Páginas

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Demonstrações das variações patrimoniais diminutivas(receita/despesa) sob enfoque patrimonial - continuação 08

Caso o crédito orçamentário conste em orçamento de exercício posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação, deverá ser utilizada natureza de despesa com elemento 92 – Despesas de exercícios anteriores, em cumprimento à portaria interministerial STN/SOF n.º 163/01 e ao artigo 37 da Lei n.º 4.320/1964, que dispõe:
Art. 37.
As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processados na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Exemplo 5.º
Reconhecimento da variação patrimonial diminutiva após a liquidação da despesa orçamentária.
Quando há uma concessão de suprimento de fundos, a despesa orçamentária é empenhada, liquidada e paga no ato da concessão e só com a prestação de contas do suprido é que há o efetivo registro da variação patrimonial diminutiva.

Nenhum comentário:

Postar um comentário