cabe ao Ente estabelecer através de Lei os prazos para encaminhamento e devolução deste PLOA.
Será importante que os prazos fixados sejam diferentes para Estados Municípios e União. Desta forma, os Estados poderão utilizar as informações constantes no orçamento da União para a elaboração de seus orçamentos, assim como os municípios poderão aproveitar os dados Federais e Estaduais.
Como exemplo, verificando a estimativa de receita da União, tanto Estados quanto aos Municípios poderão estimar o que irão receber de transferências constitucionais (Fundo de Participação do Estado e Município – FPE / FPM).
Vigência – A Constituição Federal estabelece que uma Lei complementar deva “dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual”. Os Entes, União, Estados e Municípios, deverão seguir os prazos contemplados no art. 35, § 2.º até a entrada em vigor da vigência da Lei complementar a que se refere o art. 165, § 9.º, I e II, serão obedecidas às seguintes normas:
inciso II – O projeto de Lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa).
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Segundo este artigo, o Poder Executivo deverá elaborar e encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária – PLOA ao Poder Legislativo até 31 de agosto e deverá devolvê-lo para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Cabe ao Ente estabelecer através de Lei os prazos para encaminhamento e devolução deste PLOA.
Será importante que os prazos fixados sejam diferentes para Estados Municípios e União. Desta forma, os Estados poderão utilizar as informações constantes no orçamento da União para a elaboração de seus orçamentos, assim como os municípios poderão aproveitar os dados Federais e Estaduais.
Como exemplo, verificando a estimativa de receita da União, tanto Estados quanto aos Municípios poderão estimar o que irão receber de transferências constitucionais (Fundo de Participação do Estado e Município – FPE / FPM).
quinta-feira, 24 de novembro de 2011
Orçamento público(continuação) - 02
Lei Orçamentária Anual – LOA - É o instrumento que viabiliza a execução dos programas governamentais. A CF. de 1988 dedica um capítulo especifico as regras a serem aplicadas a esta Lei. Em seu art. 165, disciplina quanto à iniciativa para a preposição do Projeto de Lei Orçamentária Anual – PPA, prazo para seu encaminhamento ao Poder Legislativo, aspectos a serem apreciados pelo Legislativo e estabelece ainda, algumas limitações e vedações a serem observadas tanto na sua elaboração quanto na aprovação e execução.
Apresenta algumas peculiaridades quanto à:
matéria;
abrangência;
forma e
vigência.
Matéria - Assim dispõe o § 8.º do art. 165 da Constituição Federal: “A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei”. Sendo assim, é matéria da LOA:
a) a previsão da receita;
b) a fixação da despesa.
A autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito. O constituinte preocupou-se, sobremaneira em limitar o conteúdo desta Lei, em virtude do curto prazo para sua elaboração, aprovação e vigência, impedindo que fossem inseridos e aprovados dispositivos que necessitassem de maior tempo para análise.
Abrangência – A CF em seu artigo 165, § 5.º, que a LOA, compreenderá:
I – O orçamento fiscal;
II – O orçamento de Investimentos e
III - O orçamento da seguridade social.
Apresenta algumas peculiaridades quanto à:
matéria;
abrangência;
forma e
vigência.
Matéria - Assim dispõe o § 8.º do art. 165 da Constituição Federal: “A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei”. Sendo assim, é matéria da LOA:
a) a previsão da receita;
b) a fixação da despesa.
A autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito. O constituinte preocupou-se, sobremaneira em limitar o conteúdo desta Lei, em virtude do curto prazo para sua elaboração, aprovação e vigência, impedindo que fossem inseridos e aprovados dispositivos que necessitassem de maior tempo para análise.
Abrangência – A CF em seu artigo 165, § 5.º, que a LOA, compreenderá:
I – O orçamento fiscal;
II – O orçamento de Investimentos e
III - O orçamento da seguridade social.
quarta-feira, 23 de novembro de 2011
Orçamento público(continuação) - 01
Lei de diretrizes orçamentárias - LDO – Orienta anualmente a elaboração do orçamento. É o elo entre o PPA, que funciona como um plano de governo e a LOA – Lei Orçamentária anual. Uma das principais funções da LDO será a de selecionar dentre os programas incluídos no PPA, aqueles que terão prioridade na execução do orçamento subseqüente.
Segundo o art. 165 da CF, compete a LDO:
- Definir as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
- Orientar a elaboração da LOA;
- Dispor sobre as alterações na legislação tributária;
- Estabelecer a política de aplicação das agências oficiais de fomento.
Cabe ainda a LDO, conforme o art. 169 da CF, autorizar a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contração de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração Direta ou Indireta (ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista), inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Caso a referida autorização não esteja prevista, o ato que provocar aumento com pessoal será considerado nulo de pleno direito/ art. 21 da LRF. De acordo também com a LRF no seu artigo 4.º a LDO disporá sobre: O equilíbrio entre receitas e despesas.
Os critérios e forma de limitação de empenho a fim de garantir o cumprimento das metas de resultado primário e nominal e a recondução da dívida. Normas relativas ao controle de custo e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos públicos e demais condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas. Conterá ainda os anexos de metas e riscos fiscais.
Segundo o art. 165 da CF, compete a LDO:
- Definir as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
- Orientar a elaboração da LOA;
- Dispor sobre as alterações na legislação tributária;
- Estabelecer a política de aplicação das agências oficiais de fomento.
Cabe ainda a LDO, conforme o art. 169 da CF, autorizar a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contração de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração Direta ou Indireta (ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista), inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Caso a referida autorização não esteja prevista, o ato que provocar aumento com pessoal será considerado nulo de pleno direito/ art. 21 da LRF. De acordo também com a LRF no seu artigo 4.º a LDO disporá sobre: O equilíbrio entre receitas e despesas.
Os critérios e forma de limitação de empenho a fim de garantir o cumprimento das metas de resultado primário e nominal e a recondução da dívida. Normas relativas ao controle de custo e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos públicos e demais condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas. Conterá ainda os anexos de metas e riscos fiscais.
terça-feira, 22 de novembro de 2011
Orçamento público
01 - Orçamentos público
É um programa de custeio, investimentos, inversões, transferências e receitas para um ou vários exercícios.
01.01 - Instrumentos formais
O orçamento sob uma visão ampla deverá ser constituído segundo a Constituição Federal, dos seguintes instrumentos:
Plano Plurianual - PPA – É um instrumento de planejamento estratégico (processo de análise de oportunidades e ameaças e de potencialidade e vulnerabilidades visando à busca de uma solução para a definição de objetivos apropriados ao ajustamento das organizações às condições ambientais de mudança), das ações do governo para um período de quatro anos. O PPA visa expressar com clareza os resultados pretendidos pelo governante que o elabora e deve estar comprometido com o desenvolvimento sustentável (pode ser entendido como um conjunto de ações empreendidas com o objetivo de desenvolver continuamente e com qualidade uma determinada região) e com a evolução das estruturas de gerenciamento dos órgãos da administração. Tem a função de estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública.
É um programa de custeio, investimentos, inversões, transferências e receitas para um ou vários exercícios.
01.01 - Instrumentos formais
O orçamento sob uma visão ampla deverá ser constituído segundo a Constituição Federal, dos seguintes instrumentos:
Plano Plurianual - PPA – É um instrumento de planejamento estratégico (processo de análise de oportunidades e ameaças e de potencialidade e vulnerabilidades visando à busca de uma solução para a definição de objetivos apropriados ao ajustamento das organizações às condições ambientais de mudança), das ações do governo para um período de quatro anos. O PPA visa expressar com clareza os resultados pretendidos pelo governante que o elabora e deve estar comprometido com o desenvolvimento sustentável (pode ser entendido como um conjunto de ações empreendidas com o objetivo de desenvolver continuamente e com qualidade uma determinada região) e com a evolução das estruturas de gerenciamento dos órgãos da administração. Tem a função de estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública.
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
Exercício financeiro
É o período no qual o orçamento é executado, podendo ou não coincidir com o ano civil. No Brasil o orçamento coincide com o ano civil. O ano civil é composto de 365 dias, enquanto o ano comercial tem apenas 360 dias.
domingo, 20 de novembro de 2011
Proposta Orçamentária
Proposta orçamentária
É um conjunto de documentos sintéticos e analíticos demonstrando os planos governamentais para um ano, Lei orçamentária anual – LOA e para quatro anos, plano plurianual – PPA. Será encaminhado para apreciação pela casa Legislativa respectiva: Nacional (Congresso Nacional), Estadual (Assembléia Legislativa) e Município (Câmara Municipal), até 31.08. Depois de analisada, emendada, aprovada e publicada, passa a se chamar orçamento público. Evolui-se desta forma, da fase da estimação da receita e fixação da despesa que é a proposta orçamentária, para a fase de realização da receita e da despesa, que é a execução orçamentária.
sexta-feira, 18 de novembro de 2011
Administração Indireta/Delegada
Bom dia todos
A administração indireta caracteriza-se como serviço público ou de interesse público, transferida ou deslocada do Estado para outra entidade por ele criada ou cuja criação é por ele autorizada. Ex. Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
A administração delegada complementa a ação do Estado, executando serviços de utilidade pública por cooperação: Organizações para/administrativas de direito privado criadas pelo Estado isoladamente ou em conjunto com particulares. Ex. Sesi, Sesc, Senac e Sebrae. Por colaboração: Descentraliza a atividade administrativa do Estado para órbita privada, constituindo na delegação de encargos públicos a terceiros. Ex. Concessionários ou permissionários de serviços públicos.
Manoel
Restos a pagar
Boa tarde a todos
O cancelamento de restos a pagar processados, que é uma insubsistência passiva (aumento de ativo), deve vir sempre acompanhado pela baixa do bem ou do serviço que lhe deu origem. O lançamento a ser considerado é o de se debitar aquelas obrigações a crédito de uma VPA (variação patrimonial ativa, independente da execução orçamentária), em seguida credita-se o bem ou o serviço pela baixa, depois debita-se uma VPP (variação patrimonial passiva, independente da execução orçamentária) pelo mesmo valor, para que haja a compensação de valores e evidentemente o não aumento patrimonial. Independente da execução orçamentária porque se relaciona a fatos não dependentes da execução orçamentária. Pois bem, agora imaginemos um cancelamento de restos a pagar não processados, neste caso o bem não foi recebido nem o serviço foi prestado. Somente haverá o primeiro lançamento, ou seja: debita-se a obrigação e credita-se a VPA (variação patrimonial ativa, independente da execução orçamentária), a baixa é dada em uma obrigação que não existe (não houve a entrada de um bem ou de um serviço) e o crédito é consignado a fato que irá aumentar a situação líquida da Entidade.
obrigado pela atenção.
Manoel
Bom dia colegas interessados em
contabilidade governamental.
Já tiveram a curiosidade
de analisarem detalhadamente todas as Demonstrações Contábeis assinadas
por vcs? Pois então prestem atenção nos seguintes acontecimento envolvendo as
mesmas.
01 - Balanço orçamentário.
Verifique se todas as despesas que
foram empenhadas, estão liquidadas. Se as despesas não foram liquidadas, não
poderiam está na demonstração, porque o que não foi liquidado, deveria ser
cancelado. Não liquidado significa que o material ou serviço não foi recebido
ou prestado, portanto não deveria constar na demonstração.
02 - Balanço patrimonial.
No passivo financeiro, entre
outras contas, estão registrados os restos a pagar(processados e não
processados) Se não processado ou seja não liquidado, também não deveria está
registrado, pelo mesmo motivo do ítem anterior. E ainda mais, se registrado,
vai alterar o resultado patrimonial e a solicitação de créditos adicionais,
porque uma das fontes de recursos para abertura de créditos adicionais,
suplementares e especiais, é o superavit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior. Como o superávit financeiro é a diferença
positiva entre o ativo e o passivo financeiro, verifica-se que esta fonte de
recursos será afetada para menos pela inclusão dos restos a pagar não
processados.
03 - Demonstração das variações patrimoniais
O primeiro ítem desta demonstração é
exatamente a receita deduzida da despesa orçamentária, que irá informar se
houve o superávit ou deficit financeiro. Se na despesa estiver registrado os
restos a pagar não processados, então este resultado também não está correto.
Até o próximo.
Manoel Carvalho
quinta-feira, 17 de novembro de 2011
Administração pública
Não é uma entidade produtiva propriamente dita, à semelhança de uma empresa privada, que visa ao lucro econômico, mas também tem que administrar receitas e despesas, pois visa ao lucro social. Suas fontes de receitas são os tributos e as transferências. Suas despesas tanto podem ser os gastos com prestação de serviço públicos, quanto aos aplicados em Investimentos e Inversões Financeiras.
Na administração pública não há liberdade pessoal, ou seja: enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a Lei não proíbe, na gestão pública só é permitido fazer o que está previsto em Lei.
É importante ressaltar que o Estado é chamado de Primeiro Setor da economia. As empresas da área privada, é o Segundo, enquanto o Terceiro Setor é formado pelas Organizações não Governamentais (ONGs) que executam tarefas públicas em parceria com o Estado e com as empresas particulares.
Para que possa atingir suas finalidades, o Estado necessita organizar-se. Para tanto, a administração pública é exercida por órgãos da administração Direta, Indireta e Delegada. A administração Direta compreende a organização administrativa do Estado. Essa divisão orgânica é feita pela própria CF quando cria os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
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