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quarta-feira, 3 de julho de 2013

Lei de Responsabilidade Fiscal


Objetivos  da  L R F - 03
        V – fiscalização das instituições financeiras;                           
    VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, Estados, DF e Municípios             
  VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
      A L R F atende ainda à prescrição do art. 165 da CF, mais precisamente o inciso II do parágrafo 9.º, que assim dispoe:

     Cabe à Lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração Direta e Indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de Fundos

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