V – fiscalização das instituições financeiras;
VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, Estados, DF e Municípios
VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
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A L R F atende ainda à prescrição do art. 165 da CF, mais precisamente o inciso II do parágrafo 9.º, que assim dispoe:
Cabe à Lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração Direta e Indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de Fundos
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