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sexta-feira, 31 de maio de 2013

Balanço Patrimonial



De acordo com a Lei 4.320/64, artigo 105, no Balanço Patrimonial estarão demonstrados os Ativos Financeiro e Permanente, os Passivos Financeiro e Permanente, o Saldo Patrimonial e as Contas de Compensação

Ativo e Passivo Financeiros  

Independem de autorização orçamentária para suas realizações
ü
Ativo e Passivo Não Financeiros 

Dependem de autorização orçamentária para suas realizações

Contas de Compensação 

Correspondem apenas aos atos potenciais (contratos, convênios, garantias, etc.)

quinta-feira, 30 de maio de 2013

Balanço Financeiro - análise

Resultado Financeiro
Saldo em espécie p/ o Exercício Seguinte > Saldo em espécie do Exercício Anterior
Resultado financeiro positivo
Saldo em espécie p/ o Exercício Seguinte < Saldo em espécie do Exercício Anterior
Resultado financeiro negativo
Saldo em espécie p/ o Exercício Seguinte = Saldo em espécie do Exercício Anterior
Resultado financeiro nulo

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Balanço Financeiro - 01

Para as NBCT 16.6 – Demonstrações Contábeis
O Balanço Financeiro evidencia as receitas e despesas orçamentárias, bem como os ingressos e dispêndios extraorçamentários, conjugados com os saldos de caixa do exercício anterior e os que se transferem para o início do exercício seguinte. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.268/09)
Mudanças relevantes
A despesa orçamentária passa a ser demonstrada por destinação de recursos e não mais por função e grupo de despesa.
A despesa orçamentária registrada por empenho e não mais por liquidação durante o exercício.
Benefícios para Sociedade
Acompanhar a receita auferida e a despesa paga do ente público por destinação de recursos
Permitir visão orçamentária e extra-orçamentária das disponibilidades financeiras

terça-feira, 28 de maio de 2013

Balanço Financeiro

Segundo o art. 103 da Lei 4.320/64
O Balanço Financeiro demonstra os ingressos (entradas) e dispêndios (saídas) de recursos financeiros a título de receitas e despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos de disponibilidades do exercício anterior e aqueles que passarão para o exercício seguinte.
É importante atentar para o que dispõe o parágrafo único deste artigo, obrigando que as despesas orçamentárias informadas no Balanço sejam as empenhadas:
Parágrafo único
Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Balanço Orçamentário - análise

ANÁLISE DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Endividamento
Receita Oper. Crédito > Desp. Amort. Dívida
Receita Oper. Crédito < Desp. Amort. Dívida
Indicador de Execução do Orçamento
Quociente de execução da despesa – Compara a Despesa Autorizada com a Despesa Executada (Empenhada ou Liquidada – BO LRF).

sexta-feira, 24 de maio de 2013

Balanço Orçamentário - análise

Capitalização x Descapitalização
- Despesa de Capital > Receita de Capital = Capitalização
- Despesas Correntes > Receitas Correntes = Descapitalização
Vedações:
Art. 167, III da CF
É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta
Art. 44 da LRF
É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos

quinta-feira, 23 de maio de 2013

Balanço Orçamentário – análise

ANÁLISE DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Previsão da Receita = Fixação Despesa
Resultado Orçamentário
......Receita Executada > Despesa Executada = Superávit
......Receita Executada < Despesa Executada = Déficit
......Receita Executada = Despesa Executada = Equilíbrio
......Receita Prevista > Receita Executada = Insuficiência de Arrecadação
......Receita Executada > Receita Prevista = Excesso de Arrecadação
......Despesa Fixada > Despesa Executada = Economia na Execução Despesa
......Despesa Fixada < Despesa Executada = Excesso na Execução Despesa

quarta-feira, 22 de maio de 2013

Balanço Orçamentário

Benefícios para Sociedade
Acompanhar a execução da Lei Orçamentária do ente público
Quais fontes de recursos financiam os objetos de gastos
Nível de arrecadação do ente
Economia ou excesso de gastos com os recursos públicos

terça-feira, 21 de maio de 2013

Balanço Orçamentário

Mudanças relevantes
A despesa orçamentária passa a ser demonstrada por empenho, liquidação e despesa paga, e não mais por tipo de crédito.
Linhas específicas de refinanciamento de dívida e saldos de exercícios anteriores para as receitas.
Linha de amortização da dívida refinanciada para a despesa orçamentária.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Balanço Orçamentário – nova estrutura

Para a NBCT 16.6 – Demonstrações Contábeis
O Balanço Orçamentário evidencia as receitas e as despesas orçamentárias, detalhadas em níveis relevantes de análise, confrontando o orçamento inicial e as suas alterações com a execução, demonstrando o resultado orçamentário.
(Alterado pela RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.268/09)
O Balanço Orçamentário é estruturado de forma a evidenciar a integração entre o planejamento e a execução orçamentária.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Balanço Orçamentário

Segundo a Lei nº 4.320/64
O Balanço Orçamentário apresentará as receitas e as despesas previstas em confronto com as realizadas.
(Lei 4.320/1.964 art. 102)
Lei 4320/64 art. 35
Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele ARRECADADAS;
II - as despesas nele legalmente EMPENHADAS
SEGUNDO O ANTIGO ANEXO DA LEI 4320/64
RECEITA
Categoria Econômica
2° Nível da NR - Origem
DESPESA
Tipo de Crédito
Categoria Econômica
(Não está no anexo)

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Novas Demonstrações Contábeis do Setor Público

LEI 4320/64 e anexos
Balanço Orçamentário
Balanço Financeiro
Balanço Patrimonial
Demonstração das Variações Patrimoniais
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.133/08 - (NBCT 16.6)
Balanço Orçamentário
Balanço Financeiro
Balanço Patrimonial
Demonstração das Variações Patrimoniais
Demonstração das Variações Patrimoniais
Demonstração do Resultado Econômico

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Novas Demonstrações Contábeis do Setor Público

OBJETIVOS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO SETOR PÚBLICO
Cumprir integralmente a legislação vigente
Apoiar o processo de tomada e prestação de contas
Apoiar a tomada de decisão da administração
Compor os instrumentos de transparência da gestão fiscal
Dar meios para o controle social

terça-feira, 14 de maio de 2013

Classificação de Custos

Objeto de Custo Item para o qual se deseja levantar a informação de custos
Custo Variável
Custo cujo total varia proporcionalmente à variação nos níveis de atividade. Custo variável unitário é constante
Custo Direto
Custo que pode ser facilmente e adequadamente identificado ao objeto de custo em consideração
Custo Indireto
Custo em que inexiste uma fácil e simples associação ao objeto de custo, necessita de um critério de rateio para ser apropriado a ele

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Terminologia Contábil

Gasto
Aquisição de um produto ou serviço qualquer, que gera sacrifício financeiro para a entidade, representado por entrega ou promessa de entrega de ativos.
Investimento
Gasto ativado em função de sua vida útil ou de benefícios atribuíveis a períodos futuros. Custo: Gasto relativo a bens ou serviços utilizados na produção de outros bens ou serviços.
Despesa
Bem ou serviço consumido direta ou indiretamente e intencionalmente para a obtenção de receitas.
Perda
Bem ou serviço consumidos de forma anormal e involuntária.

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Ramos da Contabilidade – Comparações

CONTABILIDADE FINANCEIRA
Externo à organização (acionistas, sócios, credores, legisladores, etc.).
Ênfase nas consequências financeiras das atividades passadas
Ênfase na objetividade e consistência dos dados
Informação precisa
Relatórios resumidos e rígidos, em certo grau
Obrigatória
Relatórios com orientação histórica
CONTABILIDADE GERENCIAL
Interno à organização (gestores, controladores, etc.)
Ênfase nas decisões que afetam o futuro
Ênfase na relevância e flexibilidade dos dados
Ênfase na Oportunidade
Relatórios flexíveis e detalhados
Não-obrigatoriedade de observância aos PCGA
Não-obrigatória
Relatórios com orientação histórica e para o futuro
Fonte: Contabilidade Gerencial ; Garrison & Noreen

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Ramos da Contabilidade – Definições

Contabilidade Financeira
Ciência social aplicada que capta, registra, resume, interpreta e evidencia fenômenos que afetam a situação financeira e patrimonial da entidade.
Contabilidade Gerencial
Corresponde à integração dos conhecimentos úteis, sob o aspecto gerencial, para a tomada de decisões da administração da entidade, oriundos de vários ramos da Contabilidade e de outras ciências.
É o gerenciamento da informação contábil em favor da administração da entidade.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Novas Demonstrações Contábeis do Setor Público

OBJETIVOS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO SETOR PÚBLICO
- Cumprir integralmente a legislação vigente
- Apoiar o processo de tomada e prestação de contas
- Apoiar a tomada de decisão da administração
- Compor os instrumentos de transparência da gestão fiscal
- Dar meios para o controle social

terça-feira, 7 de maio de 2013

A Contabilidade na Constituição Federal

Art. 70.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
O Que é Fiscalização Contábil e Patrimonial

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Lei nº 4.320/64: art. 113 – A prerrogativa de alteração dos demonstrativos

Lei nº 4.320/1964
Art. 113
Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos, expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que integram a presente lei. Decreto 6.976/2009
Art. 7o 
Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal:
XXIV
Exercer as atribuições definidas pelo art. 113 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, a saber: atender a consultas, coligir elementos, promover o intercâmbio de dados informativos, expedir recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizar, sempre que julgar conveniente, os anexos que integram aquela Lei.

sexta-feira, 3 de maio de 2013

IPSASs (Norma Internacional de Contabilidade para o Setor Público) da IFAC

A IPSAS 3
Políticas de Contabilização, Alterações nos Erros e Estimativas de contabilização, exige demonstrações contábeis que proporcionem informações que reúnam um número de características qualitativas, incluindo que a informação seja:
(a) Relevante às necessidades de tomada de decisão dos usuários,
(b) Confiável, no sentido de que as demonstrações contábeis:
(l) representem fielmente a posição patrimonial, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da empresa,
(ll) reflitam a substância econômica das transações, outros acontecimentos e condições e não meramente a forma legal,
(lll) sejam neutras, isto é, livre de parcialidades,
(lV) sejam prudentes, e
(V) sejam completas em todos os aspectos relevantes

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Sistema de custos para o setor público

Conceitos de contabilidade de custos
Gastos
Sacrifício financeiro com que a entidade arca para a obtenção de um produto ou serviço qualquer, sacrifício esse representado por entrega ou promessa de entrega de ativos
Custo
Gasto relativo a bem ou serviço utilizado na produção de outros bens ou serviços
Despesa
Bem ou serviço consumido direta ou indiretamente para obtenção de receitas
Desembolso
Pagamento resultante da aquisição do bem ou serviço
Fonte:
Martins, Eliseu
-Contabilidade de custos
-9.ed – Atlas, 2003

quarta-feira, 1 de maio de 2013

O Regime de competência na LRF

Continuação 01
Assim comenta: Heraldo da Costa Reis
O equívoco na interpretação de dispositivos da legislação, também tem contribuído para o aparecimento de dificuldades e/ou obstáculos que levam os responsáveis pela Contabilidade das entidades governamentais a cometerem erros, ainda que não intencionais, mas que distorcem as informações sobre a situação patrimonial.
Por fim, o não registro prévio dos direitos líquido e certos da organização governamental faz com que a Contabilidade não cumpra com a sua missão institucional, ou seja, gerar informações úteis e confiáveis, só para citar duas dentre outras características fundamentais que lhes são pertinentes, a partir das quais são tomadas decisões sobre ações que se vão desenvolver.
REIS, Heraldo da Costa.
Regime de caixa ou de competência : eis a questão.
Revista de Administração Municipal-Municípios,
Rio de Janeiro, v. 52, n. 260, p. 37-48,out./dez. 2006