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sexta-feira, 30 de agosto de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 205 / SEDAP, DE 08 DE ABRIL DE 1988

Continuação 05
SANEAMENTO DE MATERIAL
7.13.1
O número de registro patrimonial deverá ser aposto ao material, mediante gravação, fixação de plaqueta ou etiqueta apropriada.
7.13.2
Para o material bibliográfico, o número de registro patrimonial poderá ser aposto mediante carimbo.
7.13.3
Em caso de redistribuição de equipamento ou material permanente, o termo de responsabilidade deverá ser atualizado fazendo-se dele constar a nova localização, e seu estado de conservação e a assinatura do novo consignatário.
7.13.4
Nenhum equipamento ou material permanente poderá ser movimentado, ainda que, sob a responsabilidade do mesmo consignatário, sem prévia ciência do Departamento de Administração ou da unidade equivalente.
7.13.5
Todo equipamento ou material permanente somente poderá ser movimentado de uma unidade organizacional para outra, através do Departamento de Administração ou da unidade equivalente.

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 205 / SEDAP, DE 08 DE ABRIL DE 1988

Continuação 04

SANEAMENTO DE MATERIAL
7
Esta atividade visa a otimização física dos materiais em estoque ou em uso decorrente da simplificação de variedades, reutilização, recuperação e movimentação daqueles considerados ociosos ou recuperáveis, bem como a alienação dos antieconômicos e irrecuperáveis.
7.11
Nenhum equipamento ou material permanente poderá ser distribuído à unidade requisitante sem a respectiva carga, que se efetiva com o competente Termo de Responsabilidade, assinado pelo consignatário, ressalvados aqueles de pequeno valor econômico, que deverão ser relacionados (relação carga), consoante dispõe a I.N./ SEDAP n.º 142/83.
7.13
Para efeito de identificação e inventário os equipamentos e materiais permanentes receberão números sequenciais de registro patrimonial.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 205 / SEDAP, DE 08 DE ABRIL DE 1988

SANEAMENTO DE MATERIAL

Esta atividade visa a otimização física dos materiais em estoque ou em uso decorrente da simplificação de variedades, reutilização, recuperação e movimentação daqueles considerados ociosos ou recuperáveis, bem como a alienação dos antieconômicos e irrecuperáveis.
7.11
Nenhum equipamento ou material permanente poderá ser distribuído à unidade requisitante sem a respectiva carga, que se efetiva com o competente Termo de Responsabilidade, assinado pelo consignatário, ressalvados aqueles de pequeno valor econômico, que deverão ser relacionados (relação carga), consoante dispõe a I.N./ SEDAP n.º 142/83.

7.13 
Para efeito de identificação e inventário os equipamentos e materiais permanentes receberão números sequenciais de registro patrimonial.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 205 / SEDAP, DE 08 DE ABRIL DE 1988

Continuação 02
6.3 
Quando obtido através de doação, cessão ou permuta, o material será incluído em carga, à vista do respectivo termo ou processo.6.5.1. O valor do bem produzido pelo órgão sistêmico será igual à soma dos custos estimados para matéria-prima, mão-de-obra, desgaste de equipamentos, energia consumida na produção, etc.
6.6
Em princípio, não deverá ser feita descarga isolada das peças ou partes de material que, para efeito de carga tenham sido registradas com a unidade "jogo", "conjunto"., "coleção", mas sim providenciada a sua recuperação ou substituição por outras com as mesmas características, de modo que fique assegurada, satisfatoriamente, a reconstituição da mencionada unidade.
6.6.1
Na impossibilidade dessa recuperação ou substituição, deverá ser feita, no registro do instrumento de controle do material, a observação de que ficou incompleto(a) o(a) "jogo", "conjunto", "coleção" ; anotando-se as faltas e os documentos que as consignaram.

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 205 / SEDAP, DE 08 DE ABRIL DE 1988

Continuação 01
3.2 - São considerados documentos hábeis para recebimento, em tais casos rotineiros:
a) Nota Fiscal, Fatura e Nota fiscal/Fatura;
b) Termo de Cessão/Doação ou Declaração exarada no processo relativo à Permuta;
c) Guia de Remessa de Material ou Nota de Transferência; ou 
d) Guia de Produção.
6 - Para fins desta I.N., considera-se-a):
a) Carga  
A efetiva responsabilidade pela guarda e uso de material pelo seu consignatário;
b) Descarga 
A transferência desta responsabilidade.

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 205 / SEDAP, DE 08 DE ABRIL DE 1988

DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO

3 -  Recebimento
 É o ato pelo qual o material encomendado é entregue ao órgão público no local previamente designado, não implicando em aceitação. Transfere apenas a responsabilidade pela guarda e conservação do material, do fornecedor ao órgão recebedor. Ocorrerá nos almoxarifados, salvo quando o mesmo não possa ou não deva ali ser estocado ou recebido, caso em que a entrega se fará nos locais designados. Qualquer que seja o local de recebimento, o registro de entrada do material será sempre no Almoxarifado.

3 - 1 - O recebimento, rotineiramente, nos órgãos sistêmicos, decorrerá de:
a) compra;
b) cessão;
c) doação;
d) permuta;
e) transferência; 
f) produção interna.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

Continuação 20
Artigo 21
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício das suas competências definidas no inciso XVII do artigo 27 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, poderá expedir instruções que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
Artigo 22
 O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias ou controladas.

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Art. 18. A inutilização e o abandono de material serão documentadosmediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento. Art. 19. As avaliações, classificação e formação de lotes, previstas neste decreto, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de alienação de material, serão efetuados por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta de, no mínimo, três servidores integrantes do órgão ou entidade interessados. Art. 20. A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a comissão especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseiopossa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente. Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

Continuação 09
Artigo  18.
 A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento. 
Artigo19
As avaliações, classificação e formação de lotes, previstas neste decreto, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de alienação de material, serão efetuados por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta de, no mínimo, três servidores integrantes do órgão ou entidade interessados. 
Artigo 20
A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a comissão especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

Continuação 08
Artigo 17
São motivos para a inutilização de material, dentre outros: 
  I -A sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia; 
 II -A sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material; 
III -A sua natureza tóxica ou venenosa; 
IV -A sua contaminação por radioatividade; 
V -O perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros. 

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Art. 16. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporados ao patrimônio. 1º A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer natureza, para a Administração Pública Federal. 2º A inutilização, sempre que necessário, será feita mediante audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada. 3º Os símbolos nacionais, armas, munições e materiais pirotécnicosserão inutilizados em conformidade com a legislação específica. Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

Continuação 06
Artigo  16
Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporados ao patrimônio. 
1.º 
A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer natureza, para a Administração Pública Federal. 
2.º 
A inutilização, sempre que necessário, será feita mediante audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada. 
3.º 
Os símbolos nacionais, armas, munições e materiais pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

IV-adquirido 
Com recursos de convênio celebrado com Estado, Território, Distrito Federal ou Município e que, a critério do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de programa governamental, após a extinção do convênio, para a respectiva entidade convenente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
V-destinado
 À execução descentralizada de programa federal, aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
Parágrafo único
Os microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, respectivo mobiliário, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos ou recuperáveis, poderão ser doados a instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que participem de projeto integrante do Programa de Inclusão Digital do Governo Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

Continuação 05
Artigo 15
.A doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração Pública Federal direta, pelas autarquias e fundações, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material: (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
I-ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União;(Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
II-antieconômico, para Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;(Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).
III-irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; (Redação dada pelo Decreto nº 6.087, de 2007).

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Art. 13. 0 resultado financeiro obtido por meio de alienaçãodeverá ser recolhido aos cofres da União, da autarquiaou da fundação, observada a legislação pertinente. Art. 14. A permutacom particulares poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes e haja interesse público. Parágrafo único. No interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, o material disponível a ser permutadopoderá entrar como parte do pagamento de outro a ser adquirido, condição que deverá constar do edital de licitação ou do convite. Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

Continuação 04
Artigo 13
0 resultado financeiro obtido por meio de alienação deverá ser recolhido aos cofres da União, da autarquia ou da fundação, observada a legislação pertinente. 
Artigo 14
A permuta com particulares poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes e haja interesse público. 
Parágrafo único
No interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, o material disponível a ser permutado poderá entrar como parte do pagamento de outro a ser adquirido, condição que deverá constar do edital de licitação ou do convite.

















terça-feira, 13 de agosto de 2013

Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

Continuação 03
Art. 4.º
O material classificado como ocioso ou recuperável será cedido a outros órgãos que dele necessitem.
a) -  A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constarão a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção.
 b) -  Quando envolver entidade autárquica, fundacional ou integrante dos Poderes Legislativo e Judiciário, a operação só poderá efetivar-se mediante doação.
Art. 7.º 
Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser feita de conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.
Parágrafo único
Decorridos mais de sessenta dias da avaliação, o material deverá ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação e a conclusão do processo de alienação.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Decreto n.º 99.678 de 08.11.90

Continuação 02
Parágrafo único
            O material considerado genericamente inservível, para a repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como:
a) ocioso
Quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) recuperável
Quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinqüenta por cento de seu valor de mercado;
c) antieconômico
Quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável
Quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

Continuação 01
Art. 3.º 
Para fins deste decreto, considera-se:
I -material-designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas federais, independente de qualquer fator;
II -transferência-modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade;
III -cessão-modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou entre estes e outros, integrantes de qualquer dos demais Poderes da União; IV -alienação-operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação;
V -outras formas de desfazimento -renúncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilização ou abandono.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Avaliação e mensuração de ativo do setor público: Depreciação, Amortização, Exaustão e Recuperabilidade

Decreto n.º 99.678 de 08.11.90

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
         No uso da atribuição que lhe confere  o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, no Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967,e no Decreto-Lei n.º 2.300, de 21 de novembro de 1986 , Decreta:
Art.1º
          O reaproveitamento,a movimentação e a alienação de material, bem assim outras formas de seu desfazimento, no âmbito da Administração Pública Federal, são regulados pelas disposições deste decreto.
Art. 2º
          Este decreto não modifica as normas específicas de alienação e outras formas de desfazimento de material:
  I -dos Ministérios Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas;
 II -do Departamento da Receita Federal, referentes a bens legalmente apreendidos;
III -dos órgãos com finalidades agropecuárias, industriais ou comerciais, no que respeita à venda de bens móveis, por eles produzidos ou comercializados.
Decreto nº 99.678, de 8 de Novembro de 1990

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Transparência fiscal - 01

      1 - Divulgação anual das contas
– Municípios consolidam suas contas e encaminham ao Estado e à União até 30 de abril
– Estados consolidam suas contas e encaminham à União até 31 de maio
– União consolida as suas contas e de todos os entes da federação

– divulga até o dia 30 de junho.
 2 - Relatório Resumido da Execução Orçamentária
- Bismestral, conterá, entre outros:
- apuração da receita corrente líquida
- receitas e despesas previdenciárias
- restos a pagar
- projeções atuariais dos regimes de previdência
- variação patrimonial, evidenciando a aplicação dos recursos de alienação de ativos
- justificativa de limitação de empenho
3- Relatório de Gestão Fiscal
Quadrimestral (publicado até 30 dias após), assinado pelos chefes dos Poderes de cada ente e autoridades responsáveis, conterá:
- comparativo dos montantes com os limites de pessoal, de dívida, operações de crédito, AROs e garantias
- indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassados os limites
- demonstrativos das disponibilidades de caixa e da inscrição em restos a pagar
Art. 49
     As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão
disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder 
Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração
para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da 
sociedade.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Prazos - L R F

     I – 1 ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 habitantes
   II – 2 anos para os Municípios que tenham entre 50.000 e 100.000 habitantes;
   III – 4 anos para os Municípios que tenham até 50.000 habitantes.
Sanção  
 O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos sujeita o ente ao impedimento de receber transferências voluntárias

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Fortalecimento da transparência e controle - 03

        Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
 Parágrafo único.
               A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

       

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

fORTALECIMENTO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE 02


I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;     
 
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.