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quinta-feira, 15 de março de 2012

Avaliação de gestão do Balanço Orçamentário(continuação) 01

Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo poder Legislativo por maioria absoluta; Constituição Federal de 1988.
Por meio do Balanço Orçamentário, pode-se ainda avaliar o nível dos objetivos alcançados em relação aos fixados no orçamento e as modificações nele ocorridas durante a execução. A eficiência com que se realizam as ações consignadas no orçamento, em comparação com a meta física atingida permite inferir o grau de eficiência e eficácia na utilização dos recursos correspondentes.
A avaliação impõe a necessidade de um sistema estatístico cuja informação básica se obtém nos órgãos e entidades. De posse dos dados pode-se elaborar tabelas, calcular indicadores e apresentar informes periódicos para uso e tomada de decisões por parte dos gestores. Nos casos de déficit ou superávit referentes na execução orçamentária, pode-se observar o seguinte:
a) se a execução da receita apresentar-se menor que a execução da despesa, é possível que o superávit financeiro do exercício anterior tenha sido utilizado no exercício corrente, ou que não tenha ocorrido limitação de empenho em um montante adequado, ou que a contratação de operações de crédito tenha sido insuficiente para atender a necessidade de financiamento, dentre outras situações;
b) se a execução da receita apresentar-se maior que a da despesa, pode-se afirmar que houve um excesso de arrecadação que não foi utilizado no corrente exercício, dentre outras situações, por não ter havido tempo hábil para aprovação de créditos adicionais com base no excesso de arrecadação.

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