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sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público

NBC T 16.9 - Depreciação, amortização e exaustão - continuação 02
Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil econômica de um ativo:
a) a capacidade de geração de benefícios futuros;
b) o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;
c) a obsolescência tecnológica;
d) os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.
A vida útil econômica deve ser definida com base em parâmetros e índices admitidos em norma ou laudo técnico específico.
Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil econômica indicada em laudo técnico específico.
Não estão sujeitos ao regime de depreciação:
a) bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antigüidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;
b) bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;
c) animais que se destinam à exposição e à preservação;
d) terrenos rurais e urbanos.

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