Os serviços a serem postados serão o repasse de informações contábeis, artigos e publicações relacionadas com a matéria. Tem como base a carência destas informações específicas de contabilidade governamental e sua execução orçamentária a um público carente deste setor, entre eles podemos citar: estudantes, profissionais responsáveis pela contabilidade pública nos três níveis de governo e outros que trabalhem ou se dediquem em orçamento e contabilidade.
terça-feira, 30 de abril de 2013
O Regime de competência na LRF
Continuação
Comentários de Heraldo Costa Reis
O regime de caixa tem provocado distorções nas receitas governamentais, posto que não possibilita a visualização integral do seu volume no exercício. ...... É, sem dúvida alguma, uma distorção gravíssima de entendimento que se reflete na informação sobre a gestão financeira e sobre o desempenho tributário da entidade governamental.
O excesso de formalidade de alguns setores da administração pública tem restringido o entendimento de certas disposições da legislação financeira, contribuindo para a existência de dificuldades que, na maioria das vezes, prejudica o desenvolvimento ou a evolução de conceitos, em virtude da expansão e do aperfeiçoamento das atividades governamentais.
REIS, Heraldo da Costa.
Regime de caixa ou de competência : eis a questão.
Revista de Administração Municipal-Municípios
Rio de Janeiro, v. 52, n. 260, p. 37-48, out./dez. 2006
segunda-feira, 29 de abril de 2013
O regime de competência na LRF
Art. 50
Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
..........
II
a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
Artigo 18, § 2º
A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
sexta-feira, 26 de abril de 2013
Visão Patrimonial da Lei 4.320/64
Art. 85
Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 89
A contabilidade evidenciará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
Art. 100
As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistências ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.
Art. 104
A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
quinta-feira, 25 de abril de 2013
Regime orçamentário x Regime contábil
-------Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
Regime Orçamentário
Pertencem ao exercício financeiro:
As receitas (orçamentárias) nele arrecadadas
As despesas (orçamentárias) nele legalmente empenhadas
Regime Contábil
As receitas (Variações Patrimoniais Aumentativas) e as despesas (Variações Patrimoniais Diminutivas) devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
quarta-feira, 24 de abril de 2013
Institucionalização: Portaria MF 184
Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público (pelos entes públicos) quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
Identificar as necessidades de convergência às normas internacionais de contabilidade publicadas pela IFAC e às normas Brasileiras editadas pelo CFC;
Editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e Plano de Contas Nacional, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância com os pronunciamentos da IFAC e com as normas do CFC;
Adotar os procedimentos necessários para atingir os objetivos de convergência estabelecido no âmbito do Comitê Gestor da Convergência no Brasil.
terça-feira, 23 de abril de 2013
A revolução contábil do setor público
- A Busca da Contabilidade Patrimonial
- Alguns questionamentos que intrigam...
----------Não se pode registrar as despesas incorridas sem autorização orçamentária?
----------O setor público não pode depreciar, exaurir e amortizar?
----------Não se deve fazer provisões de férias e décimo terceiro?
----------É proibido aplicar o Regime de Competência no setor público?
- Cumprimos integralmente a Lei 4.320/1964?
segunda-feira, 22 de abril de 2013
Resumo da Lei n.º 11.941/2009
8. Reorganiza o Balanço Patrimonial:
Substitui o conceito de propriedade pelo de controle
Classifica Ativos e Passivos em Circulante e Não Circulante.
Extingue as seguintes rubricas:
Reserva de Reavaliação;
Reserva de Capital para Prêmio para Emissão de Debêntures (PED); e
Reserva de Capital para Doação e Subvenções Governamentais para Investimentos;
Ativo Permanente;
Ativo Diferido;
Resultado de Exercícios Futuros – REF e
Lucros Acumulados.
Cria três rubricas:
Ativo Intangível;
Ajuste de Avaliação Patrimonial; e
Reserva de Lucros de Incentivos Fiscais.
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