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sexta-feira, 26 de julho de 2013

SANÇÕES INSTITUCIONAIS-(art 23 § 3º LRF)


   Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
     I - receber transferências voluntárias;
   II - obter garantia, direta ou indireta, de outro Ente.
 III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
 
   § 4.o
         As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
das
despesas com pessoal.

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Do controle da despesa com pessoal (art. 21)


       É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
         I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1.o do art. 169 da Constituição;

       II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único

      Também é nulo de pleno direto o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Despesas com Pessoal/Câmara de Vereadores/CF/88 - art. 29A


§ 1.o  
         A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2.o  
     Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - Efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - Não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - Enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 3.o  
  Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1.o deste artigo."

quarta-feira, 17 de julho de 2013

Despesas com Pessoal/Câmara de Vereadores - CF/88 - art. 29A


Art.  29-A/LRF
       O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5.o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior .
I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;

II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;
III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.

terça-feira, 16 de julho de 2013

Despesas com Pessoal


União                       50,0%/RCL
  Executivo              40,9%
  Judiciário                6,0%
  Legislativo e TCU    2,5%
  Ministério Público   0,6%
Estado                     60,0%/RCL
  Executivo               49,0%
  Judiciário                 6,0%
  Legislativo e TCE     3,0%
  Ministério Público   2,0%
Município                 60,0%/RCL
  Executivo               54,0%
  Legislativo               6,0%
(RCL = Receita corrente líquida)

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Receitas


•  
 Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do Ente da Federação.

• É vedada a realização de transferências voluntárias para o Ente que não observe a OBRIGAÇÃO ACIMA no que se refere aos impostos.

Receita x despesas


•  QUEDA DA RECEIA TA OU O AUMENTO DA DESPESA DEVE SER IMPACTADO DE FORMA QUE SE AJUSTE PARA NÃO ALTERAR AS METAS DE RESULTADOS 

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Pesquisando a L R F


BUSCA EQUILÍBRIO DE CONTAS

–Mecanismos de compensação para:

•----renúncia de receita
•----geração de despesa de caráter continuado
–----Limites para despesa com pessoal, por Poder
–----Limites para dívidas consolidada e mobiliária

–Regra de ouro
----Contratação de operações de crédito só pode ocorrer até o limite da despesa de capital

–Regras para a administração financeira e patrimonial:
•----Contratação de AROs
•----Concessão de garantias
•----Inscrição em restos a pagar