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quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público

NBC T 16.9 – Depreciação, amortizaçãqo e exaustão
Definições
Para efeito desta norma, entende-se por:
Amortização a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.
Depreciação a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
Exaustão a redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis.
Valor depreciável, amortizável e exaurível o valor original de um ativo deduzido do seu valor residual.
Valor líquido contábil o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
Valor residual o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação.
Vida útil econômica o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo.

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