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sexta-feira, 26 de julho de 2013

SANÇÕES INSTITUCIONAIS-(art 23 § 3º LRF)


   Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
     I - receber transferências voluntárias;
   II - obter garantia, direta ou indireta, de outro Ente.
 III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
 
   § 4.o
         As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
das
despesas com pessoal.

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