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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Depreciação – vida útil

A estimativa da vida útil econômica do item do ativo é definida conforme alguns fatores:
- desgaste físico, pelo uso ou não;
- geração de benefícios futuros;
- limites legais e contratuais sobre o uso
- exploração do ativo;
- obsolescência tecnológica.Alguns itens do ativo não deverão ser depreciados:-Terrenos-Bens de natureza cultural.
Ao realizar a estimativa do tempo de vida útil de um determinado ativo, deve-se verificar:
- O tempo pelo qual o ativo manterá a sua capacidade para gerar benefícios futuros para o Ente.
- Os aspectos técnicos referentes ao desgaste físico e a obsolescência do bem. Por exemplo, a utilização ininterrupta do bem pode abreviar a sua vida útil.
- Limitação temporal por lei e contrato ao uso do bem.
- A política de gestão de ativos da entidade (alienação de ativos após um período determinado).
- Experiência da entidade com ativos semelhantes.

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Diretrizes de normas internacionais e brasileiras – depreciação, amortização e exaustão

Continuação 01
Se o método de depreciação for o de unidades produzidas, a variação patrimonial diminutiva de depreciação pode ser zero enquanto não houver produção.
A depreciação cessa quando o ativo é baixado ou no término do seu período de vida (Valor Contábil = Valor Residual). Entretanto, não cessa quando o ativo se torna ocioso ou é retirado de uso.
A partir desse momento, o bem somente poderá ser depreciado se houver uma reavaliação, acompanhada de uma análise técnica que defina o seu tempo de vida útil restante.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Diretrizes de normas internacionais e brasileiras – depreciação, amortização e exaustão

Depreciação
Para efetuar-se a depreciação é necessário que a base monetária inicial seja confiável, ou seja, o valor registrado deve espelhar o valor justo.
A manutenção adequada desses ativos não interfere na aplicação da depreciação.
A apuração da depreciação deve ser feita:
01 - Mensalmente
02 - A partir do momento em que o item do ativo se tornar disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração.

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

A macrofunção 02.03.30 – amortização, depreciação e exaustão

Continuação 01
PRINCIPAIS CONCEITOS
Vida útil econômica 
É o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo.
Vida útil 
É o período de tempo durante  o qual a entidade espera utilizar o ativo ou o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo. 
Unidade Contábil 
É a entidade organizacional que possui patrimônio próprio.
Ajustes de Exercícios Anteriores 
São considerados os decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis, devendo ser reconhecido à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas. 
Mercado ativo
É um mercado onde todas as seguintes condições existem:
(a) Os itens transacionados no mercado são homogêneos;
(b) Vendedores e compradores com disposição para negociar são encontrados a qualquer momento para efetuar a transação; e
(c) Os preços estão disponíveis para o público.

terça-feira, 24 de setembro de 2013

A macrofunção 02.03.30 –amortização, depreciação e exaustão

PRINCIPAIS CONCEITOS
Valor depreciável, amortizável e exaurível é o valor original de um ativo deduzido do seu valor residual, quando possível ou necessária a sua determinação.
Valor residual
É o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação. 
Valor líquido contábil 
É o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada. 
Depreciação
É a redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou  obsolescência.
Amortização
É a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quais quer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado. 
Exaustão
É a redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis.

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Regime Orçamentário x Regime Contábil

Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
Regime Orçamentário
Pertencem ao exercício financeiro:
As receitas (orçamentárias) nele arrecadadas
As despesas (orçamentárias) nele legalmente empenhadas
Regime Patrimonial
As receitas (Variações Patrimoniais Aumentativas) e as despesas (Variações Patrimoniais Diminutivas) devem ser incluídas na apuração do resultado   do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Avaliação e Mensuração de Ativo do setor público

Continuação 02
BASE LEGAL -NBC TSP 16.1 -CONCEITUAÇÃO, OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO
DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO E RECUPERABILIDADE
Entidades do Setor Público
Conceito:
Ramo da ciência contábil que aplica, no processo gerador de informações, os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as normas contábeis direcionados ao controle patrimonial de entidades do setor público.(item.3)
Objetivo: 
Fornecer informações sobre os  resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da entidade do setor público e suas mutações, em apoio ao processo de tomada de decisão; a adequada prestação de contas; e o necessário suporte para a instrumentalização do controle social (item.4).
Objeto:
Patrimônio Público (ítem.5). BASE LEGAL -NBC TSP 16.1 -CONCEITUAÇÃO, OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO
Entidades do Setor Público: 
Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com autonomia patrimonial, sujeita a controle, quando realizar atividade que tenha finalidade pública.