Os serviços a serem postados serão o repasse de informações contábeis, artigos e publicações relacionadas com a matéria. Tem como base a carência destas informações específicas de contabilidade governamental e sua execução orçamentária a um público carente deste setor, entre eles podemos citar: estudantes, profissionais responsáveis pela contabilidade pública nos três níveis de governo e outros que trabalhem ou se dediquem em orçamento e contabilidade.
terça-feira, 2 de abril de 2013
Encerramento do exercício
Demonstrações Contábeis, conforme a Lei 4.320/03/64.
Para que as Demonstrações contábeis estejam de acordo com a Lei 4.320/03/64 e possa refletir fielmente as mutações ocorridas no patrimônio da Entidade e o seu resultado, é necessário que a execução orçamentária corresponda com a realidade do exercício. Desta forma é comum ficarem sem o devido empenho, a última parcela do Icms e Ipva dos municipios, dívida pública e repasse a Empresas, Autarquias e Fundações públicas no final do ano, salarios de dezembro, entre outras. Em muitas situações o gasto com educação e saúde não refletem a realidade, pois estão apenas empenhados e não pago, enquanto os restos a pagar que ficam para o ano seguinte é cancelado(no ano seguinte), pois a intenção é apenas de demonstrar o percentual com o gasto, para o cumprimento da legislação.
Uma outra situação é registrar o restos a pagar não processado. Se não foi processado ou liquidado, significa que o material não foi entregue ou o serviço não foi realizado, constitui uma obrigação que não existe, afetando o patrimônio da Entidade para menos. O cancelamento de obrigações aumenta o patrimônio líquido.
Se o cancelamento refere-se a uma obrigação existente é necessário a devolução do bem ou a baixa do serviço, neste caso, debita-se a obrigação e credita-se uma variação aumentativa em contrapartida credita-se o bem ou o serviço e debita-se uma variação diminutiva pelo mesmo valor, para haver a compensação. Se a obrigação é fiquitícia, haverá um aumento patrimonial na mesma situação, ou seja: fiquitícia e não temos nada a cancelar.
O artigo 35 da Lei 4.320/03/64, informa que pertence ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. Ou seja: regime de caixa para as receitas e o de competência para as despesas. Fazer o empenhamento das despesas é fazer a apropriação delas para o exercício de competência.
Na administração pública é comum a solicitação de crédito adicional logo nos primeiros meses do exercício financeiro. Para que haja aumento de despesa é necessário se fazer a indicação de onde os recursos sairão e observar também a “ordem orçamentária e financeira”, ou seja: consultar a Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320, de 17.03.64 e a Lei 8.666, que é a regra para geração de despesa em geral(art.16 da LRF). Assim temos que consultar o PPA a LDO e LOA, verificar a programação financeira, a declaração do ordenador da despesa, observando também o impacto orçamentário e financeiro e a compensação, se necessário (no caso de despesa nova art. 17 da LRF). Deve haver a licitação ou dispensa, depois vem o empenho, contrato e por último a liquidação, para que haja o pagamento.
A Lei 4.320/03/64, prevê a indicação de recursos hábeis para o aumento da despesa. São quatro as fontes de recursos a serem consultadas: Excesso de arrecadação, remanejamento de orçamento, operações de créditos desde que o Ente possa realizar e o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
No inicio do exercício financeiro, o excesso de arrecadação é excasso e às vezes não existe, as operações de créditos dependem de autorização legislativa, demora um pouco e ainda tem de se verificar se o Ente tem condições de sua realização.
Nem sempre é correto fazer remanejamento logo no inicio do exercício porque poderá faltar a mesma dotação que foi remanejada até o final do exercício, então a possibilidade maior será indicar a fonte de recurso superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, que é a diferença entre o ativo e passivo financeiro.
O ativo financeiro é constituído de caixa, bancos e outros ativos realizável à curto prazo. O passivo financeiro é constituído dos serviços da dívida, depósitos, cauções, fianças, salários não reclamados, operações de créditos por antecipação de receitas, conhecidos como débitos de tesouraria e os restos a pagar, é a divida à curto prazo, ou seja: flutuante, entre outros. Se existe restos a pagar não processados registrados, significa que o recurso para a solicitação do crédito adicional será diminuído no valor destes restos, ou seja: uma informação inconsistente, que irá diminuir o valor do recurso solicitado. A tendência desses restos é serem anulados, provocando aumento de patrimônio que materialmente não existe.
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