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quarta-feira, 31 de julho de 2013

Fortalecimento da transparência e controle 01


 II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;        

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A

terça-feira, 30 de julho de 2013

DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO - LRF


LDO
LOA ou em seus créditos adicionais
(salvo BACEN para Instituição Financeira)
LEI ESPECÍFICA

Lei Capiberibe
Fortalecimento da Transparência e Controle                   
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante
        I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;       

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Destinação para outro Ente


TRANSFERÊCIAS VOLUNTÁRIAS
PÚBLICO – PRIVADO = DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
PAGAMETOS FUTUROS
DÍVIDA E ENDIVIDAMENTO
ARO
RESTOS A PAGAR
     PÚBLICO – PÚBLICO =

DESTINAÇÃO DE RECURSOS    (01)   PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.